O Estatuto da carreira docente universitária (ECDU), na redação conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, alterada pela Lei 8/2010, de 13 de maio, e o Estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico (ECPDESP), na redação conferida pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, alterada pela Lei 7/2010, de 13 de maio, preveem, respetivamente, no artigo 74.º-C, n.º 1, e no artigo 35.º-C, n.º 1, que a alteração do posicionamento remuneratório dos docentes tem lugar nos termos regulados por cada instituição e realiza-se em função da avaliação do desempenho.
Estabelece o n.º 2 daqueles artigos que o montante máximo dos encargos financeiros que pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da instituição. Não obstante, desde 2009 nunca foi exarado o despacho referido, situação que se visa regularizar.
Neste contexto, e de modo a permitir uma progressão na carreira sustentável e equilibrada, são criadas as condições necessárias à concretização das alterações de posicionamento remuneratório, resultantes da aplicação dos regulamentos de cada instituição.
Assim, ao abrigo e nos termos do n.º 2 do artigo 74.º-C do ECDU e do n.º 2 do artigo 35.º-C do ECPDESP, determina-se o seguinte:
1 - O montante máximo dos encargos financeiros que pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório do pessoal docente das carreiras do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico é fixado por cada instituição em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da respetiva instituição.
2 - Sem prejuízo do direito à alteração obrigatória do posicionamento remuneratório, nas demais alterações de posicionamento remuneratório, resultantes da aplicação dos regulamentos de cada instituição, são reconhecidos os direitos que os docentes detenham nos termos das regras próprias das respetivas carreiras.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados os pontos ou menções avaliativas correspondentes não utilizadas que os docentes tenham acumulado até 31 de dezembro de 2024.
4 - O direito à remuneração correspondente ao novo posicionamento remuneratório é devido a partir de 1 de janeiro de 2025.
5 - O pagamento dos acréscimos remuneratórios resultantes das alterações de posicionamento remuneratório a que o docente tenha direito nos termos dos números anteriores pode ser faseado e fica condicionado à disponibilidade de cada instituição, no quadro da respetiva execução orçamental.
6 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a respetiva vigência na data em que finalizar o procedimento de regularização previsto no n.º 2.
20 de março de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 13 de março de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
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