Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3620/2025, de 21 de Março

Partilhar:

Sumário

Define, para o ano de 2025, as prestações pecuniárias devidas pelas categorias de produtos de petróleo definidas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

Texto do documento

Despacho 3620/2025



Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do anexo II do Decreto-Lei 339-D/2001, de 28 de dezembro, na sua atual redação, a Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), tem por objeto a constituição e manutenção das reservas de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

Os encargos associados à constituição e manutenção de reservas estratégicas são integralmente suportados pelos operadores obrigados, mediante prestações pecuniárias a efetuar em benefício da ENSE, E. P. E., definidas anualmente, para cada categoria de produtos, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual.

Assim, sob proposta da ENSE, E. P. E., ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, no exercício de poderes em mim delegados pela Ministra do Ambiente e Energia, determino:

1 - São definidas para o ano de 2025, pelas categorias de produtos de petróleo definidas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, na sua redação atual, as prestações seguintes:

Categoria A - 3,14 (euros/ton.coe/mês);

Categoria B - 3,14 (euros/ton.coe/mês);

Categoria C - 3,14 (euros/ton.coe/mês).

2 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

26 de fevereiro de 2025. - O Secretário de Estado da Energia, Jean Paulo Gil Barroca.

318831256

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6111256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-28 - Decreto-Lei 339-D/2001 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro (que estabelece as disposições aplicáveis à constituição e manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva da Comissão nº 98/93/CE (EUR-Lex), de 14 de Dezembro) e cria a Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, entidade pública empresarial, aprovando os respectivos estatutos, publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-16 - Decreto-Lei 165/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., e altera (segunda alteração) os estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda