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Decreto-lei 420/83, de 30 de Novembro

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Sumário

Introduz alterações ao Regulamento do Imposto de Turismo no sentido de proporcionar maiores receitas aos órgãos regionais de turismo e descentralizar a fiscalização.

Texto do documento

Decreto-Lei 420/83

de 30 de Novembro

O Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pelo Decreto-Lei 134/83, de 19 de Março, suscitou algumas observações e críticas, as quais mereceram a melhor atenção ao Governo, que, logo após a sua posse, solicitou à Assembleia da República autorização para legislar sobre a matéria.

Sem pôr em causa a necessidade de uma revisão mais profunda, a qual carece de maior prazo de preparação, o presente diploma vem, para já, alterar a redacção de algumas disposições do Regulamento vigente, de que cumpre salientar o artigo 36.º, segundo o qual metade da receita líquida proveniente do imposto é entregue ao respectivo município e a metade restante passa a ser entregue às comissões regionais de turismo ou aos órgãos locais de turismo existentes no concelho.

Quanto às demais alterações, na generalidade dirigidas a proporcionar maior liquidez aos órgãos regionais e locais de turismo, cabe referir:

O alargamento da incidência territorial do imposto a toda a área dos municípios em que existam zonas de turismo, tal como sucedia anteriormente à publicação do Decreto-Lei 134/83, de 19 de Março;

A entrega mensal ou trimestral do imposto, mas neste último caso adiantadamente.

Assim:

Usando da autorização conferida pela Lei 15/83, de 25 de Agosto;

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pelo Decreto-Lei 134/83, de 19 de Março:

Artigo 1.º - 1 - Estão sujeitos ao imposto de turismo os serviços prestados na área dos municípios integrados em regiões de turismo ou em que existam zonas de turismo, relativamente às actividades exercidas;

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Art. 18.º - 1 - O imposto de turismo será entregue na tesouraria da Fazenda Pública da área do estabelecimento ou, na sua falta, no domicílio do prestador dos serviços, mediante guia em triplicado, durante o mês seguinte àquele a que disser respeito.

2 - O imposto de turismo poderá ainda ser entregue trimestralmente durante o primeiro mês do período a que respeita e com base na importância cobrada no trimestre anterior, importância esta que será corrigida, por encontro, relativamente à quantia efectivamente devida, quando da entrega seguinte.

3 - As guias deverão conter os seguintes elementos:

a) Nome e residência ou sede da entidade que efectuar a entrega do imposto e do estabelecimento e serviços a que este respeita;

b) Valor tributável;

c) Importância total do imposto;

d) Período a que respeita o imposto.

4 - Quando os prestadores de serviços exercerem as actividades em mais de um concelho, o imposto será entregue nas tesourarias correspondentes àqueles em que os estabelecimentos se encontrem situados.

Art. 36.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - A receita proveniente do imposto de turismo, líquida do encargo de cobrança referido no n.º 1, será entregue às entidades abaixo discriminadas, e na mesma data, pela repartição de finanças do respectivo município, do modo seguinte.

a) 50% às câmaras municipais;

b) 50% às comissões regionais de turismo ou aos órgãos locais de turismo.

5 - Havendo mais de um órgão local de turismo no concelho, a receita referida na alínea b) do número anterior será por eles dividida.

Art. 2.º O presente diploma entrará em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 14 de Novembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Novembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/11/30/plain-6119.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-19 - Decreto-Lei 134/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a Regulamento do Imposto de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-25 - Lei 15/83 - Assembleia da República

    Autorização legislativa ao Governo para alterar os critérios de distribuição das receitas do imposto de turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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