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Regulamento 392/2025, de 21 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Funcionamento do Banco Local de Ajudas Técnicas.

Texto do documento

Regulamento 392/2025



Rosa Cristina Gonçalves da Palma, Presidente da Câmara Municipal de Silves, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Silves, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado diploma, aprovou o Regulamento de Funcionamento do Banco Local de Ajudas Técnicas (BLAT), na sua Sessão Extraordinária de 9 de dezembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de Silves aprovada na Reunião Ordinária Pública que decorreu no dia 18 de novembro de 2024, o qual foi submetido a inquérito público através do Aviso 20543/2024/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 16 de setembro de 2024, pelo que passa a ter a seguinte redação:

Regulamento de Funcionamento do Banco Local de Ajudas Técnicas

Nota justificativa

O Município de Silves, como gestor do território e conhecedor da realidade social existente, tem vindo a constatar uma falta de resposta no que ao apoio social à população, em ajudas técnicas diz respeito.

Na verdade, o apoio em ajudas técnicas, à população que delas necessitam, tendo vindo a ser uma necessidade constante, pois o Estado central não tem grande capacidade de resposta à população que delas necessitam, e vê-se confrontada com o recurso a aluguer, ou aquisição, junto de empresas especializadas.

Ora, perante um contexto de séria crise económico-financeira que vivemos, qualquer despesa extra terá de ser bastante ponderada pelos agregados familiares, o que poderá significar o adiar da aquisição, ou apenas uso, de equipamentos que poderão vir a melhorar a qualidade de vida dos utentes, e aumentar a capacidade de gestão das suas atividades de vida diária.

Pelo que, o Município de Silves, pretende munir-se de um instrumento normativo que suporte a execução das políticas de ação social definidas pelo atual executivo municipal permanente, no que respeita à atribuição de ajudas técnicas que contribuam para a promoção da qualidade de vida, da igualdade de oportunidades, e da cidadania como forma de minimizar as diferenças sociais existente no concelho de Silves.

Garantir a existência de um banco de ajudas técnicas que possam ser disponibilizadas às populações que delas necessitam, é um imperativo social. Claro está que além da criação do banco, é urgente criar um conjunto de regras que clarifiquem as condições de acesso, e uso, das ajudas técnicas por quem necessita.

Porém, embora se preconize a gratuidade deste serviço, entende-se necessário fixar uma caução, pois há-que garantir o uso correto e adequado das ajudas técnicas cedidas, sendo devolvidas nas condições em que foram entregues. O fim desta caução prende-se somente com o intuito do beneficiário fazer uma utilização adequada da ajuda técnica, e não cobrar pelo seu uso. No final, esse valor será restituído, desde que o utente devolva o equipamento em condições.

Assim sendo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, foi elaborado, com fundamento na alínea k) e v), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento Municipal de Funcionamento do Banco Local de Ajudas Técnicas.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa definir as condições de funcionamento do Banco Local de Ajudas Técnicas do Município de Silves, adiante designado de BLAT.

Artigo 2.º

Ajuda técnica

São consideradas ajudas técnicas as que constam da lista homologada no Despacho 7197/2016, de 1 de junho, pelo Instituto de Nacional de Reabilitação e que dizem respeito aos produtos, dispositivos e equipamentos especializados disponíveis no mercado, destinados a prevenir, compensar e atenuar as dificuldades de mobilidade e/ou autonomia, promovendo a melhoria da qualidade de vida dos utilizadores e cuidadores.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos do BLAT:

a) Proporcionar apoio a pessoas em situação de dependência permanente ou temporária, cuja situação de saúde requeira a utilização de ajudas técnicas;

b) Minorar as dificuldades de mobilidade;

c) Melhorar os cuidados na dependência face a terceiros; e,

d) Envolver a família e a comunidade através da doação de material relativo aos cuidados na dependência, cuja utilização deixou de ser uma necessidade.

Artigo 4.º

Acervo

1 - O BLAT é constituído por ajudas técnicas propriedade do município, que se encontram em devido estado de conservação.

2 - Acervo de ajudas técnicas que compõem o BLAT constarão de inventário próprio, atualizado anualmente e, extraordinariamente, sempre que se se justifique, dele se dando pública nota através de publicitação no site do município.

