Despacho 3600/2025, de 21 de Março
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Corpo emitente:
Administração Interna - Gabinete do Secretário de Estado da Administração Interna
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Fonte: Diário da República n.º 57/2025, Série II de 2025-03-21
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Data:
2025-03-21
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Parte: C
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Autorização da instalação e utilização de um sistema de videovigilância em Vilamoura.
Despacho 3600/2025
Autoriza a instalação e utilização de um sistema de videovigilância em Vilamoura
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 5.º da
Lei 95/2021, de 29 de dezembro, aprovo, de acordo com a subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do ponto i do
Despacho 7270/2024, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho, da Ministra da Administração Interna, a instalação e funcionamento de um sistema de videovigilância, composto por 49 câmaras, em Vilamoura, nos termos propostos no memorando n.º 38/24-GGCG, de 20 de novembro de 2024, da Guarda Nacional Republicana.
2 - O sistema de videovigilância deve ser operado de forma a garantir a efetiva salvaguarda da privacidade e da segurança, dando integral cumprimento às disposições legais aplicáveis.
3 - O sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:
a) O sistema de videovigilância funcionará ininterruptamente, vinte e quatro horas por dia, em todos os dias da semana;
b) Não é permitida a captação e gravação de som;
c) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade, com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º da
Lei 95/2021, de 29 de dezembro;
d) Deve ser efetuado o barramento dos locais privados, impedindo a visualização de, designadamente, portas, janelas e varandas;
e) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
f) Nos locais de circulação pública ou onde sejam abrangidas zonas habitacionais devem ser utilizadas câmaras estacionárias;
g) Os procedimentos de segurança a adotar pela entidade responsável devem incluir seguranças lógicas de acesso ao sistema;
h) Todas as operações devem ser objeto de registo;
i) Os relatórios de registo devem reportar todas as anomalias detetadas e devem ser arquivados por um período mínimo de dois anos;
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da
Lei 95/2021, de 29 de dezembro, o sistema de videovigilância pode ser utilizado por um período de três anos, a contar da data da publicação do presente despacho, podendo, até 60 dias antes de caducar o prazo de autorização ou renovação, ser formulado pedido de renovação, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a autorização.
14 de março de 2025. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.
318821536
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/6111211.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2021-12-29 -
Lei
95/2021 -
Assembleia da República
Regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro
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