de 31 de março
Estabelece uma moratória sobre a mineração em mar profundo até 2050, alterando a Lei 17/2014, de 10 de abril, e a Lei 98/2021, de 31 de dezembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece uma moratória sobre a mineração em mar profundo até 2050, procedendo à segunda alteração à Lei 17/2014, de 10 de abril, e à primeira alteração à Lei 98/2021, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 17/2014, de 10 de abril
Os artigos 3.º, 4.º e 17.º da Lei 17/2014, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente e na Lei de Bases do Clima, o ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional devem observar os seguintes princípios:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Abordagem baseada no princípio da precaução, assegurando o conhecimento, prevenção e minimização dos impactos negativos das atividades humanas nos ecossistemas marinhos e na saúde, causados pela utilização do espaço marítimo e dos recursos marítimos, especialmente em situações de incerteza científica.
Artigo 4.º
[...]
1 - O ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional têm como objetivo:
a) A promoção da exploração económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas;
b) A preservação, proteção e recuperação dos valores naturais e dos ecossistemas costeiros e marinhos;
c) A obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho;
d) A prevenção dos riscos e a minimização dos efeitos decorrentes de catástrofes naturais, de alterações climáticas ou da ação humana;
e) A compatibilidade e a sustentabilidade dos diversos usos e das atividades nele desenvolvidos, devendo prevenir ou minimizar eventuais conflitos entre usos e atividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional;
f) O respeito pela responsabilidade inter e intrageracional na utilização do espaço marítimo nacional;
g) A criação de emprego digno e sustentável; e
h) A obtenção e aproveitamento da informação disponível sobre o espaço marítimo nacional.
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional é limitado aos usos, meios e recursos especificados no respetivo título, sem prejuízo da utilização comum do espaço marítimo, nos termos da presente lei, ou de outras atividades conciliáveis com o uso principal do espaço, salvo se previsto em contrário por razões de segurança, proteção ambiental ou incompatibilidade com a atividade objeto do título.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei 17/2014, de 10 de abril
É aditado o artigo 11.º-A à Lei 17/2014, de 10 de abril, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Moratória
É instituída uma moratória à mineração dos fundos oceânicos no espaço marítimo nacional, abrangendo atividades de prospeção e exploração, até 1 de janeiro de 2050.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei 98/2021, de 31 de dezembro
O artigo 15.º da Lei 98/2021, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) O estabelecimento de uma moratória internacional à mineração em mar profundo, enquanto tal se justificar pelo princípio da precaução.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 4.º da Lei 17/2014, de 10 de abril.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 14 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 20 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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