Artigo 5.º

Registo de cedência das Ajudas Técnicas

Haverá um registo para cada ajuda técnica, onde estará indicando o nome dos beneficiários, a data de cedência e data previsível da devolução.

Artigo 6.º

Instalações

O Banco Local de Ajudas Técnicas funcionará no Serviço de Ação Social do Município de Silves, que o gere.

Artigo 7.º

Destinatários

1 - Podem candidatar-se ao BLAT todos os munícipes residentes no concelho de Silves que comprovem necessidade efetiva e que não tenham conseguido a ajuda técnica dos serviços de saúde ou de segurança social pertencentes à administração central.

2 - Em caso de insuficiência de ajudas técnicas, deverá a mesma ser cedida ao/à requerente que tenha comprovada carência económica avaliada nos termos do regulamento municipal de apoio social a pessoas e famílias carenciadas ou em situação de vulnerabilidade do município de Silves.

Artigo 8.º

Instrução do pedido

1 - Os pedidos de ajudas técnicas deverão ser entregues no Serviço de Ação Social do Município de Silves, mediante o preenchimento de formulário próprio, constante do Anexo A do presente.

2 - Os candidatos devem apresentar com o respetivo formulário, os seguintes documentos:

a) Prescrição médica preenchida pelo médico responsável, com os seguintes dados:

i) Identificação da necessidade de ajuda técnica;

ii) Código ISO do equipamento prescrito;

iii) Identificação do serviço prescritor (carimbo ou vinheta);

iv) Identificação do médico (carimbo ou vinheta);

v) Data da prescrição;

vi) Número do cartão do sistema ou subsistema de saúde e identificação do sistema;

b) Comprovativo da não obtenção da ajuda técnica pela via dos serviços de saúde da segurança social pertencentes à administração central;

c) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou documento de identificação válido.

Artigo 9.º

Critérios de atribuição

1 - Os critérios para atribuição de ajudas técnicas são:

a) Grau de autonomia reduzida;

b) Gravidade da situação de saúde;

c) Isolamento e/ou exclusão social.

2 - Em caso de avaliações idênticas e de insuficiência de ajudas técnicas, o critério de desempate será a carência económica avaliada nos termos do artigo 7.º n.º 2 do presente regulamento.

Artigo 10.º

Avaliação dos pedidos

1 - A apreciação dos pedidos é feita pelo Serviço de Ação Social (SAS), que confirmará a existência de condições objetivas para a concessão do apoio solicitado e procederá a uma avaliação anual do equipamento.

2 - O prazo máximo para apreciação dos pedidos é de 20 (vinte) dias seguidos, após a data de entrega do último elemento instrutório.

Artigo 11.º

Tomada de decisão

A atribuição da ajuda técnica é efetuada por despacho do/a Presidente do Município, ou do/a Vereador/a com o pelouro delegado, suportada pela informação técnica do Serviço de Ação Social (SAS).

Artigo 12.º

Notificação das decisões

Os requerentes serão informados por ofício da decisão de atribuição, ou recusa do pedido, num prazo máximo de 5 (cinco) após emissão do despacho.

Artigo 13.º

Prazo de cedência das Ajudas Técnicas

1 - A cedência da ajuda técnica é suportada por Contrato de Cedência de Equipamento, conforme Anexo B do presente e, pagamento de uma caução nos termos do artigo seguinte.

2 - A cedência é efetuada pelo prazo de até 1 (um) ano, desde a outorga do contrato.

3 - Caberá ao Serviço de Ação Social (SAS) avaliar a gestão da cedência do equipamento.

4 - Sempre que a ajuda técnica fique na detenção do requerente, ou seu familiar, por mais de dois anos sem a necessária entrega anual de declaração médica a informar a manutenção do estado que motivou o pedido, a caução será perdida.

5 - Sempre que não haja a devolução da ajuda técnica no termo do contrato, será efetuada queixa-crime aos serviços do Ministério Público competente, e haverá perda total da caução.

