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Despacho 4032/2025, de 31 de Março

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Sumário

Publicação dos Estatutos da Universidade Lusófona.

Texto do documento


Despacho 4032/2025

Em cumprimento do n.º 3 do artigo 142.º, e ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º, da Lei 62/2007, de 10 de setembro, na sua atual redação (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), procede a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona, à publicação dos Estatutos com as alterações registadas por Despacho de Sua Excelência o Ministro da Educação, Ciência e Inovação, proferido em 20 de março de 2025.

24 de março de 2025. - O Presidente do Conselho de Administração da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., Manuel de Almeida Damásio.

ANEXO

Estatutos da Universidade Lusófona

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

(Denominação, sede, natureza e regime jurídico)

1 - A Universidade Lusófona, adiante designada abreviadamente por ULusofona, é um estabelecimento de ensino superior universitário, instituído pela COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL, cujo interesse público é reconhecido nos termos do Decreto-Lei 92/98, de 14 de abril.

2 - A ULusofona tem a sua sede em Lisboa, no Campo Grande n.º 376.

3 - A ULusofona integra dois centros universitários, um denominado Centro Universitário Lusófona - Lisboa e outro denominado de Centro Universitário Lusófona - Porto, cujos campi se localizam, respetivamente, nos concelhos de Lisboa e do Porto.

4 - A ULusofona integra-se no sistema educativo português e tem sede em Lisboa, podendo, nos termos da lei, descentralizar as suas unidades orgânicas, assim como celebrar acordos de cooperação com universidades, institutos politécnicos ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e atribuir graus e diplomas em associação.

5 - A ULusofona rege-se pelo direito vigente em Portugal em matéria de ensino superior, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos elaborados ao seu abrigo.

Artigo 2.º

(Missão e fins)

1 - A ULusofona é uma instituição dedicada à criação, transmissão, crítica e difusão de cultura, arte, ciência e tecnologia que tem como objetivos o ensino, a investigação, a inovação, e a prestação de serviços nestes vários domínios, numa perspetiva interdisciplinar, em ordem ao desenvolvimento dos países e povos lusófonos e do espaço europeu de ensino superior.

2 - São fins específicos da ULusofona:

a) O ensino superior;

b) A formação humana, cultural, artística, científica, técnica e tecnológica;

c) A realização da investigação fundamental e aplicada;

d) A participação ativa no sistema nacional de ensino;

e) A prestação de serviços à comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca, racionalização e aproveitamento máximo de todos os recursos;

f) A educação permanente, a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida, por todos os meios;

g) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para o desenvolvimento do País, a cooperação internacional e a aproximação entre os povos, com especial relevo para os povos lusófonos e os povos europeus.

h) O desenvolvimento permanente de processos de avaliação das suas atividades, unidades e serviços, nos termos da lei, em articulação com as entidades competentes de avaliação e acreditação e, ainda, através de mecanismos institucionais próprios observando os princípios e critérios de qualidade internacionalmente consagrados;

i) A promoção da inovação e da transferência de conhecimento em ordem ao desenvolvimento económico e societal;

j) A promoção do empreendedorismo e da colaboração com diferentes entidades da sociedade civil, em ordem à valorização do conhecimento e desenvolvimento cultural, económico e social.

Artigo 3.º

(Princípios gerais de funcionamento)

A ULusofona subordina-se aos seguintes princípios gerais de funcionamento:

a) Independência em relação a qualquer força ou instituição política, social, económica ou religiosa;

b) Autonomia científica e pedagógica, e rigor académico em todas as suas atividades e iniciativas;

c) Estrutura baseada em áreas científicas, visando prosseguir, simultaneamente, a justa autonomia e a necessária interdisciplinaridade de todas as ciências;

d) Introdução do sistema de unidades de crédito (ECTS), nos termos da Declaração de Bolonha e das normas que concretizam os princípios nesta ou aí enunciados;

e) Incremento e aprofundamento das relações com empresas e outras organizações, de forma a tornar mais eficaz o ensino ministrado e a investigação científica realizada;

f) Colaboração e intercâmbio com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, designadamente do Espaço Europeu e do Espaço Lusófono;

g) Participação do corpo docente, discente e administrativo.

Artigo 4.º

(Meios e condições financeiras)

1 - Para a prossecução dos seus objetivos a ULusofona dispõe dos meios necessários, designadamente, em instalações e equipamentos, que lhe são afetados pela entidade instituidora.

2 - A entidade instituidora assegura, dentro dos limites do respetivo orçamento, as condições financeiras para o normal funcionamento da ULusofona.

Artigo 5.º

(Graus e Diplomas)

1 - A ULusofona atribui os graus académicos legalmente permitidos.

2 - A ULusofona pode reconhecer e creditar competências e conceder equivalências, nos termos da lei.

3 - A ULusofona pode, ainda, atribuir outros certificados ou diplomas não conferentes de grau académico, assim como títulos honoríficos.

Artigo 6.º

(Autonomia científica e pedagógica)

1 - A ULusofona goza de autonomia científica, cultural e pedagógica.

2 - A autonomia científica e cultural traduz-se na capacidade de livremente definir, organizar e selecionar as áreas de ensino e de investigação e de extensão cultural compatíveis com os respetivos fins.

3 - A autonomia pedagógica traduz-se na capacidade de livremente estabelecer:

a) A definição das formas de ensino e de avaliação;

b) A distribuição do serviço docente;

c) O ensino de novas experiências pedagógicas.

4 - Da autonomia científica, pedagógica e cultural decorre o direito de requerer a acreditação de ciclos de estudos, junto da entidade legalmente competente.

Artigo 7.º

(Gestão)

1 - A responsabilidade pela gestão administrativa, económica e financeira da ULusofona cabe à COFAC − Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL, que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, procede à organização e à administração dos seus recursos, sem prejuízo do respeito pela autonomia científica e pedagógica da universidade.

2 - As receitas e despesas gerais da ULusofona são geridas pela COFAC, CRL, tendo em atenção o seu bom funcionamento e a adequada prossecução dos seus objetivos.

3 - O exercício do poder disciplinar sobre o pessoal docente, técnico, administrativo ou outro, cabe nos termos da lei à entidade instituidora.

4 - Compete, especificamente, nos termos da lei, à entidade instituidora do estabelecimento:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Afetar ao estabelecimento de ensino as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Manter um contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento de ensino superior;

e) Designar e destituir, nos termos dos estatutos, os titulares do órgão de direção do estabelecimento de ensino;

f) Aprovar os planos de atividades e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;

g) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

h) Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados no estabelecimento de ensino, ouvido o órgão de direção deste;

i) Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Reitor, ouvido o Conselho Científico;

j) Contratar o pessoal não docente;

k) Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Científico e do Reitor;

l) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no estabelecimento de ensino, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;

m) Promover e assegurar a gestão adequada de atividades de investigação e inovação, bem como a transferência do conhecimento por estas gerado.

