Portaria 757/94
de 22 de Agosto
Considerando que, face à evolução técnica e científica e às exigências em termos de saúde pública e da agricultura, é desejável alterar os anexos à Portaria 93/91, de 1 de Fevereiro, designadamente no que diz respeito às disposições relativas à definição dos limites máximos de resíduos dos pesticidas nos ovos de aves e gema de ovos e bem assim estabelecer limites para outros pesticidas incluídos no anexo I;
Considerando o disposto na Directiva n.º 93/57/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1993, na parte em que altera os anexos da Directiva n.º 86/363/CEE , de 24 de Julho, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior de géneros alimentícios de origem animal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/91, de 1 de Fevereiro, que sejam alterados os anexos da Portaria 93/91, de 1 de Fevereiro, de acordo com o anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Anexo a que se refere a Portaria 757/94
ANEXO I
Limites máximos de resíduos de pesticidas
(ver documento original)
ANEXO II
Géneros alimentícios de origem animal
(ver documento original)