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Portaria 768/94, de 25 de Agosto

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Sumário

AUTORIZA OS FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E OS SEUS REPRESENTANTES LEGAIS A MATRICULAR, DE 1 DE OUTUBRO DE 1994 A 30 DE SETEMBRO DE 1995, VEÍCULOS EM FIM DE SÉRIE, COM ISENÇÃO DAS NORMAS TÉCNICAS RELATIVAS A EMISSÃO DE GASES DE ESCAPE, PREVISTAS NA DIRECTIVA 93/59/CEE (EUR-Lex), DE 28 DE JUNHO, TRANSPOSTA PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO PORTUGUÊS PELA PORTARIA 58/94, DE 25 DE JANEIRO, DESDE QUE ESTES VEÍCULOS JÁ SE ENCONTREM EM TERRITÓRIO COMUNITARIO A 30 DE SETEMBRO DE 1994.

Texto do documento

Portaria 768/94
de 25 de Agosto
Pela Portaria 58/94, de 25 de Janeiro, foram fixadas as datas a partir das quais as prescrições técnicas constantes das diversas directivas comunitárias sobre aprovação de veículos a motor e seus reboques se tornam obrigatórias no ordenamento jurídico nacional.

Assim sucede com a Directiva n.º 93/59/CEE , de 28 de Junho, relativa a emissão de gases de escape, cuja aplicação se fará, para novas matrículas, a partir de 1 de Outubro de 1994.

Em regime de excepção, a Directiva n.º 92/53/CEE , de 18 de Junho, com a redacção que lhe foi conferida pela Directiva n.º 93/92/CEE , de 29 de Setembro, autoriza, para os veículos em fim de série, a matrícula de algumas unidades com isenção das exigências técnicas estipuladas naquela directiva.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 27.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º Os fabricantes de veículos automóveis, os seus representantes legais, ficam autorizados, de 1 de Outubro de 1994 a 30 de Setembro de 1995, a matricular veículos em fim de série, com isenção das normas técnicas relativas à emissão de gases de escape, previstas na Directiva n.º 93/59/CEE , de 28 de Junho, transposta para o ordenamento jurídico português pela Portaria 58/94, de 25 de Janeiro, desde que estes veículos já se encontrem em território comunitário a 30 de Setembro de 1994.

2.º O número máximo de veículos de um ou vários modelos a que se refere o número anterior não pode exceder 10% do total de veículos do conjunto dos modelos em questão matriculados no ano de 1993.

3.º Na instrução dos processos relativos aos pedidos de matrícula deve ser anexada declaração do fabricante, ou seu representante, indicando claramente que se trata de um veículo de fim de série e especificando as razões técnicas e ou económicas que o justifiquem.

Ministério da Administração Interna.
Assinada em 25 de Julho de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61268.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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