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Edital 613/2025, de 31 de Março

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Sumário

Aprova a segunda alteração ao Regulamento Municipal de Concessão de Direitos e Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Guimarães.

Texto do documento


Edital 613/2025

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 27 de janeiro de 2025, e a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 6 de março de 2025, aprovaram a “Segunda Alteração ao Regulamento Municipal de Concessão de Direitos e Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Guimarães ”.

A presente Alteração ao Regulamento entra em vigor no seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e para os devidos efeitos, será este edital publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

12 de março de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Domingos Bragança.

Nota justificativa

O Regulamento Municipal de Concessão de Direitos e Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Guimarães, atualmente em vigor, foi aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião de 27 de abril de 2017, sancionada pela Assembleia Municipal em sua sessão de 26 de maio de 2017. Posteriormente foi publicado no Diário da República em 26 de junho de 2017.

No ano de 2024, foi realizada uma revisão geral ao Regulamento, tendo-se constatado a necessidade de se fazer pequenas alterações, bem como a introdução de dois artigos específicos sobre o procedimento de atribuição de direitos, que não constavam da versão anterior. Nesta sequência, a Câmara Municipal de Guimarães, por deliberação de 16 de setembro de 2024 e a Assembleia Municipal, em sessão de 30 de setembro de 2024, aprovaram a “Alteração ao Regulamento Municipal de Concessão de Direitos e Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Guimarães”, publicada no Diário da República no dia 22 de outubro de 2024, através do Edital 1571/2024.

Após a entrada em vigor da nova versão do Regulamento, em fase de preparação dos procedimentos para apreciação e atribuição de direitos e benefícios aos bombeiros voluntários de Guimarães, verificou-se a necessidade de introduzir uma norma interpretativa, quanto à aplicabilidade das alterações introduzidas, assim como foram identificadas algumas disposições, nomeadamente a nível da instrução dos pedidos, que careciam de clarificação ou, ainda, de eliminação da exigência de entrega de determinados documentos, de forma a acautelar a proteção de dados pessoais.

No decurso do prazo estabelecido para o efeito, nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento, tendo, assim, sido dispensada a sua consulta pública, nos termos do que dispõe o artigo 101.º do CPA, uma vez que se entendeu que, não tendo comparecido nenhum interessado que devesse ser ouvido em audiência dos interessados, e não justificando a natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública, porque não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, antes confere direitos a potenciais interessados, a situação não tinha enquadramento legal na obrigatoriedade prevista naquele artigo 101.º

O presente texto regulamentar consiste na segunda republicação do Regulamento Municipal de Concessão de Direitos e Benefícios aos Bombeiros Voluntários no Concelho de Guimarães.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal foram introduzidas alterações ao Regulamento que agora se propõem à aprovação da Câmara Municipal, para posterior aprovação da Assembleia Municipal, conforme previsto na alínea k), do n.º 1, do mesmo artigo 33.º, e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal de Concessão de Direitos e Benefícios aos Bombeiros Voluntários no Concelho de Guimarães

Os artigos 6.º, 6.º-A, 6.ºB, 8.º e 11.º do Regulamento Municipal de Concessão de Direitos e Benefícios aos Bombeiros Voluntários no Concelho de Guimarães passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Benefícios

1 - [...]

a) [...]

b) Reembolso de 50 % do valor anual da renda, aos que vivem em casa arrendada, com um limite máximo de reembolso de 250€/ano;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 6.º-A

Procedimento de atribuição de direitos e benefícios

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os benefícios previstos no presente regulamento serão concedidos mediante a apresentação do cartão de identificação a que alude o artigo 8.º

2 - [...]

a) Nome, residência, estado civil, número de identificação fiscal, número de cartão municipal de identificação do bombeiro;

b) (Revogado)

c) (Revogado)

d) (Revogado)

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Declaração assinada sob compromisso de honra em como se compromete a utilizar o prédio objeto de intervenção pelo período de 5 anos para habitação própria e permanente.

6 - [...]

a) [...]

b) Caderneta Predial ou Contrato de arrendamento;

c) [...]

d) [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 6.º-B

Apreciação do requerimento

1 - [...]

2 - (Revogado)

3 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades, sob pena de rejeição liminar.

4 - O requerente será notificado do projeto de decisão de indeferimento e dos seus fundamentos para, querendo, se pronunciar, no prazo de dez dias úteis. Na ausência de pronúncia por parte do requerente, a decisão torna-se definitiva.

5 - (Revogado)

6 - [...]