Artigo 8.º

(Insígnias, distinções e trajo académico)

As insígnias, distinções e trajo académico, encontram-se previstas em regulamento próprio.

Artigo 9.º

(Cerimónias académicas e dia da Universidade Lusófona)

1 - Tem solenidade protocolar a abertura e encerramento do ano letivo e a comemoração do Dia da Universidade.

2 - O Dia da Universidade comemora-se, em cada ano, em data a definir pelo calendário académico.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10.º

(Unidades orgânicas de ensino e investigação)

1 - As atividades de ensino e investigação a realizar pela ULusofona, bem como as demais atividades que cabem na sua missão e fins são exercidas por intermédio de unidades orgânicas de ensino e investigação, de investigação ou de outra natureza cuja criação se entenda como adequada.

2 - As unidades orgânicas de ensino e investigação adotam a denominação de faculdades, escolas e institutos ou outras legalmente admissíveis, de acordo com as suas atribuições, encontrando-se organizadas em unidades orgânicas de natureza territorial, denominadas centros universitários.

3 - As unidades orgânicas de ensino e investigação asseguram o funcionamento dos ciclos de estudos conferentes de grau académico e de outros cursos não conferentes de grau, nos termos definidos pelos órgãos competentes da ULusofona, bem como atividades relacionadas de investigação e inovação.

4 - Cada Centro Universitário dispõe das suas unidades orgânicas de ensino e investigação.

Artigo 11.º

(Unidades orgânicas de investigação)

1 - Os centros de investigação, com esta ou com outra denominação apropriada, de cada Centro Universitário, integram a unidade orgânica de investigação e desenvolvimento comum à ULusofona que assegura a respetiva coordenação geral e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos centros de investigação, cujas regras de funcionamento constam de regulamento próprio.

2 - Os centros como unidades de investigação podem associar-se entre si ou com outros centros ou unidades orgânicas de investigação de outra instituição científica.

3 - A unidade orgânica de investigação e desenvolvimento a que se refere o n.º 1, bem como outras unidades de investigação de cada centro Universitário, podem, igualmente, associar-se, no cumprimento da sua missão e fins, com outras entidades de gestão de I&D, unidades orgânicas de investigação ou unidades de investigação de instituições públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.

Artigo 12.º

(Outras unidades orgânicas)

Sem prejuízo das unidades orgânicas a que se referem os artigos 10.º e 11.º destes Estatutos, a ULusofona pode criar outras unidades orgânicas para acolher atribuições específicas próprias ou de coordenação, na sequência de decisão dos órgãos estatutariamente competentes.

Artigo 13.º

(Partilha de recursos e meios)

As unidades de ensino e investigação ou de investigação devem, quando necessário, no desenvolvimento das suas atividades, partilhar meios e recursos com as demais unidades orgânicas, sendo-lhes permitido organizar iniciativas conjuntas, nomeadamente a submissão de ciclos de estudos e projetos de investigação.

Artigo 14.º

(Órgãos)

São órgãos da ULusofona:

a) O Reitor;

b) O Administrador;

c) O Conselho Universitário;

d) O Conselho Científico;

e) O Conselho Pedagógico;

f) O Conselho Geral Estratégico;

g) O Conselho Disciplinar;

h) O Conselho de Ética;

i) O Provedor do Estudante.

SECÇÃO II

REITOR

Artigo 15.º

(Nomeação e mandato)

1 - O Reitor da ULusofona é nomeado e destituído pela entidade instituidora.

2 - O Reitor é sempre um professor catedrático com agregação.

3 - O mandato do Reitor é de três anos.

Artigo 16.º

(Competências)

O Reitor representa e dirige a ULusofona, cabendo-lhe:

a) Superintender na vida da ULusofona, orientando as atividades de docência e de investigação e assegurando a coordenação da ação dos Centros Universitários;

b) Representar a ULusofona junto dos organismos oficiais, das outras universidades e estabelecimentos de ensino superior e demais instituições culturais e de investigação científica, e assegurar a ligação com os representantes de outras universidades, outros estabelecimentos de ensino superior e demais instituições de ensino com quem a ULusofona tenha acordos de cooperação;

c) Convocar, nos termos dos presentes estatutos, as reuniões dos órgãos a que presida;

d) Apresentar aos restantes órgãos institucionais as propostas que considere necessárias e convenientes ao bom funcionamento da ULusofona;

e) Elaborar o relatório anual da ULusofona e submetê-lo à apreciação e aprovação dos Conselhos Universitário, Científico e Pedagógico da Universidade;

f) Zelar pelo cumprimento do regime legal aplicável à ULusofona, dos presentes estatutos e dos regulamentos internos;

g) Resolver todas as questões de natureza académica, mormente as científicas e pedagógicas, que não estejam legal ou estatutariamente cometidas a outro órgão ou instância;

h) Nomear, por despacho conjunto com o Administrador, o Provedor do Estudante e o Diretor da biblioteca-geral;

i) Nomear, por despacho conjunto com o Administrador, os Diretores das unidades orgânicas e os Diretores de ciclos de estudos;

j) Designar os membros dos júris de provas académicas e de concursos académicos, sob proposta do Conselho Científico da unidade orgânica respetiva;

k) Apresentar à entidade instituidora as propostas de contratação do pessoal docente e investigador, emanadas das unidades orgânicas;

l) Homologar as deliberações dos conselhos científicos das unidades orgânicas de ensino e de investigação sobre a distribuição do serviço docente, que lhe são apresentadas pelos diretores das respetivas unidades orgânicas, sob a forma de proposta que lhe cabe submeter à entidade instituidora, para aprovação;

m) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na ULusofona e nas suas unidades orgânicas;

n) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos da ULusofona.

Artigo 17.º

(Vice-reitores)

1 - O Reitor é coadjuvado no exercício das respetivas funções por um ou mais Vice-reitores, no máximo de quatro.

2 - Os Vice-reitores são designados pelo Reitor e exercem os poderes que este neles delegar.

3 - Os mandatos dos Vice-reitores cessam no termo do mandato do Reitor, ou com a cessação das funções deste.

4 - O Reitor é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-reitor mais antigo ou, quando com igual antiguidade, pelo mais velho.

