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Regulamento 383/2025, de 20 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários de Sernancelhe.

Texto do documento

Regulamento 383/2025



Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários de Sernancelhe

Dr. Carlos Manuel Ramos dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que no dia útil seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, com efeitos retroativos desde o dia 01 de janeiro de 2025, entra em vigor o Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Sernancelhe, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 28 de fevereiro de 2025 e aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Sernancelhe, realizada em 28 de fevereiro de 2025.

7 de março de 2025. - O Presidente da Câmara, Dr. Carlos Manuel Ramos dos Santos.

Preâmbulo

Conscientes da importância da atividade desenvolvida pelos Bombeiros, da coragem e altruísmo que a adesão a estas causas revela, torna-se imprescindível reconhecer e enaltecer quem a ela se dedica, visando igualmente a promoção do voluntariado.

É cada vez mais reconhecido pela sociedade o importante papel desempenhado pelos Bombeiros Voluntários ao serviço da comunidade no socorro às populações em caso de incêndios, acidentes, catástrofes ou calamidades, muitas vezes arriscando e sacrificando a sua própria vida, em prol dos outros, zelando pelo bem-estar e segurança das populações.

A população em geral conhece as dificuldades com que muitas vezes se deparam no terreno, reconhecendo a persistência, o esforço, o espírito de solidariedade, a coragem, dos homens e mulheres, que todos os dias se disponibilizam para socorrer o nosso país.

Entende o Município que é chegada a hora de discriminar positivamente aqueles que se dedicam, por inteiro, a esta nobre causa, numa tentativa de os recompensar por todo o esforço e dedicação que empregam nas suas intervenções.

Justifica-se e torna-se, pois, fundamental o estabelecimento por via normativa da concessão de direitos e benefícios sociais, bem como as obrigações e regras a serem observadas pelos bombeiros no exercício das funções que lhe forem confiadas.

Com estas medidas de apoio social, espera o Município de Sernancelhe não só reconhecer o trabalho dos nossos Bombeiros, bem como incentivá-los à sua permanência nos quadros das nossas corporações e à adesão de novos homens e mulheres a esta nobre causa social.

Considerando todos os riscos associados a esta nobre causa é imperativo apoiar os Bombeiros, bem como as suas famílias, pelo que se justifica o estabelecimento de um normativo que vá ao encontro do desiderato de estabelecer uma diferenciação positiva para o exercício da atividade de Bombeiro Voluntário.

O Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do concelho de Sernancelhe é um instrumento de carácter social instituído como forma de reconhecer, proteger e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado, na proteção de pessoas e bens.

Tendo em conta que se trata de um Regulamento pioneiro no Município de Sernancelhe, não existe histórico, nem implementação de uma contabilidade de custos, pelo que se torna impossível incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, conforme previsto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no âmbito das atribuições dos municípios no domínio da ação social e da proteção civil, conforme estabelecido nas alíneas h) e j) do artigo 23.º, nas alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e, nos termos do artigo 4.º, do n.º 2 do artigo 5.º e artigo 6.º-A do Decreto-Lei 241/2007, de 22 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas sociais do município, um conjunto de direitos e regalias inerentes ao exercício de voluntariado no Corpo de Bombeiros Voluntários de Sernancelhe.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se Bombeiros Voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária no Corpo de Bombeiros Voluntários de Sernancelhe, têm por atividade cumprir as missões afetas ao Corpo de Bombeiros, nomeadamente, a proteção de pessoas e bens, nos termos dos regulamentos internos e demais legislação aplicável, inseridos em quadros de pessoal homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os bombeiros voluntários do concelho que preencham os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 18 anos;

b) Integrar o Quadro Ativo, Quadro de Comando e Quadro de Honra, homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

c) Estar na situação de atividade no quadro ou inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas funções enquanto Bombeiro ou de doença contraída ou agravada no exercício das mesmas;

d) Cumprir, por ano, consoante a sua categoria, o tempo de serviço mínimo obrigatório de serviço operacional, bem como as horas correspondentes a cada categoria de formação, conforme o estabelecido na Portaria 32-A/2014, de 7 de fevereiro;

e) Não se encontrar suspenso por ação disciplinar.

2 - O presente regulamento aplica-se igualmente aos descendentes de 1.º grau de Bombeiros falecidos no exercício das suas funções, enquanto mantiverem a sua condição de estudantes, e até atingirem os 25 anos de idade.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E DIREITOS OU BENEFÍCIOS SOCIAIS

Artigo 5.º

Deveres

1 - Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos Bombeiros portugueses no território nacional, nomeadamente:

a) Observar, escrupulosamente, as normas legais e Regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

c) Cooperar ao nível municipal, distrital ou Sub-regional, através da Corporação, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção de pessoas e bens.