7 - O deferimento dos pedidos de atribuição de direitos e benefícios sociais, nos termos do presente Regulamento, é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro

1 - [...]

2 - [...]

a) (Revogado)

b) [...]

c) [...]

d) [...]

3 - O Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro constitui um instrumento pessoal e intransmissível, cuja emissão, validação e gestão são realizadas exclusivamente em formato digital, através do portal online da Câmara Municipal.

Assim que o bombeiro já não preencha os requisitos previstos no artigo 3.º, fica a corporação responsável por comunicar esta situação à Câmara Municipal para efeitos de atualização da validade do referido cartão.

Artigo 11.º

Norma interpretativa

1 - [...]

2 - Os apoios concedidos até ao dia 23 de outubro de 2024, assim como as condições da sua atribuição, mantêm-se em vigor.

3 - Para efeitos de aplicação das alterações introduzidas no presente regulamento, que entraram em vigor no dia 23 de outubro de 2024, apenas serão consideradas elegíveis as despesas efetuadas após essa data.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser consideradas elegíveis despesas efetuadas antes do dia 23 de outubro de 2024, desde que as obrigações a que dizem respeito se reportem a meses posteriores àquela data.»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

As alterações introduzidas no presente Regulamento produzem os seus efeitos à data da republicação do Regulamento Municipal de Concessão de Direitos e Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Guimarães, através do Edital 1571/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 22 de outubro de 2024.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

As alterações ao presente Regulamento entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 4.º

2.ª Republicação do Regulamento

Regulamento Municipal de Concessão de Direitos e Benefícios aos Bombeiros Voluntários no Concelho de Guimarães

Preâmbulo

Ser bombeiro voluntário corresponde à mais significativa expressão dos valores sobre os quais se pretende edificar uma sociedade justa, solidária e coesa, em que o sentido do coletivo e da entreajuda superam o individualismo e contrariam a anomia social. O importante papel dos Bombeiros Voluntários no socorro às populações em caso de incêndios, de acidentes, de catástrofes ou de calamidades, atingiu um reconhecimento tão justo quanto incontestável, desde logo pelas duríssimas condições de trabalho com que estes cidadãos se deparam diariamente no terreno, quando velam pelo bem-estar das populações que servem com dedicação, empenho e sacrifício pessoal e familiar. Os atos de coragem e abnegação dos soldados da paz devem ser merecedores do incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições, expresso não só através da atribuição de incentivos, mas, principalmente, como forma de sublinhar a nossa gratidão a quem se disponibiliza para servir voluntariamente o próximo, quantas vezes com risco da própria integridade física. A Câmara Municipal de Guimarães deliberou, em sua reunião de 31 de março de 2016, dar início ao procedimento tendente à aprovação de um regulamento municipal com o objetivo de disciplinar a concessão de incentivos e benefícios aos bombeiros voluntários do concelho de Guimarães, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). No decurso do prazo estabelecido para o efeito nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento, tendo, assim, sido dispensada a sua consulta pública, nos termos do que dispõe o artigo 101.º do CPA, uma vez que se entendeu que, não tendo comparecido nenhum interessado que devesse ser ouvido em audiência dos interessados, e não justificando a natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública, porque não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, antes confere direitos a potenciais interessados, a situação não tinha enquadramento legal na obrigatoriedade prevista naquele artigo 101.º Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, se elaborou o presente Regulamento, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal de Guimarães, nos termos das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei 75/2013, e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto estabelecer os direitos e benefícios sociais a conceder pelo Município de Guimarães aos bombeiros voluntários que residam no Concelho de Guimarães, das corporações que tenham área de atuação no Concelho de Guimarães.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se bombeiros os indivíduos que, integrados de forma voluntária no corpo de bombeiros das associações legalmente constituídas e que tenham área de atuação no Concelho, inclusive se for via acordo entre corpos de bombeiros, têm por missão a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, doentes, ou ainda outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor e que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Todos os indivíduos que integram de forma voluntária e que constem do Quadro de Comando e Quadro Ativo desde que homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e residentes no concelho;

b) Estar na situação de atividade no quadro ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

2 - As disposições do presente Regulamento sobre direitos e benefícios não se aplicam aos bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES, DIREITOS E BENEFÍCIOS

Artigo 4.º

Deveres

No exercício das funções que lhe foram confiadas os bombeiros voluntários estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

c) Cooperar, ao nível municipal e intermunicipal, através da Corporação, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 5.º

Direitos

Para além de direitos e regalias legal e regulamentarmente estabelecidas ao nível nacional, os bombeiros voluntários do Concelho de Guimarães, que cumpram os critérios definidos no artigo 3.º, beneficiam das regalias especiais constantes do artigo seguinte.

