António Augusto Amaral Loureiro e Santos, Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, declara que para os efeitos consignados no n.º 6 do artigo 27.º, do n.º 4 do artigo 28.º e nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na reunião ordinária pública de 2 de janeiro de 2025, aprovar a 14.º Alteração ao Plano Diretor Municipal, por adaptação, decorrente da aprovação dos Planos de Gestão de Riscos de Inundações - PGRI, publicada pela Resolução do Conselho de Ministros - RCM n.º 63/2024, de 22 de abril, na 1.ª série, n.º 79, do Diário da República.
A presente alteração consiste na transposição das normas do PGRI da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis e incide sobre os seguintes elementos que integram o Plano Diretor Municipal de Albergaria-a-Velha:
a) Atualização da Planta de Ordenamento, com a criação de uma nova peça gráfica com a designação de Planta de Ordenamento - Planta de Riscos - Cheias e Inundações (desenhos 7 e 7D);
b) Alteração do Regulamento com a introdução da - Subsecção IA - Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações e do Anexo III - Matriz de apoio à decisão (quadro 1 anexo IX a RCM n.º 63/2024).
Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a presente declaração foi previamente transmitida à Assembleia Municipal de Albergaria-a-Velha, que tomou conhecimento na Sessão Ordinária de 28 de fevereiro de 2025 e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro I. P.
Para efeitos de eficácia, nos termos da alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, são publicadas as disposições alteradas do regulamento, bem como a Planta de Ordenamento Planta de Riscos - Cheias e Inundações, desenhos 7 e 7D.
A Presente alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
28 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, António Augusto Amaral Loureiro e Santos.
14.ª alteração à 1.ª revisão do Plano Diretor Municipal de Albergaria-a-Velha, por adaptação ao Plano de Gestão de Riscos de Inundações (PGRI) da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (RH4A)
CAPÍTULO I
[…]
Artigo 1.º
[…]
[…]
Artigo 2.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
Artigo 3.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) […]
vii) [...]
viii) Planta de Riscos Cheias e Inundações (escala 1:25000 e 1:10000);
c) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) […]
vii) […]
viii) [...]
2 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) […]
vii) […]
viii) […]
ix) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […].
Artigo 4.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […].
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) (Revogada)
i) […]
j) […].
k) Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis, 2022-2027 [PGRH-RH4] - Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.
2 - […]
3 - (Revogada.)
Artigo 5.º
[…]
1 - […]
2 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) […]
h) [...]
i) […].
CAPÍTULO II
[…]
Artigo 6.º
[…]
1 - […]
a) […]
i) […]
i1) […]
i2) […]
ii) […]
ii1) […]
ii2) […]
ii3) […]
b) […]
i) […]
c) […]
i) […]
ii) […]
iii) (Revogada.)
iv) […]
v) […]
d) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
e) […]
i) […]
f) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) […]
vii) […]
viii) […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
Artigo 7.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
a) […]
b) […]
Artigo 8.º
[…]
[…]
CAPÍTULO III
[…]
SECÇÃO I
[…]
Artigo 9.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
a) […]
b) […]
Artigo 10.º
[…]
1 - […]
1.1 - […]
1.1.1 - […]
1.1.2 - […]
1.2 - […]
1.2.1 - […]
1.2.2 - […]
1.3 - […]
1.3.1 - […]
1.3.2 - […]
1.4 - […]
1.5 - […]
2 - […]
a) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
b) […]
c) […]
d) [...]
i) […]
ii) [...]
e) [...]
SECÇÃO II
[…]
Artigo 11.º
[…]
1 - […]
2 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
3 - […]
a) […]
b) […]
4 - […]
5 - […]
SECÇÃO III
[…]
Artigo 12.º
[...]
