Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, republicado pelo Decreto-Lei 62/2018 de 6 de agosto, na sua redação atual, a Fundação Terras de Santa Maria da Feira, na qualidade de entidade Instituidora, manda publicar o Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional, do Instituto Superior de Entre o Douro e Vouga (ISVOUGA).
CAPÍTULO I
ÂMBITO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes que se candidatam a ciclos de estudos do ISVOUGA ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, nos termos do Decreto-Lei 36/2014 de 10 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Estudante Internacional
1 - No termos da Lei e do presente regulamento estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
2 - Não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente regulamento quem se encontrar em qualquer uma das seguintes situações:
a) For nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
b) For familiar de nacional português, de nacional de outro Estado-Membro da União Europeia ou de nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, independentemente da sua nacionalidade;
c) Não sendo nacional de um Estado-Membro da União Europeia, nem de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e não estando abrangido pela alínea anterior, residir legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar no ensino superior, bem como os seus filhos que com ele residam legalmente, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
d) For beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretenda ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres concedido ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional;
e) Requerer o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior regulados no capítulo ii do Decreto-Lei 64-A/2023, de 31 de julho.
3 - Também não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente diploma, o estudante estrangeiro que se encontre a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 2, o tempo de residência com autorização de residência para estudo apenas releva durante o período em que o estudante se encontre a frequentar o ensino secundário em Portugal.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente regulamento mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, mesmo que, durante a frequência de qualquer desses ciclos de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade portuguesa, a de outro Estado-Membro da União Europeia ou a de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto.
9 - O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
CAPÍTULO II
CONCURSO ESPECIAL DE ACESSO E INGRESSO
Artigo 3.º
Âmbito do concurso especial
O ingresso nas instituições de ensino superior, nos seus ciclos de estudos, por estudantes internacionais realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo presente regulamento.
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos do ISVOUGA os estudantes internacionais:
a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
2 - A qualificação prevista no nº 1, alínea a) do presente artigo deverá ser comprovada através de:
a) Declaração emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem e, quando necessário, traduzida para português, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar em Portugal. Em alternativa, podem apresentar certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por entidade nacional competente;
b) Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros ou emitidos no estrangeiro, o candidato deve apresentar cópias dos documentos originais, autenticadas pelos serviços oficiais de educação do respetivo país;
c) No ato da matrícula, o estudante apresentará os originais referidos nas alíneas anteriores e reconhecidos por autoridade diplomática ou consular portuguesa, no caso de diplomas estrangeiros.
Artigo 5.º
Condições de ingresso
1 - São condições concretas de ingresso:
a) A verificação da qualificação académica especifica para ingresso no ciclo de estudos, a qual incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de modo a assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso português;
b) A verificação do conhecimento da língua em que o ciclo de estudos é ministrado;
c) Carta de motivação.
2 - A verificação das condições a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior efetuar-se-á através de prova documental a entregar pelo candidato no momento da candidatura, ou de exames escritos complementados com exames orais, quando tal for previsto no edital de abertura das candidaturas.
3 - A matéria sobre a qual incidem os exames escritos e orais referidos no número anterior deve ser anunciada no edital de abertura das candidaturas.
4 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integrarão o seu processo individual.
Artigo 6.º
Candidatura e inscrição
1 - Aplica-se à candidatura à matrícula e inscrição o constante do regulamento de candidatura às licenciaturas do ISVOUGA, em tudo o que não for pelo presente regulamento contrariado.
2 - O prazo para candidaturas é fixado anualmente, através de edital de abertura de candidaturas, com antecedência não inferior a três meses em relação à sua data de início, sendo divulgado nas instalações do ISVOUGA e na sua página na Internet.
Artigo 7.º
Taxa de candidatura e propinas
1 - São devidas taxas de candidatura nos termos fixados na tabela de emolumentos do ISVOUGA.
2 - São devidas propinas pela matrícula e inscrição nos ciclos de estudo, as quais serão fixadas anualmente pelo ISVOUGA.
