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Resolução do Conselho de Ministros 76/2025, de 3 de Abril

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Sumário

Autoriza a realização da despesa para a aquisição e manutenção de equipamentos de controlo aduaneiro.

Texto do documento


Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2025

Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) exercer ações de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da União Europeia e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob ação fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de desalfandegamento das mercadorias.

A Comissão Europeia e a AT celebraram o Acordo de Subvenção para o Project 101078956 - PT-2022-CCEI-BCP, através do qual foram estabelecidos os termos e condições de financiamento para aquisição de equipamentos para controlo aduaneiro.

O referido acordo, cuja implementação sofreu já consideráveis atrasos, tem por base o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro, instituído pelo Regulamento (UE) 2021/1077, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2024 (Regulamento), com o objetivo de promover uma gestão mais uniforme da fronteira aduaneira externa e visa a curto prazo, melhorar a qualidade dos controlos operacionais, nomeadamente nas alfândegas, aeroportos, delegações aduaneiras e postos aduaneiros.

A presente resolução revela-se, assim, urgente e inadiável, uma vez que não só pretende implementar o referido acordo, como pretende dar execução ao Regulamento, aplicável já desde 1 de janeiro de 2021.

Ora, um atraso na implementação e execução daquele acordo e Regulamento implicaria um pedido de reprogramação, com a consequente dilação temporal da promoção da gestão uniforme da fronteira aduaneira externa da UE.

Pelo que face à importância significativa dos interesses em causa, como é a proteção dos interesses financeiros e económicos da UE e nacionais, a garantia da segurança e proteção na UE e a sua proteção do comércio ilegal e de atividades económicas ilegítimas, conclui-se que a omissão do presente ato afetaria de forma relevante a gestão do controlo aduaneiro, colocando em crise as obrigações que Portugal tem perante a UE, bem como a execução Regulamento.

Neste contexto, revela-se necessário autorizar a AT a realizar a despesa relativa à aquisição e manutenção de um conjunto de equipamentos de controlo aduaneiro, até ao montante máximo global de € 21 684 919,50, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor.

Assim:

Nos termos da alínea b) do artigo 47.º do Decreto-Lei 13-A/2025, de 10 de março, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 20.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a realizar a despesa relativa à aquisição e manutenção de equipamentos de controlo aduaneiro, até ao montante máximo global de € 21 684 919,50, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos financeiros com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA, à taxa legal em vigor:

a) 2025 - € 5 055 360,00;

b) 2026 - € 14 251 247,46;

c) 2027 - € 1 108 512,82;

d) 2028 - € 929 172,82;

e) 2029 - € 340 626,40.

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior em cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

4 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da AT nas fontes de financiamento 367 - Receitas Próprias afetas a projetos cofinanciados, 482 - Outros Fundos Europeus e 513 - Receitas Próprias do ano.

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência para a prática dos atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de março de 2025. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.

118890232

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6127177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-10 - Decreto-Lei 13-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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