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Edital 622/2025, de 1 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento de Atribuição e Utilização dos Apoios de Pesca do Município de Tavira.

Texto do documento


Edital 622/2025

Ana Paula Fernandes Martins, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Tavira, reunida em sessão ordinária de 11 de dezembro de 2024, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento de Atribuição e Utilização dos Apoios de Pesca do Município de Tavira, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada a 26 de novembro de 2024. Mais torna público que o regulamento foi objeto de publicação, conforme Edital (extrato) n.º 1952/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 13 de novembro de 2023, para constituição de interessados e apresentação de contributos, pelo período de 30 dias úteis, tendo sido apresentados contributos que foram considerados na elaboração do regulamento em apreço.

O referido regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado na página da Internet da autarquia.

11 de março de 2025. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Paula Fernandes Martins.

Regulamento de Atribuição e Utilização dos Apoios de Pesca do Município de Tavira

CAPÍTULO I

DA ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS DE PESCA

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto estabelecer a forma e critérios de atribuição das construções de apoio à atividade de pesca, mariscador e similares, bem como definir regras de utilização dos mesmos.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios de pesca previstos no presente regulamento têm como finalidade possibilitar que os utilizadores que prossigam atividade piscatória, de mariscador ou similar tenham acesso a uma estrutura destinada ao armazenamento de equipamentos, materiais ou outros objetos diretamente relacionados com a atividade exercida.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Apoios de pesca - Estruturas municipais destinadas ao armazenamento de equipamentos diretamente relacionados com a atividade piscatória, de mariscador ou similar;

b) Utilizadores - Qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça a atividade de pesca, seja proprietária de embarcação de pesca licenciados para o exercício da pesca, com ou sem o auxílio dessa, bem como qualquer pessoa que seja mariscador no concelho de Tavira ou que exerça atividade similar, a quem tenha sido atribuído título de utilização de apoio de pesca;

c) Atividade similar - ramo de atividade exercida localmente idêntica ou similar à atividade de pesca ou de mariscador.

d) Atividade correlacionada - ramo de atividade exercida localmente e que presta apoio à atividade de pesca ou de mariscador.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 -Podem beneficiar da atribuição de apoio de pesca ao abrigo do presente Regulamento, qualquer pessoa singular ou coletiva, proprietário ou armador de embarcação de pesca, licenciados para o exercício da pesca, mariscador ou atividade similar, com ou sem o auxílio de embarcação no concelho de Tavira.

2 - Em casos devidamente fundamentados poderá ser também beneficiário qualquer pessoa singular ou coletiva que preste atividade correlacionada com a atividade piscatória.

Artigo 5.º

Equipamentos

1 - Para os efeitos do presente regulamento a estrutura do apoio de pesca é considerada um equipamento para o exercício da atividade piscatória, de mariscador ou similar.

2 - A cada apoio de pesca corresponde um número que deverá ser colocado no exterior do mesmo.

Artigo 6.º

Apoios de pesca livres

A existência de apoios de pesca livres será divulgada por Edital afixado nos lugares de estilo.

Artigo 7.º

Atribuição dos apoios de pesca

1 - As candidaturas são apresentadas em formulário para o efeito junto da Câmara Municipal.

2 - A candidatura do utilizador do apoio de pesca é válida pelo período de 5 anos consecutivos, sendo todavia necessária a revalidação anual através da entrega da documentação constante no número seguinte.

3 - A candidatura do utilizador é instruída com a seguinte documentação:

a) Comprovativo da Identificação fiscal (cartão de cidadão ou documento de identificação civil, bem como número de identificação fiscal);

b) Registo na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) na atividade piscatória, de mariscador ou similar;

c) Situação tributária regularizada;

d) Título do exercício da atividade de pesca, mariscador, ou equivalente;

e) Documento comprovativo do rol da tripulação, se aplicável;

f) Comprovativo de residência da tripulação, se aplicável;

g) Título de utilização dos recursos hídricos, se aplicável;

h) Documento comprovativo da venda em lota;

i) Comprovativo de exercício de atividade no concelho de Tavira (comprovativo de acostagem de embarcação).

Artigo 8.º

Transmissão

A titularidade do apoio de pesca não é transmissível por morte, doença, invalidez, herança, ou qualquer outra causa.

Artigo 9.º

Caducidade

O direito à utilização do apoio de pesca caduca:

a) Por morte do utilizador do apoio de pesca;

b) Por denúncia ou resolução de qualquer das partes;

c) Findo o prazo da utilização, sem que exista renovação da mesma;

d) Por extinção da atividade que lhe conferiu o direito ao apoio de pesca.

