de 30 de Novembro
O Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pelo Decreto-Lei 134/83, de 19 de Março, suscitou algumas observações e críticas, as quais mereceram a melhor atenção ao Governo, que, logo após a sua posse, solicitou à Assembleia da República autorização para legislar sobre a matéria.Sem pôr em causa a necessidade de uma revisão mais profunda, a qual carece de maior prazo de preparação, o presente diploma vem, para já, alterar a redacção de algumas disposições do Regulamento vigente, de que cumpre salientar o artigo 36.º, segundo o qual metade da receita líquida proveniente do imposto é entregue ao respectivo município e a metade restante passa a ser entregue às comissões regionais de turismo ou aos órgãos locais de turismo existentes no concelho.
Quanto às demais alterações, na generalidade dirigidas a proporcionar maior liquidez aos órgãos regionais e locais de turismo, cabe referir:
O alargamento da incidência territorial do imposto a toda a área dos municípios em que existam zonas de turismo, tal como sucedia anteriormente à publicação do Decreto-Lei 134/83, de 19 de Março;
A entrega mensal ou trimestral do imposto, mas neste último caso adiantadamente.
Assim:
Usando da autorização conferida pela Lei 15/83, de 25 de Agosto;
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Regulamento do Imposto de Turismo, aprovado pelo Decreto-Lei 134/83, de 19 de Março:
Artigo 1.º - 1 - Estão sujeitos ao imposto de turismo os serviços prestados na área dos municípios integrados em regiões de turismo ou em que existam zonas de turismo, relativamente às actividades exercidas;
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Art. 18.º - 1 - O imposto de turismo será entregue na tesouraria da Fazenda Pública da área do estabelecimento ou, na sua falta, no domicílio do prestador dos serviços, mediante guia em triplicado, durante o mês seguinte àquele a que disser respeito.
2 - O imposto de turismo poderá ainda ser entregue trimestralmente durante o primeiro mês do período a que respeita e com base na importância cobrada no trimestre anterior, importância esta que será corrigida, por encontro, relativamente à quantia efectivamente devida, quando da entrega seguinte.
3 - As guias deverão conter os seguintes elementos:
a) Nome e residência ou sede da entidade que efectuar a entrega do imposto e do estabelecimento e serviços a que este respeita;
b) Valor tributável;
c) Importância total do imposto;
d) Período a que respeita o imposto.
4 - Quando os prestadores de serviços exercerem as actividades em mais de um concelho, o imposto será entregue nas tesourarias correspondentes àqueles em que os estabelecimentos se encontrem situados.
Art. 36.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - A receita proveniente do imposto de turismo, líquida do encargo de cobrança referido no n.º 1, será entregue às entidades abaixo discriminadas, e na mesma data, pela repartição de finanças do respectivo município, do modo seguinte.
a) 50% às câmaras municipais;
b) 50% às comissões regionais de turismo ou aos órgãos locais de turismo.
5 - Havendo mais de um órgão local de turismo no concelho, a receita referida na alínea b) do número anterior será por eles dividida.
Art. 2.º O presente diploma entrará em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 14 de Novembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.