Artigo 8.º
Vagas e prazos
1 - Dentro dos prazos definidos no calendário anual do ISVOUGA, são apresentadas as propostas de vagas e de funcionamento dos ciclos de estudos, nas quais se incluem as informações referentes às candidaturas de estudantes internacionais para o concurso especial de acesso e ingresso, considerando os limites impostos na Lei, designadamente:
a) Os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e para a acreditação dos ciclos de estudos, incluindo os limites que tenham sido aprovados no ato de acreditação;
b) Os recursos humanos e materiais da instituição, em particular no que se refere à adequação do respetivo corpo docente;
c) O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;
d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
2 - O ISVOUGA comunica à Direção-Geral do Ensino Superior o número de vagas que fixar, acompanhado da respetiva fundamentação nos termos do número anterior, com a antecedência mínima de um mês relativamente à publicitação do edital de abertura do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
3 - As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudos ou instituições.
4 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.
Artigo 8.º-A
Avaliação e Seriação dos candidatos
1 - A verificação da qualificação académica específica dos candidatos é da competência do júri nomeado pelo Diretor(a), que atribuirá a classificação de candidatura na escala de 0 a 200.
2 - O júri poderá solicitar aos candidatos informações complementares ou mesmo comprovações específicas de qualificação académica adequada ao curso de licenciatura a que se candidatam.
3 - Os candidatos são seriados por ordem decrescente da classificação de candidatura.
4 - A classificação de candidatura é assim composta:
i) .80 % da classificação final do ensino secundário - convertida proporcionalmente à escala de 0 a 200 sempre que expressa em outras escalas;
ii) 20 % da valoração atribuída à carta de motivação.
5 - Os cálculos intermédios são feitos sem arredondamento e o resultado final é arredondado às décimas.
6 - A lista seriada é publicada no sítio de internet do portal em uso na instituição.
7 - O resultado final exprime-se através de uma das seguintes menções:
a) Colocado;
b) Não Colocado.
CAPÍTULO III
REGIME DO ESTUDANTE INTERNACIONAL
Artigo 9.º
Integração social e cultural
O ISVOUGA, em colaboração com entidades relevantes, promove iniciativas destinadas a contribuir para a integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que se revelem adequadas, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura.
Artigo 10.º
Ação social
Nos termos da Lei os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta.
Artigo 10.º-A
Estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias
1 - Todos cidadãos a quem seja concedida proteção temporária podem requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, independentemente da nacionalidade do requerente ou dos respetivos familiares.
2 - O requerimento deve ser acompanhado pelo documento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que atribua a proteção temporária (não devem ser considerados o comprovativo do pedido, mas apenas o comprovativo da atribuição).
3 - Podem requerer a matrícula e inscrição em par estabelecimento/curso de ensino superior congénere do curso de ensino superior que se encontravam a frequentar.
4 - O ingresso destes estudantes não está sujeito a limitações quantitativas decorrentes de prévia fixação de vagas pelas entidades legal e estatutariamente competentes ou do limite de vagas ou admissões fixadas em procedimentos de acreditação, podendo ocorrer em todos os ciclos de estudo.
5 - A admissão dos estudantes pode, por decisão do Diretor(a) e ouvido o coordenador do curso, ser feita com dispensa da verificação de condições a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
6 - Para efeitos do número anterior, podem ser aplicados outros procedimentos para comprovar as qualificações nas situações não documentadas, designadamente entrevistas, testes, análise de históricos escolares extraídos dos websites institucionais, em função tendo as instituições autonomia para identificar os procedimentos adequados.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 11.º
Dúvidas e omissões
Às situações não contempladas no presente regulamento aplica-se o constante na lei, sendo os casos omissos decididos por despacho da Direção do ISVOUGA.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor no ano letivo 2025/2026.
20 de março de 2025. - O Presidente do Conselho de Administração da Fundação Terras de Santa Maria da Feira, Amadeu Albertino Marques Soares Albergaria.
318841365