Artigo 10.º

Apreciação das candidaturas e seleção dos candidatos

1 - A apreciação e validação das candidaturas, bem como a sua revalidação anual, compete à Câmara Municipal de Tavira.

2 - O critério de seleção e de atribuição de apoio de pesca será o de ordem de entrada dos pedidos na Câmara Municipal.

3 - Serão selecionadas todas as candidaturas devidamente instruídas com a documentação referida no artigo 7.º

4 - No decorrer da apreciação das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos complementares aos candidatos, a prestar no prazo máximo de dez dias úteis.

5 - A não prestação dos esclarecimentos mencionados no número anterior, dentro do prazo concedido para o efeito, considera-se como desistência da candidatura.

6 - Os prazos previstos no n.º 4 suspendem-se sempre que sejam solicitados esclarecimentos complementares ao candidato.

7 - Na eventualidade de não existir um número de apoios de pesca suficiente para todas as candidaturas efetuadas, serão aplicados os critérios definidos no artigo seguinte.

Artigo 11.º

Critérios de atribuição para os apoios de pesca

1 - Verificados os requisitos constantes do artigo 7.º, será realizada a atribuição dos apoios, bem como será indicada a numeração e a localização dos apoios de pesca atribuídos.

2 - Na eventualidade de não existir um número de apoios de pesca suficiente para todas as candidaturas efetuadas, serão aplicados os seguintes critérios de desempate pela seguinte ordem:

a) O requerente ser residente no Concelho de Tavira;

b) Número de tripulantes residentes no Concelho de Tavira.

c) O candidato que faça da pesca, do marisco ou similar uma atividade determinante para o sustento do seu agregado familiar;

d) A antiguidade do candidato na atividade piscatória, de mariscador ou similar;

e) Volume de vendas de pescado, marisco ou similar (a comprovar mediante declaração da Docapesca referente à média dos últimos três anos);

3 - Na eventualidade de existir um número de apoios de pesca suficiente para todas as candidaturas podem ser atribuídos pelo Município, em casos devidamente justificados, apoios de pesca para atividades correlacionadas com a atividade piscatória.

4 - Na eventualidade de existir um número de apoios de pesca suficiente para todas as candidaturas podem ser atribuídos pelo Município, em casos devidamente justificados, mais do que um apoio de pesca.

Artigo 12.º

Celebração de contrato

1 - A atribuição dos apoios de pesca ao utilizador implicará a celebração de um contrato de cedência entre o candidato e o Município de Tavira, bem como o cumprimento da demais legislação aplicável.

2 - É proibido o trespasse ou qualquer forma de locação, ou cedência de uso gratuita ou onerosa.

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DOS APOIOS DE PESCA

Artigo 13.º

Utilização dos apoios de pesca

1 - Os apoios de pesca são utilizados única e exclusivamente para o armazenamento de apetrechos de atividade piscatória, de mariscador ou atividade similar.

2 - Qualquer utilização indevida do apoio de pesca por parte do utilizador implica a perda do direito à utilização do mesmo.

Artigo 14.º

Obrigações dos utilizadores

1 - Constituem obrigações dos utilizadores:

a) Manter em perfeito estado de conservação e higiene os espaços interiores e exteriores contíguos aos apoios de pesca;

b) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pela Câmara Municipal;

c) Permitir as necessárias vistorias aos apoios de pesca concedidos, sempre que tal se afigure necessário ou existam razões ponderosas para efetuar uma vistoria ao apoio;

d) Zelar pela boa ordem no interior e fora dos apoios de pesca;

e) Suportar as despesas relativas ao consumo de energia elétrica e de água junto dos operadores e fornecedores de energia e água;

f) Não fazer uma utilização imprudente dos apoios de pesca;

g) Não utilizar o apoio de pesca para fim diverso daquele a que se destina;

h) Não transmitir, trespassar, alinear ou arrendar a terceiro a titularidade do direito de utilização dos apoios de pesca;

i) Comunicar à Câmara Municipal de Tavira a cessação da atividade piscatória, bem como a alienação da embarcação;

j) Solicitar à Câmara Municipal de Tavira qualquer permuta de apoio de pesca efetuada entre os utilizadores, uma vez que estas só serão válidas após autorização da mesma e nos casos devidamente justificados;

k) Não foguear ou fazer lume no interior dos apoios de pesca

l) Instalar e manter em perfeitas condições de funcionamento e utilização um extintor de pó químico ABC de 6 kg no interior do apoio de pesca;

