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Declaração 57/2025/2, de 1 de Abril

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Loures ao Plano de Gestão dos ­Riscos de Inundações da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (PGRI-RH5A).

Texto do documento


Declaração 57/2025/2

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Loures ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (PGRI-RH5A)

Nuno Ricardo Conceição Dias, Vereador da Câmara Municipal de Loures declara, nos termos do artigo 121.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio que, por deliberação por unanimidade da Câmara Municipal, de 22/01/2025, foi aprovada a alteração do Plano Diretor Municipal (PDM) de Loures por adaptação ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (PGRI-RH5A), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.

Esta adaptação incide sobre o regulamento do PDM, através da alteração dos artigos 3.º e 169.º e do aditamento da “Subsecção II - Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundação (ARPSI)”, no “Título IX - Riscos ao Uso do Solo”, artigos 178.º-A a 178.º-E, e sobre o ordenamento do PDM, através do desdobramento da planta de ordenamento, com a introdução de mais uma carta de riscos ao uso do solo, “Planta de Ordenamento - Carta de Riscos III - Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundação”.

Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do mesmo diploma, a presente declaração foi previamente transmitida à Assembleia Municipal de Loures e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do referido diploma, publica-se em anexo o preâmbulo e as disposições alteradas e aditadas ao regulamento, bem como a nova carta de riscos ao uso do solo da planta de ordenamento.

Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

24 de fevereiro de 2025. - O Vereador, Nuno Ricardo Conceição Dias.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Loures para Adaptação ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A)

Preâmbulo

A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 63/2024 de 22 de abril, publicada através do Diário da República n.º 79/2024, Série I, de 2024-04-22, vem aprovar os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações do 2.º ciclo de Planeamento (2022-2027), doravante designados por PGRI, das várias regiões hidrográficas, nomeadamente a do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A), doravante designado por PGRI do Tejo e Ribeiras do Oeste, a qual abrange o município de Loures.

Nos termos do artigo 4.º, alínea b) e c), da referida RCM, o Município de Loures tem de proceder à sua incorporação no Plano Diretor Municipal através do procedimento de alteração por adaptação previsto no n.º 1 e 2 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

Assim, a presente alteração incide sobre o regulamento (com a reformulação do artigo 3.º e 169.º e com o aditamento de uma nova subsecção no título IX - Riscos ao Uso do Solo) e sobre o ordenamento, através do desdobramento da Planta de Ordenamento (com a introdução de mais uma carta de riscos ao uso do solo, Carta de Riscos III - Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundação).

No seguimento da receção da “Minuta de Transposição das Normas” enviada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) neste âmbito, foi elaborada a presente alteração que incorpora todas as normas, optando por uma reorganização por classes de perigosidade, semelhante à supracitada Resolução de Conselho de Ministros, para melhor leitura na estrutura do Plano Diretor Municipal em vigor (peça gráfica e regulamento).

Pese embora o artigo 121.º do RJIGT disponha que a presente alteração se possa operar apenas por mera declaração da entidade responsável pela elaboração do plano, uma vez que a mesma passa a ser vinculativa dos particulares considerou-se que a mesma devia ser sujeita a deliberação de Câmara Municipal e Assembleia Municipal.

Artigo 1.º

Normas alteradas

São alterados os artigos 3.º, 169.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Loures, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Riscos ao Uso do Solo III;

g) Programação Estratégica.

Artigo 169.º

Âmbito e Identificação

1 - As Áreas de Risco ao Uso do Solo são aquelas que correspondem a determinadas características do território ou a fatores aos quais o território está sujeito que, para além das condicionantes legais em presença, implicam regulamentação adicional que condiciona as utilizações e ocupações para cada categoria de espaço.

2 - As Áreas de Risco delimitadas, nas Cartas de Riscos ao Uso do Solo I e II, correspondem a:

a) Riscos Naturais

i) Hidrologia

Zonas Ameaçadas pelas Cheias.