1 - […]
2 - […]
Artigo 13.º
[...]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
2 - […]
3 - […]
Artigo 14.º
[…]
1 - […]
2 - […]
a) Corredor Ecológico transposto do PROF-CL;
b) […]
c) […]
3 - [...]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
Artigo 15.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
2 - […]
Artigo 16.º
[…]
1 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
2 - […]
3 - […]
SECÇÃO IV
[…]
SUBSECÇÃO I
[…]
Artigo 17.º
[...]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
Artigo 18.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
Artigo 19.º
[…]
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - […]
4 - […]
a) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
b) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
Artigo 19.º-A
[…]
1 - […]
2 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
3 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) [...]
4 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) [...]
5 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
6 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
7 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) [...]
8 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) [...]
9 - […]
10 - [...]
11 - […]
12 - [...]
13 - […]
a) […]
b) [...].
Artigo 20.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
a) […]
b) […]
4 - […]
5 - […]
Artigo 21.º
[…]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - […]
4 - […]
5 - […]
a) […]
b) […]
6 - […]
7 - […]
a) […]
b) […]
8 - […]
9 - […]
Artigo 22.º
[…]
1 - […]
2 - […]
a) […]
b) […]
SUBSECÇÃO I-A
ÁREAS DE RISCO POTENCIAL SIGNIFICATIVO DE INUNDAÇÕES (ARPSI)
Artigo 22.º-A
Identificação
1 - A presente subsecção estabelece as regras aplicáveis às Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações, adiante designadas ARPSI, em Solo Urbano e Solo Rústico, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente regulamento.
2 - As ARPSI correspondem às áreas delimitadas na Planta de Ordenamento - Planta de Riscos (Cheias e Inundações), por classes de perigosidade de inundação, para um período de retorno de 100 anos, para as quais são estabelecidas regras de salvaguarda de recursos e valores naturais, de pessoas e bens, compatíveis com a utilização sustentável do território.
2.1 - As ARPSI compreendem as seguintes classes de perigosidade:
a) Muito alta/Alta;
b) Média;
c) Baixa /Muito baixa.
3 - As regras definidas no ponto anterior, são aplicáveis aos usos e ações, a seguir elencados, a concretizar em Solo Urbano e Rústico, estabelecendo as ações permitidas, condicionadas ou interditas, em função da classe de perigosidade, conforme artigos seguintes e Matriz de Apoio à Decisão, constante do Anexo III ao presente regulamento, que dele é parte integrante:
a) Novas edificações em Solo Urbano;
b) Novas edificações em Solo Rústico;
c) Reconstrução Pós catástrofe;
d) Reabilitação;
e) Projetos de Interesse Estratégico;
f) Novos edifícios sensíveis;
g) Infraestruturas ligadas à água;
h) Infraestruturas territoriais.
Artigo 22.º-B
Disposições Comuns
Nas ARPSI, a implementação dos potenciais usos, em Solo Urbano e Solo Rústico, devem cumprir, em todas as classes de perigosidade, as seguintes condições:
a) Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;
b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;
c) Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;
d) Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;
e) Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos;
f) Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes;
g) Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer;
h) Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores;
i) Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.
Artigo 22.º-C
Novas Edificações em Solo Urbano
1 - Nas ARPSI, aplicam-se as seguintes regras:
a) Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;
b) Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;
c) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
2 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Não é permitida a construção de caves em área inundável.
Artigo 22.º-D
Novas Edificações em Solo Rústico
1 - Nas ARPSI, aplicam-se as seguintes regras:
a) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;
b) Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível;
c) Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;
d) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
2 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta é interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
3 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola;
c) O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.
4 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI - Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;
b) Não é permitida a construção de caves em área inundável;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 22.º-E
Reconstrução pós catástrofe
1 - Nas ARPSI, aplicam-se as seguintes regras:
a) Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;
b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;
c) Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível;
d) Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;
e) Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola;
f) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;
g) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação.
2 - Nas classes de perigosidade Muito alta/alta, deve atender-se ao seguinte:
a) No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:
i) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
ii) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
iii) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
b) No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:
i) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;
ii) Caso seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;
iii) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes:
iii.a) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
iii.b) Não é permitido a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
iii.c) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado, e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
3 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
b) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado, e no caso de empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;
d) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
f) Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.
