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Lei 36/2025, de 31 de Março

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Sumário

Estabelece uma moratória sobre a mineração em mar profundo até 2050, alterando a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e a Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.

Texto do documento


Lei 36/2025

de 31 de março

Estabelece uma moratória sobre a mineração em mar profundo até 2050, alterando a Lei 17/2014, de 10 de abril, e a Lei 98/2021, de 31 de dezembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece uma moratória sobre a mineração em mar profundo até 2050, procedendo à segunda alteração à Lei 17/2014, de 10 de abril, e à primeira alteração à Lei 98/2021, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 17/2014, de 10 de abril

Os artigos 3.º, 4.º e 17.º da Lei 17/2014, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente e na Lei de Bases do Clima, o ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional devem observar os seguintes princípios:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Abordagem baseada no princípio da precaução, assegurando o conhecimento, prevenção e minimização dos impactos negativos das atividades humanas nos ecossistemas marinhos e na saúde, causados pela utilização do espaço marítimo e dos recursos marítimos, especialmente em situações de incerteza científica.

Artigo 4.º

[...]

1 - O ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional têm como objetivo:

a) A promoção da exploração económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas;

b) A preservação, proteção e recuperação dos valores naturais e dos ecossistemas costeiros e marinhos;

c) A obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho;

d) A prevenção dos riscos e a minimização dos efeitos decorrentes de catástrofes naturais, de alterações climáticas ou da ação humana;

e) A compatibilidade e a sustentabilidade dos diversos usos e das atividades nele desenvolvidos, devendo prevenir ou minimizar eventuais conflitos entre usos e atividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional;

f) O respeito pela responsabilidade inter e intrageracional na utilização do espaço marítimo nacional;

g) A criação de emprego digno e sustentável; e

h) A obtenção e aproveitamento da informação disponível sobre o espaço marítimo nacional.

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional é limitado aos usos, meios e recursos especificados no respetivo título, sem prejuízo da utilização comum do espaço marítimo, nos termos da presente lei, ou de outras atividades conciliáveis com o uso principal do espaço, salvo se previsto em contrário por razões de segurança, proteção ambiental ou incompatibilidade com a atividade objeto do título.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei 17/2014, de 10 de abril

É aditado o artigo 11.º-A à Lei 17/2014, de 10 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Moratória

É instituída uma moratória à mineração dos fundos oceânicos no espaço marítimo nacional, abrangendo atividades de prospeção e exploração, até 1 de janeiro de 2050.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei 98/2021, de 31 de dezembro

O artigo 15.º da Lei 98/2021, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) O estabelecimento de uma moratória internacional à mineração em mar profundo, enquanto tal se justificar pelo princípio da precaução.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 4.º da Lei 17/2014, de 10 de abril.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 14 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 20 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118871805

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6122166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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