Artigo 6.º

Benefícios

1 - Os bombeiros voluntários têm direito aos seguintes benefícios:

a) Reembolso de 50 % do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) liquidado referente a um prédio urbano, localizado na área do Concelho de Guimarães, destinado a habitação própria e permanente do beneficiário, com um limite máximo de reembolso de 250€/ano;

i) Este benefício será igualmente atribuído em situações em que o imóvel esteja em nome do cônjuge não separado de pessoas e bens e em situação de união de facto devidamente comprovadas.

b) Reembolso de 50 % do valor anual da renda, aos que vivem em casa arrendada, com um limite máximo de reembolso de 250€/ano;

i) Este benefício será igualmente atribuído em situações em que o contrato esteja em nome do cônjuge não separado de pessoas e bens e em situação de união de facto devidamente comprovadas.

c) Reembolso de 50 % das taxas inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas de construção, reconstrução, ampliação, conservação e beneficiação de habitação própria e permanente, incluindo as respeitantes à autorização de utilização;

d) Reembolso de 20 % do valor pago pelo serviço de abastecimento de água e serviço de gestão de resíduos, com um limite máximo de reembolso de 75€/ano;

e) Frequência nas atividades de animação de apoio à família da educação pré-escolar e componente de apoio à família do 1.º ciclo básico, pelos filhos dos bombeiros, com o tarifário igual ao valor do primeiro escalão ou valor do escalão A, respetivamente, constante no artigo 33.º do Regulamento Municipal de Educação Organização e Funcionamento dos Serviços e Estruturas de Apoio à Comunidade Educativa;

f) Acesso gratuito às piscinas municipais;

g) Acesso gratuito aos espetáculos culturais promovidos pelo Município, condicionado à reserva do bilhete 5 dias úteis antes da realização do mesmo e mediante a apresentação do cartão de identificação;

h) Acesso gratuito ao Teleférico;

i) Nos equipamentos sob gestão da Cooperativa Taipas Turitermas:

i) Entrada gratuita no complexo de piscinas de verão;

ii) Desconto de 20 %, não cumulativos com outras campanhas que possam estar em vigor, nos programas SPA.

2 - Os bombeiros têm ainda direito a beneficiar de um seguro de acidentes pessoais, nos termos legalmente previstos.

3 - Os apoios atribuídos serão publicitados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 6.º-A

Procedimento de atribuição de direitos e benefícios

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os benefícios previstos no presente regulamento serão concedidos mediante a apresentação do cartão de identificação a que alude o artigo 8.º

2 - A atribuição e/ou o reconhecimento dos direitos e das regalias sociais constantes das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado ou seu representante legal, mediante apresentação do formulário existente para o efeito ou requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar, designadamente:

a) Nome, residência, estado civil, número de identificação fiscal, número de cartão municipal de identificação do bombeiro;

b) (Revogado)

c) (Revogado)

d) (Revogado)

3 - O benefício previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º deverá ser requerido pelo próprio e acompanhado dos seguintes elementos:

a) Comprovativo do IBAN;

b) Comprovativo pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis;

c) Documento comprovativo que o imóvel se destina habitação própria.

4 - O benefício previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º deverá ser requerido pelo próprio e acompanhado dos seguintes elementos:

a) Comprovativo do IBAN;

b) Contrato de arrendamento;

c) Comprovativo pagamento das rendas.

5 - O benefício previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º deve ainda proceder à entrega dos seguintes documentos:

a) Documento emitido pela competente Repartição de Finanças comprovativo de que não possui qualquer outro prédio urbano destinado a habitação, de sua propriedade ou de qualquer outro membro do agregado familiar;

b) Certidão de Registo Predial e Caderneta Predial do prédio onde vão ser efetuadas as operações urbanísticas para as quais se requer o reembolso de taxas;

c) Declaração assinada sob compromisso de honra em como se compromete a utilizar o prédio objeto de intervenção, pelo período de 5 anos, para habitação própria e permanente.

6 - O benefício previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º deverá ser requerido pelo próprio e acompanhado dos seguintes elementos:

a) Comprovativo do IBAN;

b) Caderneta Predial ou Contrato de arrendamento;

c) Fatura(s) e Comprovativo(s) de pagamento da(s) fatura(s);

d) Na eventualidade de o bombeiro não ser titular do contrato deverá fazer prova de integração no agregado familiar titular do contrato.