5 - No caso de incapacidade definitiva, ou por período superior a seis meses, do Reitor, para o exercício das suas funções, o Administrador desencadeia os mecanismos da sua substituição, nos termos do artigo 15.º

Artigo 18.º

(Dedicação Exclusiva)

O cargo de Reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva e implica dispensa do serviço docente, sem prejuízo de, por iniciativa do respetivo titular, poderem ser exercidas funções docentes, mas sem direito a remuneração.

SECÇÃO III

ADMINISTRADOR

Artigo 19.º

(Nomeação e Mandato)

1 - O Administrador é o órgão destinado a assegurar o normal funcionamento da ULusofona, sendo coadjuvado por um ou mais Administradores-delegados por si designados, que exercem os poderes que este neles delegar.

2 - O Administrador é livremente designado e destituído pela entidade instituidora.

3 - O mandato do Administrador é de quatro anos e os Administradores-delegados cessam as suas atividades quando cessarem as do Administrador, seja qual for o motivo.

Artigo 20.º

(Competências)

Compete ao Administrador:

a) Assegurar o normal funcionamento da ULusofona e defender os seus legítimos interesses, em cooperação com os restantes órgãos institucionais, presidindo à reunião dos Administradores-delegados quando as necessidades de administração e de gestão o exigirem;

b) Assegurar a ligação com o Conselho de Administração da COFAC, CRL, de forma a manter a necessária articulação entre as atividades desta e o funcionamento da ULusofona;

c) Preparar o orçamento anual e o plano de atividades da ULusofona, bem como os relatórios de atividades e contas dos exercícios anuais a submeter ao Conselho de Administração da COFAC, CRL;

d) Aprovar o regulamento de prestação de serviços à comunidade e das atividades circum-escolares;

e) Estabelecer, em colaboração com os demais órgãos, os mecanismos de autoavaliação regular do desempenho da ULusofona, tendo em vista o sistema nacional de acreditação e avaliação;

f) Zelar pela boa conservação das instalações e equipamento e de todo o património;

g) Elaborar os regulamentos administrativo e financeiro, bem como as alterações que julgue conveniente introduzir-lhes;

h) Propor à COFAC, CRL, a aquisição e melhoramento das instalações, mobiliário, material de ensino e de expediente;

i) Propor à COFAC, CRL, a contratação do pessoal técnico, administrativo e auxiliar;

j) Manter a ligação com a direção da associação de estudantes, assegurando às suas atividades o apoio que for conveniente, tendo sempre em conta o prestígio da ULusofona e o bom entendimento que deve existir entre docentes e discentes;

k) Exercer, por delegação da entidade instituidora, todas as competências relativas à direção e disciplina do pessoal técnico, administrativo e auxiliar;

l) Dirigir os Serviços Centrais de Apoio e aprovar o respetivo regulamento;

m) Assegurar a ligação entre a entidade instituidora e o estabelecimento, sempre que a mesma não deva ser cometida a outros órgãos;

n) Nomear, por despacho conjunto com o Reitor, os Diretores das unidades orgânicas, das unidades de investigação, dos ciclos de estudos, o Provedor do Estudante e o Diretor da biblioteca-geral;

o) Aprovar, sob proposta do Conselho Universitário, a instituição de prémios escolares;

p) Exercer todos os demais atos necessários ao funcionamento da ULusofona e que não se integrem na esfera de competência dos restantes órgãos institucionais.

SECÇÃO IV

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

Artigo 21.º

(Natureza)

O Conselho Universitário é o órgão da ULusofona a quem compete definir as linhas gerais de orientação da Universidade, bem como assegurar a coordenação das ações correspondentes.

Artigo 22.º

(Composição e mandato)

1 - São membros do Conselho Universitário:

a) O Reitor, que preside, e os Vice-reitores;

b) O Administrador;

c) Os Diretores das unidades orgânicas;

d) Os Diretores dos departamentos, quando existam;

e) Os Diretores dos ciclos de estudos de cada Centro Universitário;

f) O Provedor do estudante;

g) Um representante dos professores e outro dos investigadores de cada Centro Universitário, a eleger pelos seus pares, sendo os respetivos mandatos de dois anos;

h) O Presidente da Associação Académica da ULusofona;

i) Um representante do pessoal técnico, administrativo e auxiliar de cada Centro Universitário, a eleger pelos seus pares, com um mandato de dois anos;

j) O Diretor da biblioteca-geral.

2 - Os Diretores das unidades orgânicas e os Diretores dos ciclos de estudos e unidades de investigação só podem fazer substituir-se no caso de impossibilidade de comparência.

3 - O Presidente da Associação Académica só pode fazer-se substituir por um outro membro da direção da associação.

Artigo 23.º

(Competência)

Compete ao Conselho Universitário:

a) Aprovar as linhas gerais de orientação da ULusofona;

b) Aprovar o relatório anual de atividades da Universidade;

c) Pronunciar-se sobre os mecanismos de autoavaliação regular do desempenho da ULusofona, tendo em vista o sistema nacional de acreditação e avaliação;

d) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos e distinções honoríficas;

e) Pronunciar-se sobre as propostas dos conselhos das unidades orgânicas;

f) Propor ao Administrador a instituição de prémios escolares;

g) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei ou pelos estatutos, ou apresentados pelo Reitor ou pelos órgãos da ULusofona.

Artigo 24.º

(Reuniões)

1 - O Conselho Universitário reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, as vezes consideradas convenientes para o bom funcionamento da ULusofona.

2 - As reuniões são sempre convocadas pelo Reitor, as ordinárias por sua iniciativa e as extraordinárias também por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco membros do conselho.

3 - De cada reunião elabora-se a respetiva ata que, depois de aprovada pelo conselho, é assinada pelo presidente e pelo secretário por este designado para a redigir de entre os seus membros.

SECÇÃO V

CONSELHO CIENTÍFICO

Artigo 25.º

(Natureza e missão)

1 - O Conselho Científico é o órgão ao qual cabe, em especial, definir as grandes linhas de orientação das políticas científicas a prosseguir pela ULusofona nos domínios do ensino e da investigação.

2 - Na sua relação com os conselhos científicos das faculdades, escolas e institutos, o Conselho Científico da ULusofona atua de acordo com o princípio da autonomia das unidades orgânicas.

Artigo 26.º

(Composição, mandato e funcionamento)

1 - São membros por inerência do Conselho Científico da ULusofona o Reitor, que preside, os Vice-Reitores e os Diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação.

