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Despacho (extrato) 3900/2025, de 28 de Março

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Sumário

Subdelegação de competências do Departamento de Gestão e Apoio Técnico-Jurídico aos Serviços de Registo.

Texto do documento


Despacho (extrato) n.º 3900/2025

A delegação e a subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direção a promoção da sua adoção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada baseada numa maior autonomia e responsabilidade dos delegados.

1 - Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º, 47.º e 55.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com os n.os 2 e 7 da Deliberação 191/2025 e dos n.os 4 e 5 da Deliberação 190/2025, de 8 de janeiro, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro de 2025, subdelego, com possibilidade de ulterior subdelegação e sem prejuízo dos poderes de avocação, anulação, revogação ou substituição, na Licenciada Alda Maria Jesus Azevedo, Diretora, em regime de substituição, do Departamento de Gestão e Apoio Técnico-Jurídico aos Serviços de Registo (DGATJ):

a) A responsabilidade pela direção dos procedimentos que, em razão da matéria, considerando as atribuições que lhe estão organicamente cometidas nos termos do artigo 1.º da Deliberação do Conselho Diretivo do IRN, I. P., n.º 819/2020, publicada no Diário da República, n.º 163, série II, de 21 de agosto de 2020, com as alterações introduzidas pela Deliberação 237/2021, publicada no Diário da República, n.º 45, série II, de 5 de março de 2021, devam tramitar neste Departamento;

b) Decidir recursos hierárquicos, informados pelo Setor Jurídico ou DGATJ, em caso de rejeição ou indeferimento, por meio impróprio, extemporaneidade, desistência ou falta de pagamento de emolumentos, ou quando a decisão resulte de orientações superiormente sancionadas, de doutrina firmada pelo IRN, I. P., ou da interpretação literal da legislação aplicável e ainda impugnações de conta;

c) Adjudicação de serviços jurídicos para representação em processos judiciais, administrativos ou cíveis, sobre nacionalidade, identificação civil, relativos a atos de registo de qualquer natureza, disciplinares ou outros que corram termos no Departamento, desde que o valor dos honorários esteja devidamente cabimentado;

d) Decidir pedidos de retificações de contas e de devolução de taxas e emolumentos, a qualquer título, exceto se da sua análise resultar a necessidade de emitir novas orientações sobre a aplicação do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;

e) Confirmar certificados de conta;

f) Autorizar a saída de livros e documentos a título devolutivo, para qualquer fim, a sua transferência para arquivos públicos e a sua consulta para fins de investigação, bem como a devolução de documentos arquivados nos processos;

g) Responder a pedidos, formulados por entidades públicas, de pronúncia sobre questões registais quanto às quais já existe doutrina firmada ou se a resposta resultar da interpretação literal da legislação aplicável;

h) Responder a exposições sobre serviços desconcentrados e centrais de registo, nos limites das competências cometidas ao Departamento;

i) Responder a consultas, formuladas pelos serviços desconcentrados e centrais de registo, desde que sobre as questões suscitadas já exista doutrina firmada e esta não seja posta em causa, ou quando a resposta resulte de interpretação literal da legislação aplicável;

j) No âmbito do respetivo departamento, autorizar deslocações em serviço no território nacional, em qualquer meio de transporte, o processamento das correspondentes despesas com deslocação e estada, e o abono, antecipado ou não, das correspondentes ajudas de custo, nos termos definidos na lei e dos despachos internos respeitantes à matéria;

k) Nomear secretários nos procedimentos disciplinares comuns ou especiais;

l) Autorizar o pagamento de taxas de justiça e de custas de parte, incluindo reembolsos, relativos a processos acompanhados pelo respetivo Departamento, até ao limite de cinco mil euros;

m) Assinar a correspondência, respeitante a processos tramitados no Departamento, ofícios e comunicações.

2 - Delegar ou subdelegar as competências referidas no número anterior na Coordenadora do Setor Jurídico, Licenciada Cláudia Crispim dos Santos, em caso de ausência, falta ou impedimento temporário da Diretora do Departamento de Gestão e Apoio Técnico-Jurídico aos Serviços de Registo, ou em caso de vacatura do lugar de Diretor.

3 - A presente delegação e subdelegação de poderes não prejudica a prática dos atos previstos no artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, e inclui a assinatura de toda a correspondência ou expediente necessário ao exercício das competências delegadas, Contudo, ficam excluídas da delegação as comunicações dirigidas à Presidência da República, à Assembleia da República, aos Gabinetes Governamentais, aos Organismos da União Europeia, aos Presidentes dos Supremos Tribunais, do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, aos Presidentes dos Conselhos Superiores das Magistraturas, ao Chefe do Estado-Maior-General e aos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas, ao Procurador-geral da República, ao Provedor de Justiça, aos Representantes da República, às Assembleias e Governos, das Regiões Autónomas, aos Bastonários das Ordens Profissionais, aos Dirigentes Máximos das Forças Policiais, aos Presidentes das Autarquias Locais e aos Titulares dos Órgãos de Direção Superior de organismos públicos ou equiparados.

4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 17 de dezembro de 2024, ficando por este meio expressamente ratificados, nos termos do n.º 5, do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados no âmbito da presente subdelegação até à data da sua publicação.

27 de fevereiro de 2025. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo do IRN, I. P., em substituição, Cristina Maria Rosa Mesquita Fernandes.

318757214

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6120196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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