Troços Críticos - Cheias Urbanas;

Inundação por Tsunami;

Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundação

ii) Geodinâmica:

Instabilidade de vertentes;

Risco Sísmico.

b) Riscos Mistos:

i) Erosão hídrica do solo;»

Artigo 2.º

Normas aditadas

São aditados os seguintes artigos 178.º-A, 178.º-B, 178.º-C, 178.º-D, 178.º-E, ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Loures, com a seguinte redação:

«SUBSECÇÃO II

ÁREAS DE RISCO POTENCIAL SIGNIFICATIVO DE INUNDAÇÃO (ARPSI)

Artigo 178.º-A

Âmbito e Identificação

1 - O presente capítulo procede à integração no Plano Diretor Municipal das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A), aplicáveis na área assinalada na Planta Ordenamento - carta de Risco III, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.

2 - As normas transpostas do PGRI, constantes da presente subsecção, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.

3 - As áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) a considerar compreendem as seguintes classes de perigosidade:

a) Muito alta/Alta;

b) Média;

c) Baixa/Muito Baixa.

Artigo 178.º-B

Todas as classes de perigosidade para os potenciais usos em solo urbano e rústico nas ARPSI

1 - Os potenciais usos e ações em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:

a) Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;

b) Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;

c) Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;

d) Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente:

i) Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo;

ii) Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia;

iii) Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.

e) Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;

f) Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores;

g) Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.

2 - Os potenciais usos e ações para as “Novas Edificações” em solo urbano, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:

a) Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração.

b) Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos.

c) Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade.

d) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco.

e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem.

f) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

3 - Os potenciais usos e ações para as “Novas Edificações” em solo rústico, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:

a) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco.

b) Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível.

c) Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição.

d) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.

4 - Os potenciais usos e ações para as Obras de “Reconstrução Pós catástrofe” em solo urbano e rústico, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:

a) Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção.

b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território.

c) Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível.

d) Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas.

e) Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola.

f) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem.

g) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação.

5 - Os potenciais usos e ações para as Obras de “Reabilitação” em solo urbano e rústico, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:

a) Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção.

b) Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas.

c) Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água.

d) Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica.

e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação devem permanecer transitáveis à medida que as águas sobem.

f) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação, na situação de manutenção do edificado no mesmo espaço.

6 - Os potenciais usos e ações para os “Projetos de Interesse Estratégico” em solo urbano e rústico, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:

a) Os “Projetos de Interesse Estratégico”, são relevantes para o desenvolvimento económico do município, e incluem-se os projetos de “Potencial Interesse Nacional” e “Projetos de Investimento para Interior”. A caracterização do projeto deve incluir:

i) O objetivo da intervenção.

ii) Quais os benefícios expectáveis.

iii) Qual a área de influência.

iv) A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP).

v) Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas de risco.

vi) Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas.

vii) Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada.

viii) Outras informações relevantes considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto. Confirmado o caráter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação

ix) No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico.

b) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação.

c) Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização.

d) Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção.

e) Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação.

f) Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício (s).

7 - Os potenciais usos e ações para as “Infraestruturas Territoriais” em solo urbano e rústico, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:

a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial.

c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas.

d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.

Artigo 178.º-C

Classes de perigosidade Alta e Muito alta

1 - Os potenciais usos e ações para as “Novas Edificações” em solo urbano, devem atender às seguintes orientações:

a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

b) Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes.

c) Não é permitida a construção de caves.

d) Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:

i) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;

iii) Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota.

2 - Os potenciais usos e ações para as “Novas Edificações” em solo rústico, devem atender à seguinte orientação:

a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

3 - Os potenciais usos e ações para as “Reconstrução Pós catástrofe” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:

a) No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:

i) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;

ii) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.

iii) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.

b) No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:

i) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;

ii) Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;

c) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização:

i) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.

ii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

iii) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.

d) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

4 - Os potenciais usos e ações para a “Reabilitação” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:

a) Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente.

b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

c) Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:

i) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;

ii) Em zona urbana consolidada.

iii) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação.

d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea c), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

e) Nos casos descritos na alínea d), o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações.

f) Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

g) O Município deve promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.