2 - São, também, membros do Conselho Científico da ULusofona, eleitos pelos seus pares com mandato de dois anos:

a) Um representante dos professores e investigadores de carreira por cada Centro Universitário;

b) Um representante por cada Centro Universitário dos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor;

c) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, perfazendo 20 % do total do conselho, salvo se o número de unidades de investigação não permitir atingirem esse valor.

3 - A designação dos membros eleitos, prevista no número anterior, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela entidade instituidora.

4 - O Conselho Científico reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, as vezes consideradas necessárias, com vista ao bom funcionamento da ULusofona.

5 - As reuniões são sempre convocadas pelo Reitor, as ordinárias por sua iniciativa e as extraordinárias também por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco membros do conselho.

6 - De cada reunião elabora-se a respetiva ata que, depois de aprovada pelo conselho, é assinada pelo presidente e pelo secretário por este designado, de entre os seus membros, para a redigir.

Artigo 27.º

(Atribuições e competência)

Além das atribuições e da competência que sejam definidas por norma legal imperativa, e sem prejuízo das atribuições e competência dos conselhos científicos das unidades orgânicas, cabe ao Conselho Científico da ULusofona:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da instituição;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

e) Pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

f) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

g) Pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

h) Praticar os outros atos previstos na lei, que não estejam cometidos aos conselhos científicos das unidades orgânicas, relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.

SECÇÃO VI

CONSELHO PEDAGÓGICO

Artigo 28.º

(Natureza e missão)

1 - O Conselho Pedagógico é o órgão que estuda e aprecia as orientações, métodos, atos e resultados do ensino e da aprendizagem na ULusofona.

2 - Na sua relação com os conselhos pedagógicos das faculdades, escolas e institutos, o Conselho Pedagógico da ULusofona atua de acordo com o princípio da autonomia das unidades orgânicas.

Artigo 29.º

(Composição, mandato e funcionamento)

1 - São membros do Conselho Pedagógico:

a) O Reitor que preside;

b) Por cada unidade orgânica de cada Centro Universitário, um representante eleito dos docentes, com o grau de doutor;

c) O número de estudantes eleitos, em representação de cada unidade orgânica de cada Centro Universitário, necessários para garantir a representação paritária correspondente aos membros do corpo docente eleitos;

d) Um representante dos estudantes eleito, para garantir a paridade decorrente da nomeação do presidente do Conselho Pedagógico.

2 - Os membros referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 deste artigo, são eleitos pelos seus pares com um mandato de dois anos.

3 - A eleição dos membros referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 deste artigo, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela entidade instituidora.

4 - O Conselho Pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, as vezes consideradas necessárias, com vista ao bom funcionamento da ULusofona.

5 - As reuniões são sempre convocadas pelo Reitor, as ordinárias por sua iniciativa e as extraordinárias também por iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco membros do conselho.

6 - De cada reunião elabora-se a respetiva ata que, depois de aprovada pelo conselho, é assinada pelo presidente e pelo secretário por este designado, de entre os seus membros, para a redigir.

Artigo 30.º

(Atribuições e competência)

Além das atribuições e da competência que sejam definidas por norma legal imperativa, e sem prejuízo das atribuições e competência dos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas, cabe ao Conselho Pedagógico da ULusofona:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da instituição e a sua análise e divulgação;

c) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

d) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

e) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

g) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas das provas de avaliação da instituição.

Conselho Geral Estratégico

Artigo 31.º

(Natureza e missão)

O Conselho Geral Estratégico é um órgão consultivo da universidade a quem cabe promover a reflexão sobre o desenvolvimento desta e contribuir para a consecução dos seus objetivos, devendo para o efeito pronunciar-se, com caráter não vinculativo, sobre os seus planos estratégicos e outras matérias sobre as quais venha a ser consultado.

Artigo 32.º

(Composição, mandato e funcionamento)

1 - O Conselho Geral Estratégico tem a seguinte composição:

a) O Administrador, que preside;

b) O Reitor;

c) Os Vice-Reitores;

d) Personalidades de reconhecido mérito, externas à universidade, especialmente convidadas, a título individual, pelo Administrador e pelo Reitor, cabendo a representação aos responsáveis máximos, que poderão delegar em dirigentes da estrutura institucional;

e) Instituições de relevo nos domínios cultural, científico, económico ou social, convidadas conjuntamente pelo Administrador e pelo Reitor.

2 - A composição do Conselho Geral Estratégico não deve exceder os trinta e cinco membros.

3 - Integram o Conselho as personalidades e as instituições que formalizem a aceitação do convite.

4 - O mandato dos conselheiros tem a duração de três anos, renovável por igual período.

5 - O Conselho funciona em regime plenário e reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que convocado para o efeito.

Artigo 33.º

(Atribuições e competência)

Compete ao Conselho Geral Estratégico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apresentar, por sua iniciativa, ao Administrador e ao Reitor, recomendações e sugestões em todas as matérias relativas à expansão e desenvolvimento da universidade;

c) Emitir parecer sobre os planos estratégicos apresentados pelo Administrador;

d) Contribuir para a definição da política estratégica da universidade.

Conselho Disciplinar

Artigo 34.º

(Natureza e missão)

O Conselho disciplinar é o órgão consultivo da Universidade no âmbito das questões de natureza disciplinar, que prejudiquem e coloquem em causa o regular funcionamento da mesma.

Artigo 35.º

(Composição, mandato e funcionamento)

1 - São membros do Conselho Disciplinar:

a) O Reitor ou um professor por ele designado, que preside;

b) Um representante do corpo dos professores e investigadores de cada Centro Universitário;

c) Um estudante por cada Centro Universitário, indicado pela Associação Académica da Universidade;

d) Um representante do pessoal não docente e não investigador de cada Centro Universitário, nomeado pela entidade instituidora.

2 - O mandato dos membros do Conselho Disciplinar tem a duração de três anos, renovável por igual período.

3 - O Conselho Disciplinar reúne sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou mediante solicitação da entidade instituidora.

Artigo 36.º

(Atribuições e competência)

1 - Compete ao Conselho Disciplinar assegurar a normalidade da vida académica na Universidade, apreciando situações respeitantes a discentes que possam colocar em causa o seu regular funcionamento, nos termos do Regulamento Disciplinar da ULusofona aprovado pela entidade instituidora.

2 - Instruir os procedimentos disciplinares adequados, com vista a averiguar eventuais violações das normas legais e regulamentares aplicáveis e quando for o caso, propor à entidade instituidora a aplicação das correspondentes sanções disciplinares.

3 - O poder de decisão da aplicação de sanções disciplinares aos discentes cabe à entidade instituidora ou no órgão da Universidade que esta delegue, sob proposta do Conselho Disciplinar.

