Portaria 93/91
de 1 de Fevereiro
Considerando o disposto na Directiva n.º
86/363/CEE
, de 24 de Julho, sobre a fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas nos géneros alimentícios de origem animal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/91, de 1 de Fevereiro o seguinte:
1.º São estabelecidos os limites máximos de resíduos de pesticidas constantes do anexo I respeitantes aos géneros alimentícios de origem animal enumerados no anexo II à presente portaria, que dela fazem parte integrante, sem prejuízo das disposições comunitárias ou nacionais relativas a alimentos dietéticos ou para crianças.
2.º Na acepção da presente portaria, entende-se por «colocação em circulação» qualquer remessa, a título oneroso ou gratuito, dos produtos referidos no número anterior.
3.º Os produtos referidos no n.º 1, aquando da sua colocação em circulação, não podem exceder os limites máximos de resíduos estabelecidos no anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
4.º A presente portaria não se aplica aos produtos referidos no n.º 1.º destinados à exportação para países terceiros, desde que seja feita prova, pelo menos, por uma indicação adequada.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 10 de Janeiro de 1991.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.
ANEXO I
Limites máximos de resíduos de pesticidas
(ver documento original)
ANEXO II
Géneros alimentícios de origem animal
(ver documento original)