5 - Os potenciais usos e ações para os “Projetos de Interesse Estratégico” em solo urbano e solo rústico, devem atender à seguinte orientação:

a) É interdita a instalação de Projetos de Interesse Estratégico nestas áreas.

6 - Os potenciais usos e ações para os “Novos Edifícios sensíveis” em solo urbano e solo rústico, devem atender à seguinte orientação:

a) É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis.

b) A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:

i) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometida;

ii) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

iii) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

7 - Os potenciais usos e ações para as “Infraestruturas ligadas à água” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:

a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação.

b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

c) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos.

d) Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários.

8 - Os potenciais usos e ações para as “Infraestruturas Territoriais” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:

a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.

b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

Artigo 178.º-D

Classe de perigosidade Média

1 - Os potenciais usos e ações para as “Novas Edificações” em solo urbano, devem atender às seguintes orientações:

a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.

b) Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

c) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;

iii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local

iv) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação.

d) Não é permitida a construção de caves em área inundável.

2 - Os potenciais usos e ações para as “Novas Edificações” em solo rustico, devem atender às seguintes orientações:

a) É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento.

b) Constitui exceção ao ponto anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola.

c) O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.

3 - Os potenciais usos e ações para as “Reconstrução Pós catástrofe” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:

a) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação.

b) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento.

c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado, e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

d) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

e) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;

f) Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.

4 - Os potenciais usos e ações para a “Reabilitação” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:

a) São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

c) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

d) Nos casos descritos na alínea anterior, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações.

e) Nos empreendimentos turísticos é elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.

f) O Município deve promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.

5 - Os potenciais usos e ações para os “Projetos de Interesse Estratégico” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:

a) São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

b) Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações.

c) Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência.

d) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.

e) Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno.

6 - Os potenciais usos e ações para os “Novos Edifícios sensíveis” em solo urbano e rústico, devem atender à seguinte orientação:

a) É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis.

b) A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:

i) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometida;

ii) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

iii) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

7 - Os potenciais usos e ações para as “Infraestruturas ligadas à água” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:

a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas.

b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25.

c) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.

d) Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.

8 - Os potenciais usos e ações para as “Infraestruturas Territoriais” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:

a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa.

b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica.

c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.

d) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.

Artigo 178.º-E

Classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa

1 - Os potenciais usos e ações para as “Novas Edificações” em solo urbano devem atender às seguintes orientações:

a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:

i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;

ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano;

b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;

c) Não é permitida a construção de caves em área inundável.

2 - Os potenciais usos e ações para as “Novas Edificações” em solo rustico, devem atender às seguintes orientações:

a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do presente plano.

b) Não é permitida a construção de caves em área inundável.

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

3 - Os potenciais usos e ações para as “Reconstrução Pós catástrofe” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:

a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;

b) Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

4 - Os potenciais usos e ações para a “Reabilitação” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:

a) Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

b) Não é permitida a construção de caves ou de novas frações.

c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

5 - Os potenciais usos e ações para os “Projetos de Interesse Estratégico” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:

a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território.

b) Elaborar um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações.

c) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.

6 - Os potenciais usos e ações para os “Novos Edifícios sensíveis” em solo urbano e rústico, devem atender à seguinte orientação:

a) É interdita a criação de novas construções da tipologia edifícios sensíveis.

b) A matriz de decisão estabelece em área inundável para qualquer nível de perigosidade a proibição de implementação de projetos cuja tipologia inclua os edifícios sensíveis:

i) Hospitais, escolas, infantários, creches, qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometida;

ii) Serviços de emergência como bombeiros, polícia e ambulâncias, serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;

iii) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.

7 - Os potenciais usos e ações para as “Infraestruturas ligadas à água” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:

a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.

8 - Os potenciais usos e ações para as “Infraestruturas Territoriais” em solo urbano e solo rústico, devem atender às seguintes orientações:

a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam.

b) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

81590 ― https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81590_1107_AdPGRI_Ord.jpg

618868606

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6124430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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