Conselho de Ética

Artigo 37.º

(Natureza e missão)

O Conselho de Ética é o órgão consultivo da Universidade no âmbito das questões éticas que se suscitem em razão das atividades desenvolvidas pela mesma.

Artigo 38.º

(Composição, mandato e funcionamento)

1 - São membros do Conselho de Ética:

a) Um professor doutorado da ULusofona, que preside;

b) Oito professores com o grau de doutor, sendo três membros representantes de cada Centro Universitário e dois externos à ULusofona.

2 - Os membros são nomeados pelo Reitor e pelo Administrador, com um mandato de duração de três anos, renovável por igual período.

3 - O Conselho de Ética funcionará em sessões plenárias, reunindo ordinariamente pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa própria ou precedendo solicitação do Reitor, do Presidente do Conselho de Administração da entidade instituidora ou do Provedor do Estudante, bem como por proposta de qualquer dos seus membros.

Artigo 39.º

(Atribuições e competência)

Cabem ao Conselho de Ética as seguintes competências:

a) Pronunciar-se sobre questões éticas e deontológicas suscitadas nas áreas da investigação científica, do ensino, da interação com a sociedade e do funcionamento geral da Universidade;

b) Pronunciar-se sobre as questões éticas que lhe sejam colocadas pelo Reitor e pelos restantes órgãos académicos, bem como propor códigos, diretrizes, recomendações, pareceres e ações de reflexão e debate, nas áreas da investigação científica, do ensino, da interação com a sociedade e do funcionamento geral da Universidade;

c) Emitir pareceres sobre projetos de investigação envolvendo sujeitos humanos, animais ou material biológico de origem humana ou animal, assegurando, designadamente, o respeito pelo consentimento informado, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, a aplicação dos códigos deontológicos profissionais e aplicação das declarações e diretrizes nacionais e internacionais sobre ética e bioética.

O Provedor do Estudante

Artigo 40.º

(Natureza e missão)

1 - O Provedor do Estudante é um professor da ULusofona, nomeado pelo Reitor e pelo Administrador para cada Centro Universitário, com a capacidade de intervir, propondo soluções concretas, em eventuais problemas de índole letiva ou administrativa que não sejam imediatamente solucionados nos órgãos próprios.

2 - O Provedor do Estudante é coadjuvado, no exercício das funções que lhe estão atribuídas, por um ou mais funcionários administrativos a designar após a sua nomeação.

3 - Cabem aos Provedores do Estudante, nomeadamente, as seguintes competências:

a) Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes relativamente ao cumprimento da missão de ensino pela Universidade, dirigindo à entidade instituidora e aos órgãos competentes da Universidade e do respetivo Centro Universitário as recomendações que considere pertinentes e adequadas;

b) Convocar diretamente as partes envolvidas para as audiências que considere necessárias e realizar as diligências indispensáveis ao apuramento dos factos que originaram cada situação e tomar todas as disposições adequadas à procura de uma solução;

c) Elaborar, para cada situação, um relatório sumário, contendo uma proposta de decisão, a apresentar, conforme os casos, aos presidentes dos órgãos de gestão das unidades orgânicas, ao Reitor ou ao Administrador;

d) Velar pela conservação de uma base de dados relativa aos processos que lhe sejam cometidos e, enquanto estejam a decorrer, do seu arquivo dos mesmos.

SECÇÃO VII

ESTRUTURA ORGÂNICA E FUNCIONAMENTO

Artigo 41.º

(Unidades Orgânicas)

1 - As unidades orgânicas de ensino e de investigação tomam a denominação de faculdades, escolas, institutos ou outras legalmente admissíveis.

2 - Nestas unidades orgânicas podem existir subunidades orgânicas, denominadas departamentos ou outras legalmente admissíveis, que integram unidades funcionais.

Artigo 42.º

(Faculdades, escolas e institutos)

1 - As faculdades, escolas e institutos são organizações permanentes que asseguram o ensino, a investigação e outros serviços especializados, agrupando cursos com interesses científicos e pedagógicos afins.

2 - As faculdades, escolas e institutos gozam de autonomia científica e pedagógica, no âmbito das respetivas competências, nos termos da lei e dos presentes estatutos, e são dirigidos por um diretor, nomeado por despacho conjunto do Reitor e do Administrador, com mandato de três anos.

3 - A coordenação das atividades científicas e pedagógicas é exercida pelos respetivos conselhos científicos e pedagógicos, cujas atribuições e competência são as legalmente previstas para o seu âmbito e objetivo.

4 - Compete, designadamente, ao Conselho Científico da unidade orgânica:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da unidade;

c) Deliberar sobre a proposta de distribuição de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

e) Propor sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

f) Propor sobre a instituição de prémios escolares;

g) Propor sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

h) Propor ao Reitor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

i) Praticar os atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

j) Nomear júri para creditação de competências académicas e profissionais;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.

5 - Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico da unidade orgânica:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica, a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

e) Aprovar o regulamento específico de avaliação dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas das provas de avaliação da unidade orgânica;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.

6 - No exercício da autonomia das faculdades, escolas e institutos, os respetivos conselhos Científico e Pedagógico aprovam os regulamentos próprios de desenvolvimento das bases gerais contidas nos presentes estatutos.

Artigo 43.º

(Competências do diretor da unidade orgânica)

1 - Compete ao diretor da unidade orgânica:

a) Dirigir e coordenar toda a atividade desenvolvida na unidade orgânica;

b) Representar a unidade orgânica interna e externamente;

c) Assegurar a ligação e coordenação entre as direções dos ciclos de estudos que integram a unidade orgânica;

d) Apreciar propostas de alteração das estruturas curriculares e dos planos de estudos apresentados pelos diretores de ciclo de estudos;

e) Apreciar propostas de contratação de pessoal docente e de investigação apresentadas pelos diretores de ciclo de estudos;

f) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam institucionalmente dirigidas.

2 - Sempre que a dimensão da unidade orgânica o justifique, o diretor pode ser coadjuvado por um subdiretor.

Artigo 44.º

(Conselho científico da unidade orgânica − composição e funcionamento)

1 - Integram o Conselho Científico da unidade orgânica, com o limite legal de vinte e cinco membros:

a) O diretor da unidade orgânica, que preside;

b) Seis representantes dos professores e investigadores de carreira da unidade orgânica, eleitos pelos seus pares, com mandato de dois anos;

c) Seis representantes dos doutorados da unidade orgânica, docentes ou investigadores em regime de tempo integral com, pelo menos, um ano de contrato, eleitos pelos seus pares, com mandato de dois anos;

d) Cinco representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, com mandato de dois anos;

e) Personalidades convidadas pela sua reconhecida competência no âmbito da missão da instituição, por proposta do diretor da unidade orgânica.

