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Declaração (extrato) 51/2025/2, de 31 de Março

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Sumário

Determina, a pedido dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra (SMAS Sintra), a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo necessária à «Regularização da construção do emissário de águas residuais domésticas, em Beloura ― Caparide».

Texto do documento


Declaração (extrato) n.º 51/2025/2

Torna-se público que o Senhor Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, por despacho de 19 de fevereiro de 2025, no exercício das competências previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, e nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e nos artigos 8.º, n.º 3, e 13.º, n.º 2, todos do Código das Expropriações, a pedido dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra (SMAS Sintra), com os fundamentos de facto e de direito ínsitos nas Informações técnicas n.º I-000574-2024, de 2 de setembro de 2024, e I-000838-2024, de 28 de novembro de 2024, da Direção-Geral das Autarquias Locais, e tendo em consideração os documentos que integram o processo 13.005.24/DJ, daquela Direção-Geral, onde podem ser consultados, determinou que:

1 - O bem imóvel a onerar para efeitos de constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo necessária à “Regularização da construção do emissário de águas residuais domésticas, em Beloura - Caparide” consta do seguinte mapa:

Parcela (n.º)

Faixa de servidão

Interessados

Matriz (União das Freguesias de Sintra)

N.º da descrição do registo predial

Comprimento (m)

Largura (m)

Proprietários

Outros

Rústica

Urbana

1

78

5

Life Care Center - Serviços de Saúde, L.da

Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S. A.;

SCPI Pierval Santé;

Sotécnica - Sociedade Eletrotécnica, S. A.;

Tecniarte Projetos e Construções, S. A.

7596

2269

2 - A faixa de servidão apresentará uma área total de 390 m2, com 78 m de comprimento e 5 m de largura (2,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta), e implicará os seguintes encargos:

Ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do coletor;

Proibição dos proprietários edificarem qualquer tipo de construção ou de plantarem árvores e/ou arbustos ao longo da referida faixa de 5 metros (2,5 metros, para cada lado do eixo longitudinal do coletor);

A proibição de mobilização do solo a mais de 0,50 cm de profundidade numa faixa de 5 metros (2,5 metros, para cada lado do eixo longitudinal da infraestrutura);

Utilização temporária de uma faixa de trabalho de 5 metros (2,5 metros, para cada lado do eixo longitudinal da infraestrutura), para a execução das obras de construção e manutenção.

Implantação das caixas de visita necessária ao funcionamento da infraestrutura, com tapas instaladas à superfície, podendo ser elevadas até 1 metro de altura.

Obrigação dos atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título, consentirem o acesso sempre que necessário, para a realização de obras de construção, reparação, vigilância, manutenção permanente e exploração da infraestrutura ou para a instalação de circuitos de dados e outros componentes das infraestruturas ou que ao mesmo tempo possam estar associadas.

25 de fevereiro de 2025. - O Diretor-Geral, Andra Nikolic.

A imagem não se encontra disponível.

318746369

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6122189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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