2 - Os beneficiários do presente Regulamento, para além da sujeição aos deveres gerais prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos Bombeiros portugueses no território continental, definido no Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:

a) Na relação com a câmara municipal, usar de todo o rigor na informação prestada ao abrigo do presente Regulamento;

b) Comunicar imediatamente a cessação do exercício da função pela qual lhe foi atribuído o estatuto previsto neste Regulamento, sob pena de a Câmara Municipal retroativamente poder exigir a reposição de verbas de que beneficiou indevidamente ao abrigo do presente Regulamento;

c) Dignificar o exercício da função, pelo qual lhe foi atribuído o estatuto previsto no presente Regulamento, prestigiando a Associação que serve e a importante função social desempenhada, e bem assim o presente Regulamento;

d) Não fazer uma utilização indevida ou imprudente do cartão de identificação e do estatuto conferido ao abrigo do presente Regulamento.

3 - Perdem o direito aos benefícios definidos no presente regulamento:

a) Todos os bombeiros que apresentem falta aos serviços para os quais estejam escalados, salvo justificação por motivo de doença com apresentação de atestado médico ou outra justificação aceite pelo comando e/ou pela direção da associação;

b) Todos os bombeiros que sejam alvo de qualquer punição ao nível da justiça e disciplina;

c) Qualquer bombeiro que solicite período de inatividade ou a mudança de quadro durante o ano civil em apreço.

Artigo 6.º

Direitos e Benefícios sociais

1 - Os Bombeiros que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 4.º, têm os seguintes direitos/benefícios sociais:

a) Seguro de acidentes pessoais, gerido pela Câmara Municipal de Sernancelhe, de acordo com a legislação em vigor, o qual será atualizado sempre que necessário, devendo a Associação Humanitária apresentar, com a periodicidade trimestral, o quadro de pessoal atualizado;

b) Prioridade na atribuição de bolsas de estudo por ano escolar, até um máximo de 5 anuais, nos termos do Regulamento Municipal e mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado de declaração assinada pelo Comandante do Corpo de Bombeiros e pelo Presidente da Associação Humanitária, que ateste em como o candidato satisfaz os requisitos exigidos; Esta compensação não poderá coincidir com outros apoios da mesma natureza concedidos por outras entidades;

c) Apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por fatos ocorridos em serviço, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado de declaração assinada pelo Comandante do Corpo de Bombeiros e pelo Presidente da Associação Humanitária, que ateste em como o candidato satisfaz os requisitos exigidos;

d) Acesso gratuito às piscinas municipais, pelo período de uma hora diária, sem prejuízo do respeito pela lotação prevista, mediante a apresentação do cartão de bombeiro e de acordo com marcação prévia;

e) Acesso gratuito às iniciativas de caráter desportivo e cultural, promovidas pela Câmara Municipal, condicionado pelo número de bilhetes disponibilizados pelo Município para este efeito para cada evento, e levantamento do bilhete, com reserva prévia obrigatória até 3 dias antes, mediante a apresentação do cartão de bombeiro;

f) Beneficiar de isenção do pagamento de todas as taxas inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas de construção, ampliação ou modificação da habitação própria e permanente, anexos e garagens, exceto a construção de piscinas, mediante requerimento acompanhado de documento comprovativo da condição de bombeiro ou cópia do cartão de bombeiro; A atribuição deste benefício pressupõe a afetação do imóvel para habitação própria e permanente do Bombeiro e será concedida apenas uma única vez;

g) Isenção da taxa de IMI da sua primeira habitação (própria e permanente), desde que sita no concelho de Sernancelhe, até ao valor máximo de 250,00€, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado de declaração assinada pelo Comandante do Corpo de Bombeiros e pelo Presidente da Associação Humanitária, que ateste em como o candidato satisfaz os requisitos exigidos;

h) Ser agraciado com condecorações honoríficas pelo mérito e abnegação demonstrados no exercício das suas funções, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado de declaração assinada pelo Comandante do Corpo de Bombeiros e pelo Presidente da Associação Humanitária, que ateste em como o candidato satisfaz os requisitos exigidos;

i) Comparticipação no valor pago de Imposto de Circulação Automóvel (IUC), referente a uma viatura do beneficiário:

i) 1 Bombeiro no agregado familiar - Redução de 30 %;

ii) 2 Bombeiros no agregado familiar - Redução de 40 %;

iii) 3 ou mais Bombeiros no agregado familiar - Redução de 50 %

Artigo 7.º

Regalias do agregado familiar

1 - Ao cônjuge e/ou descendentes de 1.º grau é concedido apoio jurídico e administrativo gratuito em processos de carácter social, decorrentes da morte do Bombeiro no exercício das suas funções.