2 - A designação dos membros eleitos, prevista no número anterior, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela entidade instituidora.

3 - O Conselho Científico reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo diretor ou a requerimento de pelo menos cinco membros.

4 - De cada reunião elabora-se a respetiva ata que, depois de aprovada pelo Conselho, é assinada pelo presidente e pelo secretário por este designado, de entre os seus membros, para a redigir.

Artigo 45.º

(Conselho Pedagógico da unidade orgânica - composição e funcionamento)

1 - São membros do Conselho Pedagógico da unidade orgânica:

a) O diretor da unidade orgânica, que preside;

b) Três professores que sejam titulares do grau de doutor em representação dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos, respetivamente a eleger pelos seus pares;

c) Três estudantes em representação dos 1.º, 2.º e 3.º, ciclos de estudos respetivamente a eleger pelos seus pares;

d) Um representante dos estudantes eleito para garantir a paridade decorrente da nomeação do presidente do Conselho Pedagógico da unidade orgânica.

2 - Os membros referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 deste artigo são eleitos pelos seus pares com um mandato de dois anos.

3 - A eleição dos membros previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 deste artigo, segue os termos do regulamento eleitoral estabelecido pela entidade instituidora.

4 - O Conselho Pedagógico da unidade orgânica reúne, ordinariamente, uma vez por semestre, convocado pelo diretor e extraordinariamente por sua iniciativa ou por solicitação de cinco membros do conselho as vezes consideradas necessárias, com vista ao bom funcionamento da unidade orgânica.

5 - De cada reunião elabora-se a respetiva ata que, depois de aprovada pelo conselho, é assinada pelo presidente e pelo secretário por este designado, de entre os seus membros, para a redigir.

Conselho Científico do ILIND

Artigo 46.º

(Composição, mandato e funcionamento)

1 - São membros por inerência do conselho científico do ILIND o Diretor, que preside, os diretores dos diversos grupos e centros de investigação.

2 - São membros do ILIND eleitos, com mandato de três anos:

a) Um professor e investigador de carreira;

b) Um representante dos restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano e que seja titular do grau de doutor.

3 - O conselho científico do ILIND reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano, por iniciativa do seu presidente ou de um quinto dos seus membros.

Artigo 47.º

(Atribuições e competências)

São competências do conselho científico do ILIND:

a) Aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades;

b) Aprovar os relatórios anuais e plurianuais de execução de atividades;

c) Apreciar o orçamento anual;

d) Apreciar o relatório anual de execução financeira;

e) Dar parecer sobre a integração do instituto em redes de I&D;

f) Pronunciar-se sobre a criação e composição do Conselho Consultivo;

g) Apreciar qualquer assunto relativo à atividade científica do instituto que lhe seja submetido pelo Conselho Diretivo.

Artigo 48.º

(Organização dos ciclos de estudos)

1 - Os ciclos de estudos da ULusofona dispõem de uma organização própria.

2 - A orientação dos ciclos de estudos compete aos diretores de ciclo de estudos, nomeados por despacho conjunto do Reitor e do Administrador, por proposta do Diretor da unidade orgânica.

3 - O Diretor de ciclo de estudos pode ser coadjuvado por um subdiretor, por si escolhido de entre os docentes do ciclo de estudos.

Artigo 49.º

(Competência do diretor de ciclo de estudos)

Compete ao diretor de ciclo de estudos:

a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que, dentro da sua competência, lhe sejam submetidos para apreciação;

b) Propor ao Diretor da unidade orgânica a alteração da estrutura curricular e do plano de estudos;

c) Propor o regime de apreciação e classificação do mérito dos estudantes;

d) Orientar o ciclo de estudos e assegurar o seu bom funcionamento, observadas as disposições legais em vigor, o disposto nos presentes estatutos e nos regulamentos da ULusofona;

e) Selecionar e propor ao diretor da unidade orgânica a contratação do pessoal docente e de investigação;

f) Representar o ciclo de estudos junto dos órgãos e unidades funcionais da ULusofona.

Artigo 50.º

(Comissões científicas)

1 - Nas unidades e subunidades orgânicas podem ser criadas Comissões Científicas por nomeação do Conselho Científico da unidade orgânica, sob proposta do respetivo diretor das mesmas e que têm a composição seguinte:

a) O diretor da unidade ou da subunidade orgânica, que preside;

b) Um número par de professores doutorados com o limite de seis, representativos das áreas científicas que a unidade ou a subunidade orgânica integra.

2 - Compete ao conselho científico da unidade orgânica deliberar sobre a necessidade e oportunidade da criação e manutenção das respetivas comissões científicas.

3 - São atribuições das Comissões Científicas:

a) Apoiar, em geral, o diretor da unidade ou da subunidade orgânica na respetiva gestão académica;

b) Assegurar o cumprimento de procedimentos respeitantes aos ciclos de estudos da unidade ou subunidade orgânica, nos termos da regulamentação interna aplicável;

c) Emitir parecer, a pedido do diretor da unidade ou subunidade orgânica, sobre propostas de alteração das estruturas curriculares e dos planos de estudos apresentados pelos diretores de ciclos de estudos.

4 - As Comissões Científicas reúnem, por iniciativa do diretor ou por solicitação de três membros da comissão as vezes consideradas convenientes para o bom funcionamento da unidade ou subunidade orgânica.

5 - De cada reunião elabora-se a correspondente ata que, depois de aprovada pela comissão, é assinada pelo presidente e pelo secretário por aquele designado, para a redigir, de entre os seus membros.

CAPÍTULO III

SERVIÇOS CENTRAIS

Artigo 51.º

(Serviços centrais de apoio)

1 - A ULusofona dispõe de serviços centrais de apoio que funcionam na dependência direta do Administrador.

2 - As competências e categorias de pessoal dos serviços referidos no número anterior constam de regulamento a aprovar pelo Administrador.

Artigo 52.º

(Centros de recursos)

1 - A ULusofona dispõe de centros de recursos, designadamente, de uma biblioteca-geral, que é uma unidade orgânica destinada à preservação do respetivo património bibliográfico e documental, ao apoio ao ensino e à investigação e ao prosseguimento de uma atividade cultural e editorial própria.

2 - O diretor da biblioteca-geral é nomeado por despacho conjunto do Reitor e do Administrador de entre os professores da ULusofona.