m) Não proceder a alterações no interior dos apoios de pesca que alterem as características originais do apoio de pesca, sem autorização da Câmara Municipal de Tavira;

n) Não colocar nas fachadas dos apoios de pesca quaisquer elementos decorativos, assim como não alterar a cor da pintura dos mesmos;

o) Não colocar aparelhos de ar condicionado;

p) Não colocar materiais de pesca fora dos apoios de pesca, exceto em local para o efeito que se encontre devidamente delimitado;

q) Depositar em contentores apropriados os resíduos orgânicos devidamente ensacados;

r) Depositar em contentores apropriados os resíduos resultantes da atividade para que os mesmos sejam encaminhados para destino final adequado;

s) Proceder ao despejo dos recipientes de óleos lubrificantes usados nos locais criados especificamente para o efeito, evitando o derramamento no solo ou águas adjacentes;

t) Comunicar ao Município de Tavira sempre que tenha conhecimento de uso indevido fora do âmbito do contrato ou saiba de qualquer ameaça ou perigo para os apoios de pesca;

u) Cumprir e zelar pelo cumprimento das disposições do presente regulamento;

v) Cumprir e zelar pelo cumprimento de todas as disposições legalmente aplicáveis.

Artigo 15.º

Obrigações da Câmara Municipal

1 - Constituem obrigações da Câmara Municipal de Tavira:

a) Receber e validar as candidaturas aos apoios de pesca;

b) Selecionar os candidatos aos apoios de pesca com imparcialidade;

c) Verificar o cumprimento das condições de acesso dos candidatos;

d) Garantir pelo cumprimento de todas as disposições do presente regulamento;

e) No caso de novos apoios, proceder à entrega por numeração;

f) Informar os utilizadores sobre tudo o que lhe for solicitado;

g) Proceder à colocação de uma placa identificativa em cada um dos apoios de pesca com a numeração e identificação do utilizador do apoio de pesca, através de um código “QR Code”;

h) Disponibilização de um contentor para colocação de resíduos resultantes da atividade piscatória;

i) Fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Cessação da atribuição do apoio

1 - A prestação de falsas declarações no processo de candidatura à atribuição de um apoio de pesca determina:

a) Na fase de candidatura, a exclusão das mesmas;

b) Na fase compreendida entre a decisão e a concretização da atribuição do apoio, a extinção do direito ao mesmo.

2 - Quando haja lugar à cessação da atribuição do apoio de pesca por prestação de falsas declarações, os utilizadores faltosos ficam impedidos de se candidatar a apoios de pesca durante o período de 2 (dois) anos.

CAPÍTULO III

FISCALIZAÇÃO E INCUMPRIMENTO

Artigo 17.º

Fiscalização

Os apoios de pesca e equipamento associado de construção camarária fica sujeita à fiscalização que as entidades com jurisdição no local entendam realizar para vigiar a utilização dada aos bens dominais e para zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis e das cláusulas estipuladas na licença de utilização do Domínio Público Hídrico, quando aplicável.

Artigo 18.º

Incumprimento

1 - O utilizador dos apoios de pesca deverá dar cumprimento e zelar pelo cumprimento do disposto no presente Regulamento.

2 - O incumprimento das obrigações constantes nas alíneas c) a j) do artigo 14.º implicará a perda do direito à utilização do apoio de pesca.

3 - Ao incumprimento das obrigações constantes nas alíneas k) e l) do artigo 14.º será aplicável o disposto na legislação habilitante em vigor, em termos de higiene e segurança no trabalho.

4 - Ao incumprimento das obrigações constantes nas alíneas m) a o) do artigo 14.º, aplicam-se as regras previstas nos regulamentos específicos da Câmara Municipal de Tavira nomeadamente o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 fevereiro de 2012.

5 - Ao incumprimento das obrigações constantes nas alíneas a) e n) a s) do artigo 14.º aplica-se o disposto em legislação específica, nomeadamente o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Tavira, o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade de Tavira e o Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro.

6 - Sem prejuízo do estipulado no n.º 1 do artigo 16.º, qualquer incumprimento ao ora Regulamento será apreciado caso a caso pela Câmara Municipal e poderá determinar a perda do direito à utilização do apoio de pesca ou a cessação do apoio de pesca por um período determinado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º

Norma revogatória

São automaticamente revogados os despachos ou disposições vigentes que regulem as matérias contempladas no presente regulamento.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

318802744

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6124474.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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