O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redação conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, alterada pela Lei 8/2010, de 13 de maio, e o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), na redação conferida pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, alterada pela Lei 7/2010, de 13 de maio, preveem, respetivamente, no artigo 74.º-C, n.º 1, e no artigo 35.º-C, n.º 1, que a alteração do posicionamento remuneratório dos docentes tem lugar nos termos regulados por cada instituição e realiza-se em função da avaliação do desempenho.
Estabelece o n.º 2 daqueles artigos que o montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da instituição.
O n.º 3 daqueles artigos estabelece, ainda, que na elaboração dos seus orçamentos anuais, as instituições de ensino superior devem contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes no limite fixado no referido despacho e das suas disponibilidades orçamentais.
Por sua vez, o n.º 4 dos mesmos artigos determina que o regulamento de cada instituição deve prever a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório sempre que um docente no processo de avaliação de desempenho tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.
Assim, ao abrigo e nos termos do n.º 2 do artigo 74.º-C do ECDU e do n.º 2 do artigo 35.º-C do ECPDESP, determina-se o seguinte:
1 - O montante máximo dos encargos financeiros que anualmente pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório do pessoal docente das carreiras do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico é fixado até ao limite de 1 % da massa salarial total do pessoal docente da respetiva instituição.
2 - Sem prejuízo da alteração obrigatória do posicionamento remuneratório, nos termos do n.º 4 do artigo 74.º-C do ECDU e do n.º 4 do artigo 35.º-C do ECPDESP, o disposto no número anterior fica condicionado à disponibilidade de cada instituição no quadro da respetiva execução orçamental em curso.
3 - O presente despacho produz efeitos a de 1 de janeiro de 2025.
20 de março de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 12 de março de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
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