Artigo 14.º

Caução

1 - O valor da caução será o seguinte, conforme tipo de Ajudas Técnicas:

a) Cama articulada - 60,00 €;

b) Cadeira de rodas - 40,00 €;

c) Andarilhos - 20,00 €;

d) Cadeira Sanitária - 20,00 €;

e) Canadianas - 10,00 € (par ou individual);

f) Almofada anti escaras - 5,00 €;

g) Arrastadeira - 5,00 €; e,

h) Outras não mencionadas - 10,00 €.

2 - O pagamento da caução será efetuado na tesouraria do Município e a entrega da ajuda técnica será efetuada mediante apresentação do recibo de pagamento.

3 - O valor da caução será devolvido no ato de devolução da ajuda técnica, desde que esta se encontre nas condições iniciais.

4 - A prorrogação do prazo da cedência da ajuda técnica está isenta do pagamento de caução.

Artigo 15.º

Direitos e Deveres dos Beneficiários

1 - Constituem direitos dos beneficiários:

a) Usufruir de ajudas técnicas adequadas à situação; e,

b) Receber informação sobre a correta utilização e manutenção do equipamento.

2 - Constituem deveres dos beneficiários:

a) Colaborar com os/as técnicos/as do Serviço de Ação Social (SAS);

b) Zelar pela conservação e boa utilização da ajuda técnica que lhes é cedido temporariamente;

c) Informar o Serviço de Ação Social (SAS) de qualquer anomalia no equipamento;

d) Pagar a caução no ato de cedência do equipamento, de acordo com a tabela do artigo 14.º do presente regulamento; e

e) Devolver a ajuda técnica nas condições em que a recebeu.

Artigo 16.º

Cessação da cedência das Ajudas Técnicas

São causas de cessação da cedência de ajudas técnicas do BLAT:

a) O falecimento do beneficiário;

b) Inexatidão das declarações prestadas pelos beneficiários das ajudas ou pelos seus familiares;

c) Aceitação por parte do beneficiário de outra ajuda concedida por outra instituição, salvo se for dado conhecimento ao BLAT e, após ponderadas as circunstâncias do caso, se se considerar justificada a acumulação de equipamentos; e,

d) A ausência de necessidade do equipamento.

Artigo 17.º

Devolução das Ajudas Técnicas

1 - O/A beneficiário/a comprometesse a realizar a entrega da ajuda técnica logo que dele não necessite ou quando for notificado/a do término das condições de cedência verificadas e que deram origem à concessão.

2 - O Serviço de Ação Social (SAS) averiguará se o equipamento está a ser utilizado corretamente pelo beneficiário para o fim requerido.

3 - O prazo temporal de avaliação da ação descrita no ponto anterior é anual.

4 - Em caso de confirmação de uso irregular por parte do beneficiário e estragos irreversíveis no equipamento, o valor da caução não será devolvido.

Artigo 18.º

Prorrogação do prazo do Apoio

1 - O prazo de cedência da ajuda técnica poderá ser prorrogado desde que se mantenham as condições iniciais que determinaram a sua atribuição.

2 - O beneficiário, ou seu representante, deverá requerer a prorrogação de prazo de cedência da ajuda entregando a documentação prevista no artigo 8.º do presente.

3 - A prorrogação do prazo está isenta de pagamento de caução prevista no artigo 14.º do presente.

4 - O contrato inicial será objeto de aditamento no que à cláusula do tempo diz respeito.

5 - A continuação do pedido de apoio, será avaliada anualmente pelo Serviço de Ação Social (SAS).

Artigo 19.º

Acesso a dados

A Câmara Municipal de Silves, através do Serviço de Ação Social enquanto entidade enquadradora do Banco Local de Ajudas Técnicas e de acordo com o artigo 23.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais (LPDP), Lei 58/2019, de 8 de agosto, poderá solicitar dados pessoais do/a requerente a outras entidades públicas, conforme cláusula 3.ª do contrato de cedência do Anexo B.

Artigo 20.º

Omissões

Os casos e, ou, situações omissas no presente regulamento serão resolvidas por deliberação camarária.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

13 de fevereiro de 2025. - A Presidente da Câmara, Rosa Cristina Gonçalves da Palma.

ANEXO A

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ANEXO B

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ANEXO C

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6111378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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