Considerando o Plano de Motivação dos Profissionais de Saúde do XXIV Governo Constitucional e o compromisso assumido no seu Programa de valorizar autonomamente todos os recursos humanos envolvidos na prestação de cuidados de saúde, importa promover o desenvolvimento na carreira destes profissionais.
No que se refere aos farmacêuticos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), reconhece este Governo que a sua intervenção constitui, nos mais diversos domínios em que se desenvolvem as suas funções, uma mais-valia na melhoria da prestação de cuidados de saúde à comunidade, bem como à gestão dos recursos das unidades de saúde do SNS.
Estabelecem os Decretos-Leis n.os 108/2017 e 109/2017, ambos de 30 de agosto, o regime, respetivamente, da carreira farmacêutica e da carreira especial farmacêutica, definindo os respetivos requisitos de habilitação profissional e os percursos de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.
Em termos de estrutura das mencionadas carreiras, resulta dos diplomas supracitados que estas se desenvolvem em três categorias - farmacêutico assistentes, farmacêutico assessor e farmacêutico assessor sénior -, às quais correspondem conteúdos funcionais específicos.
Assim, e no contexto da necessária hierarquização das carreiras aqui em causa, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 133.º do Decreto-Lei 13-A/2025, de 10 de março, e conforme proposta de contingente previamente acordada entre as áreas governativas das finanças e saúde, determina-se:
1 - É autorizada a abertura de procedimentos de recrutamento conducentes ao preenchimento, nos mapas de pessoal dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, mediante o desenvolvimento dos correspondentes procedimentos concursais, de 50 postos de trabalho correspondentes à categoria de farmacêutico assessor sénior e de 150 postos de trabalho correspondentes à categoria de farmacêutico assessor, das carreiras farmacêutica e especial farmacêutica, cujo estatuto legal consta, respetivamente, do Decreto-Lei 108/2017, de 30 de agosto, e do Decreto-Lei 109/2017, de 30 de agosto.
2 - A distribuição dos postos de trabalho referidos no número anterior é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, na sequência de proposta a apresentar pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., auscultados os estabelecimentos e serviços do SNS.
3 - A autorização concedida nos termos dos números anteriores não dispensa o cumprimento dos necessários requisitos legais, incluindo a prévia existência de postos de trabalho vagos, para a respetiva categoria e área de especialidade, nos mapas de pessoal aprovados dos estabelecimentos e serviços do SNS aos quais venham a ser atribuídos lugares para efeitos do procedimento concursal.
25 de março de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 20 de março de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
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