Processo disciplinar - Notificação de Acusação
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 214.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, não sendo possível a notificação pessoal por ausência do trabalhador ao serviço e tendo-se frustrado a notificação por carta registada com aviso de receção remetida para a morada, constante do seu processo individual, fica por este meio notificado Adelino Augusto da Rocha Soares, de que, por meu despacho, datado de 1 de julho de 2024, lhe foi instaurado o Processo Disciplinar n.º 03/2024.
Mais fica notificado de que, nos termos do citado n.º 2 do artigo 214.º da LTFP, dispõe do prazo de 30 dias, a contar desta publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, para apresentar a sua defesa por escrito, no identificado processo disciplinar, podendo, no mesmo prazo, por si ou por advogado, consultar o processo nas horas normais de expediente.
Mais se adverte de que, a falta de resposta dentro desse prazo vale como efetiva audiência do trabalhador, para todos os efeitos legais, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 216.º da citada lei.
14 de março de 2025. - A Presidente da Câmara Municipal, Rute Maria Dias Maia Nunes da Silva.
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