Artigo 53.º

(Serviço de gestão da qualidade)

1 - O Serviço de Gestão da Qualidade é o serviço de gestão do Sistema Interno de Garantia da Qualidade, incumbindo-lhe promover a avaliação e garantir a qualidade de todas as estruturas orgânicas e serviços que integram a ULusofona.

2 - O serviço de Gestão da Qualidade rege-se por regulamento próprio.

CAPÍTULO IV

PESSOAL DOCENTE, DE INVESTIGAÇÃO, TÉCNICO, ADMINISTRATIVO E AUXILIAR

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 54.º

(Categorias de pessoal)

O pessoal da ULusofona distribui-se pelas seguintes categorias:

a) Pessoal docente e de investigação;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal administrativo;

d) Pessoal auxiliar.

Artigo 55.º

(Quadros de pessoal)

Cada uma das categorias de pessoal, referidas no artigo anterior, integra-se num quadro cuja constituição e regime obedece aos princípios definidos nos presentes estatutos, que são desenvolvidos por normas constantes de regulamentos próprios.

SECÇÃO II

PESSOAL DOCENTE E DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 56.º

(Habilitações e carreiras)

O pessoal docente e de investigação da ULusofona possui as habilitações legalmente exigidas para o exercício de funções, sendo-lhe assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, com as necessárias adaptações decorrentes da natureza do estabelecimento e da sua entidade instituidora, tendo em conta as especificidades ressalvadas nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e o preceituado pelo Estatuto do Pessoal da Carreira da Investigação da ULusofona.

Artigo 57.º

(Composição)

O corpo docente e de investigação da ULusofona satisfaz as condições previstas no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e legislação complementar.

Artigo 58.º

(Regimes de prestação de serviço e tabela de remunerações)

1 - A prestação de serviço das várias categorias de pessoal docente e de investigação é definida em regulamento próprio, cumprindo o disposto na legislação aplicável.

2 - As tabelas de remuneração são fixadas em regulamento para cada uma das modalidades de regime de prestação de serviço previstas no número anterior.

Artigo 59.º

(Direitos e deveres do pessoal docente e de investigação)

1 - Os docentes e investigadores têm direito a desempenhar as funções próprias da sua carreira, com autonomia científica e pedagógica, de acordo com o grau que possuírem, devendo, em contrapartida, aceitar as atribuições definidas pelos conselhos científico e pedagógico da ULusofona, num quadro de valorização pessoal e profissional conforme aos usos universitários.

2 - Constituem, especialmente, direitos dos docentes e investigadores a remuneração, as condições adequadas para o exercício do ensino e da investigação, e a possibilidade de progressão na carreira.

3 - Constituem, especialmente, deveres dos docentes o zelo e a pontualidade na lecionação e na avaliação de conhecimentos, o rigor científico e a exigência pedagógica.

Artigo 60.º

(Avaliação do desempenho do pessoal docente e de investigação)

1 - O desempenho do pessoal docente e de investigação da ULusofona é objeto de avaliação que se rege por regulamento próprio.

2 - Os resultados da avaliação de desempenho dos docentes e investigadores, são tomados em consideração, nomeadamente para efeitos de progressão na carreira, de distribuição do serviço docente e disciplinares.

Artigo 61.º

(Princípios orientadores da avaliação de desempenho)

O modelo de avaliação de desempenho de docentes e investigadores observa os princípios seguintes:

a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação a todos os docentes e investigadores de carreira da Universidade;

b) Adequação, permitindo considerar as especificidades próprias a cada área disciplinar, através da fixação de subindicadores;

c) Transparência, assegurando que os critérios de avaliação são claros e atempadamente conhecidos pelos interessados e os resultados devidamente fundamentados;

d) Imparcialidade, garantindo uma avaliação equitativa, objetiva e justa a todos os avaliados;

e) Coerência, estabelecendo que os critérios de avaliação utilizados, sem prejuízo das especificidades de cada área disciplinar, são institucionalmente comuns à Universidade.

SECÇÃO III

PESSOAL TÉCNICO

Artigo 62.º

(Categorias e regime)

O modo de prestação de serviço do pessoal técnico bem como as tabelas de remuneração para cada uma das suas categorias são definidos em regulamento, tendo em conta o regime legal aplicável.

SECÇÃO IV

PESSOAL ADMINISTRATIVO E AUXILIAR

Artigo 63.º

(Categorias e provimento)

As várias categorias de pessoal administrativo e auxiliar são fixadas em regulamento, respeitando a legislação aplicável.

CAPÍTULO V

ESTUDANTES

Artigo 64.º

(Categorias de estudantes)

1 - Na ULusofona há duas categorias de estudantes:

a) Estudantes ordinários, quer a tempo integral quer a tempo parcial;

b) Estudantes extraordinários ou eventuais.

2 - São estudantes ordinários os que, ao abrigo dos regimes geral ou específico legalmente estabelecidos, frequentam as aulas nos diferentes ciclos de estudos, mediante prévia inscrição e matrícula nos termos fixados na legislação em vigor, nos presentes estatutos, no regulamento pedagógico, e se subordinam ao regime de avaliação fixado nos presentes estatutos e no respetivo regulamento, com o objetivo de obter os graus académicos que a ULusofona confere.

3 - Podem ainda os estudantes extraordinários ou eventuais inscrever-se, ao abrigo do regime jurídico do Sistema Europeu de Transferência de Créditos, em unidades curriculares avulsas, certificando-se a frequência e creditando-se o aproveitamento, quando exista avaliação, para efeitos de mobilidade.

Artigo 65.º

(Regime de acesso)

1 - O acesso à ULusofona rege-se pelas condições legalmente fixadas e pelas que vierem a ser definidas, nos termos da lei, do regulamento pedagógico e de outros regulamentos internos.

2 - Nos termos da lei, a ULusofona reconhece e credita as competências académicas ou profissionais adquiridas ao longo da vida pelos estudantes, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento específico.

Artigo 66.º

(Direitos e obrigações gerais dos estudantes)

1 - Constituem direitos gerais dos estudantes, frequentar as aulas, receber um ensino de qualidade e ser avaliado nos termos da lei e dos regulamentos da Universidade.

2 - Constituem deveres gerais dos estudantes:

a) Frequentar com assiduidade as aulas, observando as normas fixadas pelos regulamentos;

b) Sujeitar-se às provas de avaliação fixadas pelos órgãos competentes e respetivos regulamentos;

c) Cooperar com os órgãos instituídos na realização dos fins da ULusofona;

d) Satisfazer as propinas e outros encargos fixados no regulamento administrativo.

