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Declaração 48/2025/2, de 28 de Março

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Sumário

Identificação das áreas de solos de urbanização programada suspensas e as exceções à suspensão nos termos do n.º 4 do artigo 199.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

Texto do documento


Declaração 48/2025/2

Áreas de solos de urbanização programada do Plano de Urbanização de Luz de Tavira objeto de exceção à suspensão nos termos do n.º 4 do Artigo 199.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

Ana Paula Fernandes Martins, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, em cumprimento do disposto no n.º 4 e n.º 5 do artigo 199.º e no artigo 191.º da alteração do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), promovida pelo Decreto-Lei 117/2024, de 30 de dezembro, em articulação com o artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, na sua atual redação, torna público que foi aprovada na reunião de Câmara de 11 de fevereiro de 2025, a emissão da declaração que identifica e delimita as áreas objeto da exceção ao n.º 3 do artigo 199.º do RJIGT. Em planta são identificadas as áreas de solos de urbanização programada do Plano de Urbanização (PU) de Luz de Tavira que ficam suspensas e as áreas que são excecionadas da suspensão, salientando-se que as exceções são pontuais, incidindo apenas sobre uma parte das áreas suspensas. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 199.º do RJIGT, ficam excecionadas da suspensão prevista no n.º 3 do mesmo artigo, as áreas de solos de urbanização programada do PU de Luz de Tavira identificadas na planta publicada com a presente declaração por nos termos do n.º 4 do artigo 199.º do RJIGT, terem adquirido, entretanto, as características de solo urbano nos termos do RJIGT e do Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto.

Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 5 do artigo 199.º do RJIGT, procede-se à publicação da deliberação, da planta de zonamento do PU de Luz de Tavira e do extrato.

12 de março de 2025. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Paula Fernandes Martins.

Deliberação

Ata em Minuta n.º 3/2025 - Reunião Ordinária Pública, de 11 de fevereiro de 2025: A Presidente apresentou a proposta n.º 26/2025/CM, referente às áreas abrangidas pela exceção prevista no n.º 4 do artigo 199.º do Decreto-Lei 117/2024, de 30 de dezembro. Após apreciação, a Câmara Municipal deliberou, por maioria, aprovar a mesma.

A Câmara Municipal de Tavira, na sua reunião de 11 de fevereiro de 2025, deliberou:

1 - Aprovar a identificação e delimitação das áreas dos planos territoriais em vigor no Município de Tavira, abrangidas pela exceção prevista no n.º 4 do artigo 199.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 117/2024, de 30 de dezembro, nos termos da informação n.º 2598/2025 e respetiva fundamentação, em anexo.

2 - Emitir Declaração da exceção aplicável às áreas urbanizáveis e de urbanização programada, com enquadramento no artigo n.º 5 do diploma suprarreferido.

3 - Transmitir a Declaração à Assembleia Municipal de Tavira e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P.

4 - Publicar a Declaração no Diário da República e proceder à sua publicitação através da divulgação na comunicação social, na plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio eletrónico do Município, nos termos do n.º 3 do artigo 119.º, conjugado com a alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º, todos do RJIGT.

6 de março de 2025. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Paula Fernandes Martins.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

81425 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PZon_81425_0814extrato.jpg

81425 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PZon_81425_0814luzpu.jpg

618804267

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6120436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional

  • Tem documento Em vigor 2024-12-30 - Decreto-Lei 117/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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