Aprovação do equipamento alcoolímetro qualitativo marca ARMAS, modelo NAM-19
Considerando que:
A aprovação dos equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito, neste caso dos que sejam utilizados na realização de testes qualitativos de álcool no ar expirado, é uma competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, ao abrigo das disposições conjugadas na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março, no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado e em anexo à Lei 18/2007, de 17 de maio.
Após análise do equipamento, o mesmo reúne os elementos necessários para detetar a presença de álcool no sangue, pelo que está apto para ser utilizado no controlo e fiscalização do trânsito.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas na alínea f) do n.º 2 do Artigo 2.º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12 de março, do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 3 do artigo 14.º ambos do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas aprovado e em Anexo à Lei 18/2007, de 17 de maio, aprovo para utilização no controlo e fiscalização do trânsito, o equipamento alcoolímetro qualitativo marca ARMAS, modelo NAM-19, a requerimento da empresa Tecniquitel - Sociedade de Equipamentos Técnicos, S. A., com sede na Zona Industrial da Abrunheira, Rua Thilo Krassman, 2, Fracção A 2710-141 Sintra, representante em Portugal da empresa fabricante Armas Elektronik, com sede em Ahi Evran OSB, Babürşah Cd. No:6 D:1, 06930 Sincan Osb/Sincan/Ankara, Turquia.
14 de março de 2025. - O Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Pedro José Lopes Clemente.
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