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Portaria 93/91, de 1 de Fevereiro

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Sumário

ESTABELECE OS LIMITES MÁXIMOS DE RESIDUOS DE PESTICIDAS RESPEITANTES AOS GÉNEROS ALIMENTARES DE ORIGEM ANIMAL.

Texto do documento

Portaria 93/91
de 1 de Fevereiro
Considerando o disposto na Directiva n.º 86/363/CEE , de 24 de Julho, sobre a fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas nos géneros alimentícios de origem animal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/91, de 1 de Fevereiro o seguinte:

1.º São estabelecidos os limites máximos de resíduos de pesticidas constantes do anexo I respeitantes aos géneros alimentícios de origem animal enumerados no anexo II à presente portaria, que dela fazem parte integrante, sem prejuízo das disposições comunitárias ou nacionais relativas a alimentos dietéticos ou para crianças.

2.º Na acepção da presente portaria, entende-se por «colocação em circulação» qualquer remessa, a título oneroso ou gratuito, dos produtos referidos no número anterior.

3.º Os produtos referidos no n.º 1, aquando da sua colocação em circulação, não podem exceder os limites máximos de resíduos estabelecidos no anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

4.º A presente portaria não se aplica aos produtos referidos no n.º 1.º destinados à exportação para países terceiros, desde que seja feita prova, pelo menos, por uma indicação adequada.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 10 de Janeiro de 1991.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.

ANEXO I
Limites máximos de resíduos de pesticidas
(ver documento original)

ANEXO II
Géneros alimentícios de origem animal
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-01 - Decreto-Lei 62/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Actualiza a regulamentação sobre certas substâncias de efeito hormonal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-22 - Portaria 757/94 - Ministério da Agricultura

    ALTERA OS ANEXOS DA PORTARIA 93/91, DE 1 DE FEVEREIRO, RELATIVAMENTE AS DISPOSIÇÕES SOBRE DEFINIÇÃO DOS LIMITES MÁXIMOS DE RESIDUOS DOS PESTICIDAS NOS OVOS DE AVES E SUAS GEMAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-11 - Portaria 776/95 - Ministério da Agricultura

    ALTERA A PORT 757/94 DE 22 DE AGOSTO (ALTERA A PORT 93/91 DE 1 DE FEVEREIRO, RELATIVA AOS LIMITES MÁXIMOS DOS RESIDUOS DE PESTICIDAS RESPEITANTES AOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM ANIMAL). TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA O DISPOSTO NA DIRECTIVA NUMERO 94/29/CE (EUR-Lex) DE 23 DE JUNHO QUE ALTEROU A DIRECTIVA NUMERO 86/363/CEE (EUR-Lex).

  • Tem documento Em vigor 1996-09-07 - Decreto-Lei 167/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Tranpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/116/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa aos problemas sanitários em matéria do comércio comunitário de carnes frescas de aves de capoeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-18 - Portaria 188/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os limites máximos de resíduos de pesticidas respeitantes a géneros alimentícios de origem animal, sem prejuízo das disposições comunitárias ou nacionais relativas a géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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