Declaração (extrato) n.º 51/2025/2
Torna-se público que o Senhor Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, por despacho de 19 de fevereiro de 2025, no exercício das competências previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e nos artigos 8.º, n.º 3, e 13.º, n.º 2, todos do Código das Expropriações, a pedido dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra (SMAS Sintra), com os fundamentos de facto e de direito ínsitos nas Informações técnicas n.º I-000574-2024, de 2 de setembro de 2024, e I-000838-2024, de 28 de novembro de 2024, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.005.24/DJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:
1 - O bem imóvel a onerar para efeitos de constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo necessária à “Regularização da construção do emissário de águas residuais domésticas, em Beloura - Caparide” consta do seguinte mapa:
Parcela (n.º) | Faixa de servidão | Interessados | Matriz (União das Freguesias de Sintra) | N.º da descrição do registo predial | |||
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Comprimento (m) | Largura (m) | Proprietários | Outros | Rústica | Urbana | ||
1 | 78 | 5 | Life Care Center - Serviços de Saúde, L.da | Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S. A.; SCPI Pierval Santé; Sotécnica - Sociedade Eletrotécnica, S. A.; Tecniarte Projetos e Construções, S. A. | – | 7596 | 2269 |
2 - A faixa de servidão apresentará uma área total de 390 m2, com 78 m de comprimento e 5 m de largura (2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implicará os seguintes encargos:
Ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do coletor;
Proibição dos proprietários edificarem qualquer tipo de construção ou de plantarem árvores e/ou arbustos ao longo da referida faixa de 5 metros (2,5 metros, para cada lado do eixo longitudinal do coletor);
A proibição de mobilização do solo a mais de 0,50 cm de profundidade numa faixa de 5 metros (2,5 metros, para cada lado do eixo longitudinal da infraestrutura);
Utilização temporária de uma faixa de trabalho de 5 metros (2,5 metros, para cada lado do eixo longitudinal da infraestrutura), para a execução das obras de construção e manutenção.
Implantação das caixas de visita necessária ao funcionamento da infraestrutura, com tapas instaladas à superfície, podendo ser elevadas até 1 metro de altura.
Obrigação dos atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título, consentirem o acesso sempre que necessário, para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção permanente e exploração da infraestrutura ou para a instalação de circuitos de dados e outros componentes das infraestruturas ou que ao mesmo tempo possam estar associadas.
25 de fevereiro de 2025. - O Diretor-Geral, Andra Nikolic.
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