3 - Além dos direitos e obrigações gerais fixados nos números anteriores, os estudantes usufruem das faculdades e estão sujeitos aos deveres definidos na legislação aplicável e nos regulamentos da ULusofona.

4 - O regime disciplinar consta de regulamento próprio elaborado e aprovado pela entidade instituidora, ouvidos os órgãos da ULusofona em que haja representação dos estudantes, assegura todas as garantias de defesa, tem estrutura acusatória e são-lhe aplicáveis, supletivamente, as disposições pertinentes do processo penal.

CAPÍTULO VI

REGIME GERAL DE CICLOS DE ESTUDOS

SECÇÃO I

INSCRIÇÕES E MATRÍCULAS

Artigo 67.º

(Matrículas)

A matrícula nos diversos ciclos de estudos ministrados na ULusofona só é permitida aos candidatos que, tendo satisfeito as condições de acesso definidas por lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos aplicáveis, entreguem nos serviços administrativos e nos prazos definidos os documentos necessários, e satisfaçam o pagamento das propinas fixadas.

Artigo 68.º

(Inscrições)

1 - A primeira inscrição deve ser efetuada imediatamente após a matrícula, no prazo fixado pela ULusofona, e dá ao aluno o direito à frequência das disciplinas do ano do ciclo de estudos a que respeitar.

2 - A inscrição obriga à entrega dos documentos a definir em termos regulamentares.

Artigo 69.º

(Precedências e prescrição)

Os regimes de precedências e de prescrição são definidos no regulamento pedagógico.

SECÇÃO II

REGIME DE ESTUDOS. PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 70.º

(Duração do semestre curricular)

A duração efetiva do semestre curricular compreende no mínimo 15 semanas letivas, respeitando-se adicionalmente as exigências do sistema de créditos.

Artigo 71.º

(Frequência das aulas)

O regime de ensino da ULusofona implica a participação dos estudantes nas aulas, qualquer que seja a tipologia adotada, bem como em quaisquer outras atividades científico-didáticas decididas pelos conselhos científico e pedagógico das unidades orgânicas.

Regime de avaliação. Princípios gerais

Artigo 72.º

(Avaliação)

1 - Na avaliação do aproveitamento dos estudantes é privilegiada a avaliação contínua, salvaguardados os direitos dos trabalhadores-estudantes e de outras categorias de estudantes com regime jurídico especial.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior é facultado a todos os estudantes, em época de recurso, o acesso ao regime de avaliação final, consistindo na realização de provas de acordo com o regulamento pedagógico, geral ou específico, das respetivas unidades orgânicas ou inscrito na ficha da unidade curricular a cuja avaliação se submetem.

3 - A classificação final de uma unidade curricular, seja em regime de avaliação contínua seja em regime de avaliação final, expressa-se através da classificação numérica de zero a vinte valores, considerando-se excluído o aluno que não obtenha, no mínimo, a classificação de dez valores em prova final.

4 - Sem prejuízo da época de recurso prevista no n.º 2, é admissível uma época especial para certas categorias de estudantes, nas condições fixadas no regulamento pedagógico.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 73.º

(Regulamentos)

1 - O disposto nos presentes estatutos será desenvolvido em regulamentos próprios, que assumem a forma de:

a) Despacho regulamentar conjunto do Reitor e do Administrador;

b) Despacho regulamentar do Reitor;

c) Despacho regulamentar do Administrador;

d) Regulamento, se provindo de outro órgão da ULusofona ou de unidade orgânica.

2 - O Regulamento aprovado por unidade orgânica depende de homologação pelo Reitor, através de despacho simples.

3 - Independentemente do órgão de que provenha, qualquer regulamento com incidência orçamental depende de homologação pelo Administrador, sem prejuízo de qualquer outra que deva obter.

Artigo 74.º

(Revisão e alteração dos estatutos)

1 - Tanto para a elaboração como para a revisão dos presentes estatutos são ouvidos todos os órgãos do estabelecimento.

2 - Salvo alteração no regime legal aplicável, o processo de revisão só pode iniciar-se após dois anos contados da data da última publicação estatutária.

3 - Os estatutos revistos são sujeitos ao registo pelo ministério da tutela e à subsequente publicação estatutária.

Artigo 75.º

(Início de vigência)

Os presentes estatutos entram em vigor após registo pelo ministério da tutela e publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Unidades Orgânicas de Ensino Universitário da Universidade Lusófona

(Artigo 41.º, n.º 1 dos Estatutos da Universidade Lusófona)

Integram a estrutura do Centro Universitário de Lisboa da Universidade Lusófona as seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação:

Escola de Ciências e Tecnologias da Saúde (ECTS)

Escola de Ciências Económicas e das Organizações (ECEO)

Escola de Comunicação, Arquitetura, Artes e Tecnologias da Informação (ECATI)

Escola de Psicologia e Ciências da Vida (EPCV)

Faculdade de Ciências Sociais, Educação e Administração (FCSEA)

Faculdade de Direito (FD)

Faculdade de Educação Física e Desporto (FEFD)

Faculdade de Engenharia (FE)

Faculdade de Medicina Veterinária (FMV).

ANEXO II

(Artigo 41.º, n.º 1 dos Estatutos da Universidade Lusófona)

Integram a estrutura do Centro Universitário do Porto da Universidade Lusófona as seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação:

Faculdade de Ciências Económicas, Sociais e da Empresa (FCESE)

Faculdade de Ciências Naturais, Engenharias e Tecnologias (FCNET)

Faculdade de Comunicação, Arquitetura, Artes e Tecnologias da Informação (FCAATI)

Faculdade de Direito e Ciência Política (FDCP)

Faculdade de Psicologia e Educação (FPE)

Faculdade de Desporto e Educação Física (FDEF)

ANEXO III

Integra a estrutura do Centro Universitário de Lisboa da Universidade Lusófona a seguinte unidade de investigação:

ILIND - Instituto Lusófono de Investigação e Desenvolvimento.

ANEXO IV

Integra a estrutura do Centro Universitário do Porto da Universidade Lusófona a seguinte unidade de investigação:

ILIND - Instituto Lusófono de Investigação e Desenvolvimento.

318856756

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6122423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-14 - Decreto-Lei 92/98 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (ULHT), cuja entidade instituidora é a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C.R.L., e que tem a natureza de universidade, sendo autorizada a funcionar no concelho de Lisboa. Estabelece a cessação da actividade do Instituto Superior de Matemática e Gestão de Lisboa, reconhecido através da Portaria nº 808/89 de 12 de Setembro, transitando as autorizações de funcionamento de cursos e reconhecimentos de graus con (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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