7 - O Município, atendendo à natureza dos direitos e regalias a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição de direitos e benefícios.

8 - Os requerimentos referentes aos benefícios previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º devem ser apresentados num período máximo de até 1 (um) ano após o respetivo pagamento, sob pena de não ser realizada a sua atribuição.

Artigo 6.º-B

Apreciação do requerimento

1 - Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte do serviço competente, que validará as informações prestadas e requisitos com vista à atribuição de regalias ou direitos.

2 - (Revogado.)

3 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades, sob pena de rejeição liminar.

4 - O requerente será notificado do projeto de decisão de indeferimento e dos seus fundamentos para, querendo, se pronunciar, no prazo de dez dias úteis. Na ausência de pronúncia por parte do requerente, a decisão torna-se definitiva.

5 - (Revogado.)

6 - O requerente será notificado, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.

7 - O deferimento dos pedidos de atribuição de direitos e benefícios sociais, nos termos do presente Regulamento, é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Das condecorações e sua atribuição

1 - Os bombeiros voluntários poderão ser agraciados com distinções honoríficas, a conceder pelo Município de Guimarães, por serviços considerados relevantes e extraordinários, prestados à comunidade, no exercício do voluntariado e ainda pela assiduidade e dedicação reveladas por um serviço efetivo com exemplar comportamento. As distinções devem ser propostas pelos Comandantes das Corporações de Bombeiros e/ou Diretores, e compreendem as seguintes modalidades:

Medalha de Honra do Município;

Medalha municipal de Coragem e Abnegação;

Medalha municipal de Serviços Distintos;

Medalha municipal de Dedicação à Causa Pública.

2 - As medalhas compreendem os graus ouro, prata e cobre e serão atribuídas da seguinte forma:

a) Medalha de Honra do Município é de grau ouro e será atribuída nos termos do “Regulamento de Atribuição de Medalhas Honorificas”;

b) A Medalha de Coragem e Abnegação será de grau prata e destina-se a distinguir todos aqueles que se dedicam ao salvamento de pessoas e bens realizado com o risco da sua própria vida, concedida pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente de Câmara, precedida de indicação dos Comandantes das Corporações de Bombeiros e/ou Diretores;

c) A Medalha de Serviços Distintos será de grau ouro e será concedida pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente de Câmara, precedida de indicação dos Comandantes das Corporações de Bombeiros e/ou Diretores;

d) A Medalha de Dedicação à Causa Pública compreende os graus prata e cobre consoante se trate, respetivamente, de bombeiros com 25 ou 15 anos de serviço efetivo, e será concedida pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente de Câmara, precedida de indicação dos Comandantes das Corporações de Bombeiros e/ou Diretores.

Artigo 8.º

Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro

1 - Os beneficiários do regime do presente Regulamento serão titulares de um cartão de identificação, designado por Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro, emitido pela Câmara Municipal.

2 - Para efeitos de emissão do Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro devem os interessados apresentar requerimento junto dos serviços municipais competentes, acompanhado dos seguintes documentos:

a) (Revogado)

b) Fotografia tipo “passe”;

c) Comprovativo do domicílio permanente do bombeiro;

d) Declaração emitida pelo Comandante da Corporação, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos previstos no artigo 3.º

3 - O Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro constitui um instrumento pessoal e intransmissível, cuja emissão, validação e gestão são realizadas exclusivamente em formato digital, através do portal online da Câmara Municipal.

Assim que o bombeiro já não preencha os requisitos previstos no artigo 3.º, fica a corporação responsável por comunicar esta situação à Câmara Municipal para efeitos de atualização da validade do referido cartão.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente Regulamento serão inscritos anualmente no Orçamento Municipal, na rubrica da Proteção Civil.

Artigo 10.º

Dúvidas ou omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal responsável pela proteção civil, ou pelo vereador com competências delegadas.

Artigo 11.º

Norma interpretativa

1 - Os benefícios previstos no presente Regulamento não são acumuláveis com outros benefícios ou incentivos que possam ser atribuídos.

2 - Os apoios concedidos até ao dia 23 de outubro de 2024, assim como as condições da sua atribuição, mantêm-se em vigor.

3 - Para efeitos de aplicação das alterações introduzidas no presente regulamento, que entraram em vigor no dia 23 de outubro de 2024, apenas serão consideradas elegíveis as despesas efetuadas após essa data.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser consideradas elegíveis despesas efetuadas antes do dia 23 de outubro de 2024, desde que as obrigações a que dizem respeito se reportem a meses posteriores àquela data.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

318824209

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6122361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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