4 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 22.º-F
Reabilitação
1 - Nas ARPSI, aplicam-se as seguintes regras:
a) Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;
b) Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas;
c) Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água;
d) Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica;
e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;
f) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação, na situação de manutenção do edificado no mesmo espaço.
2 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:
a) Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente;
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Apenas são permitidas obras reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:
i) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;
ii) Em zona urbana consolidada;
iii) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação;
d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea c), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
3 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
4 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 22.º-G
Projetos de Interesse Estratégico (PIE)
1 - Na categoria «Projetos de Interesse Estratégico» (PIE) incluem-se os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, de «Potencial Interesse Nacional» (PIN).
2 - Nas ARPSI, deve observar-se o seguinte:
a) Elaboração de estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação;
b) No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico;
c) Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;
d) Promover a utilização de pavimentos permeáveis na zona de intervenção;
e) Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, designadamente, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação;
f) Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s).
3 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta é interdita a instalação de projetos de interesse estratégico.
4 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, e devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
5 - Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
Artigo 22.º-H
Novos Edifícios Sensíveis
Nas ARPSI, em todas as classes de perigosidade, é interdita a execução de novas construções da tipologia «edifícios sensíveis» nos termos da lei em vigor.
Artigo 22.º-I
Infraestruturas ligadas à Água
1 - Consideram-se como infraestruturas ligadas à água, tendo por base o conceito definido no PGRI e para efeitos do presente Plano, docas, cais de acostagem, estaleiros, marinas, escolas de atividades náuticas, escolas de atividades náuticas e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos de Recreio Náutico e Infraestruturas ligadas a aquicultura e pesca.
2 - Nas ARPSI, nas classes de perigosidade muito alta e alta aplicam-se as seguintes regras:
a) Demonstrar que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação;
b) Demonstrar que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c) Demonstrar que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
d) Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários.
3 - Nas ARPSI, na classe de perigosidade média aplicam-se as seguintes regras:
a) Demonstrar, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas;
b) Demonstrar que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25;
c) Demonstrar que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente;
d) Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
4 - Nas ARPSI, nas classes de perigosidade baixa e muito baixa, deverá demonstra-se, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.
Artigo 22.º-J
Infraestruturas Territoriais
1 - Consideram-se como infraestruturas territoriais, tendo por base o conceito definido no PGRI, e para efeitos do presente Plano, os sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do território:
a) Os sistemas gerais de circulação e transporte associados à conectividade internacional, nacional, regional, municipal e interurbana, incluindo as redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte;
b) Os sistemas gerais de captação, transporte e armazenamento de água para os diferentes usos, de âmbito supra urbano;
c) Os sistemas gerais de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais, de âmbito supra urbano;
d) Os sistemas gerais de armazenamento, tratamento e rejeição de resíduos sólidos, de âmbito supra urbano;
e) Os sistemas gerais de produção e distribuição de energia e de telecomunicações fixas e móveis, de âmbito internacional, nacional, regional, municipal e interurbano.
2 - A implantação de infraestruturas territoriais, têm de cumprir as seguintes regras:
a) Demonstrar que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;
c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;
d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
3 - Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:
a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b) Demonstrar que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade de inundação, no período de retorno de 100 anos.
4 - Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b) Demonstrar que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade de inundação, no período de retorno de 100 anos;
d) É permitida a realização de obras de construção de ETAR - estações de tratamento de águas residuais, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
5 - Nas classes de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a) Demonstrar que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
b) É permitida a realização de obras de construção de ETAR -estações de tratamento de águas residuais, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
[...]
ANEXO III
Matriz e Normas de ocupação do território dos Planos de Gestão de Riscos Inundáveis em vigor para as Áreas de Risco Potencial Significativo de Inundações
Matriz de Apoio à Decisão
(quadro 1 - anexo IX a RCM n.º 63/2024)
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81587 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_81587_ARPSI_10000..jpg
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