de 7 de abril
Elimina as posições remuneratórias intermédias dos enfermeiros, alterando o Decreto-Lei 71/2019, de 27 de maio, e o Decreto-Lei 111/2024, de 19 de dezembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Terceira alteração ao Decreto-Lei 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, alterado pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 111/2024, de 19 de dezembro;
b) Primeira alteração ao Decreto-Lei 111/2024, de 19 de dezembro, que altera o regime da carreira especial de enfermagem, o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, alterando as respetivas tabelas remuneratórias.
Artigo 2.º
Âmbito
São abrangidos pela presente lei os trabalhadores que transitaram para posições automaticamente criadas por força da aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei 71/2019, de 27 de maio, na sua redação original, ou na sequência da aplicação do Decreto-Lei 80-B/2022, de 28 de novembro, que estabelece os termos da contagem de pontos em sede de avaliação do desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 71/2019, de 27 de maio
O artigo 9.º do Decreto-Lei 71/2019, de 27 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória superior mais próxima ao valor apurado pela aplicação do número anterior.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o acréscimo remuneratório resultante de alteração de posição remuneratória não pode ser inferior a 28 €.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 111/2024, de 19 de dezembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei 111/2024, de 19 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os enfermeiros devem ser reposicionados na posição remuneratória imediatamente subsequente àquela a que teriam direito, nos termos da alínea a) do n.º 1, nas situações em que, independentemente da natureza da relação jurídica de emprego que detenham, transitaram para a categoria de enfermeiro especialista ou enfermeiro-gestor e tenham sido reposicionados em posições remuneratórias automaticamente criadas para o efeito, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 71/2019, de 27 de maio, mas que por força das regras de alteração da posição remuneratória já tenham sido posicionados, antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, numa posição remuneratória das carreiras de enfermagem ou especial de enfermagem.
6 - (Anterior n.º 5.)»
Artigo 5.º
Reposicionamento remuneratório
1 - Para efeitos do disposto no artigo 3.º, deve reconstituir-se a situação do trabalhador, no sentido de ficcionar o seu posicionamento remuneratório, caso o mesmo tivesse sido colocado na posição remuneratória superior mais próxima ao valor apurado pela aplicação do n.º 1 do artigo 9.º Decreto-Lei 71/2019, de 27 de maio.
2 - Para a operação a que se refere o número anterior, a identificação da posição remuneratória opera-se na categoria e no índice remuneratório correspondente à posição superior mais próxima prevista na tabela remuneratória constante do anexo I ao Decreto-Lei 71/2019, de 27 de maio, sem prejuízo das posições remuneratórias entretanto atingidas, por força dos regimes jurídicos aplicáveis.
3 - Reconstituído o percurso remuneratório, o trabalhador é reposicionado na estrutura remuneratória que esteja em vigor, sem prejuízo da progressão faseada prevista no Decreto-Lei 111/2024, de 19 de dezembro, ou do previsto no Decreto-Lei 75/2023, de 29 de agosto, que define uma medida especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público, se aplicável, mantendo os pontos e menções qualitativas de avaliação de desempenho.
Artigo 6.º
Faseamento da recuperação dos valores pecuniários
O pagamento dos valores pecuniários correspondentes às diferenças remuneratórias calculadas entre o percurso remuneratório reconstituído e o valor real auferido em função das tabelas remuneratórias em vigor em cada ano civil, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos das regras próprias da sua carreira, é faseado nos seguintes termos:
a) Em 2026, 25 % a 1 de janeiro e 50 % a 1 de setembro;
b) Em 2027, 75 % a 1 de maio e 100 % a 1 de dezembro.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 1 de novembro de 2024.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovada em 14 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 28 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 31 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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