2 - Aos descendentes em 1.º grau dos bombeiros que reúnam os requisitos exigidos no artigo 4.º, sob proposta do Comandante do Corpo de Bombeiros e/ou do Presidente da Associação Humanitária, são concedidas as seguintes regalias:

a) Isenção de pagamento para participação nos Programas Ocupacionais Municipais;

b) Beneficiar do valor de 50 % das despesas nos serviços de berçário e infantário (até ao montante máximo de mensalidade de 150 € mensais por cada filho);

c) Acesso gratuito às piscinas municipais, pelo período de uma hora diária, sem prejuízo do respeito pela lotação prevista e de acordo com marcação prévia.

CAPÍTULO III

CANDIDATURA E CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO BOMBEIRO

Artigo 8.º

Candidatura e requerimento

1 - Os benefícios e as regalias referidos no presente regulamento serão solicitados mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado de declaração assinada pelo Comandante dos Bombeiros e pelo Presidente da Associação Humanitária, que ateste a condição de Bombeiro, do Corpo Ativo.

2 - Os benefícios e regalias referidos serão concedidos mediante a apresentação do cartão de bombeiro.

3 - A atribuição dos benefícios constantes do presente regulamento depende de pedido expresso a formular, anualmente, pelo interessado, mediante requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, do qual deverá constar, designadamente:

a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação fiscal e n.º de bilhete de identidade ou de cartão de cidadão;

b) Categoria de bombeiro, n.º mecanográfico e data de admissão;

c) Indicação de estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

d) Indicação dos benefícios que pretende usufruir.

4 - O requerimento referido no número anterior deverá ser entregue na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Sernancelhe, e acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação do requerente, desde que devidamente autorizada pela próprio (na falta de cedência da cópia, deve o documento de identificação ser conferido pelos serviços);

b) Declaração emitida pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, onde ateste o preenchimento de todos os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 4.º;

c) Prova de habitação própria e permanente (cópia de certidão predial ou inscrição matricial atualizada, ou contrato de arrendamento válido e em vigor) para efeitos da concessão do benefício da alínea i) do artigo 6.º;

d) Declaração de compromisso de afetação do imóvel a habitação própria e permanente, mantendo-se, com essa finalidade, pelo período mínimo de três anos, para efeitos da alínea g) do artigo 6.º

5 - Em caso de alteração dos requisitos a que se referem as alíneas b), c), d), e) e f), do n.º 1 do artigo 4.º, no decorrer do ano civil, o comandante da respetiva corporação de bombeiros deve comunicar o facto, por escrito, à câmara municipal da alteração sucedida.

6 - A atribuição dos benefícios constantes do presente Regulamento é efetuada mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Cartão de identificação do Bombeiro

1 - Os beneficiários do regime do presente regulamento serão titulares de cartão de identificação, emitido pela Câmara Municipal.

2 - A emissão do cartão de identificação será requerida junto dos serviços municipais, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade;

b) Declaração emitida pelo seu Comandante, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos constantes do artigo 4.º

3 - O cartão de identificação é pessoal e intransmissível e deverá ser devolvido à sua Corporação que o remeterá de imediato à Câmara Municipal, logo que o Bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro.

4 - O modelo de cartão de identificação será fixado pela Câmara Municipal e conterá obrigatoriamente:

a) O logótipo do Município e da Corporação;

b) Fotografia do Bombeiro;

c) Primeiro e último nome do titular;

d) Respetiva área funcional;

e) A inscrição “BOMBEIRO VOLUNTÁRIO - MUNICÍPIO DE SERNANCELHE”;

f) Número;

g) Vinheta anual;

h) Assinatura do Presidente da Câmara Municipal.

5 - A renovação do cartão de identificação deverá ser requerida até trinta dias antes de caducar a vinheta.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10.º

Duração dos benefícios

1 - Os benefícios serão concedidos pelo período de um ano, a contar da data do deferimento da pretensão e apenas enquanto se verificarem os requisitos da sua atribuição.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o benefício concedido será renovável, mediante apresentação de novo pedido.

Artigo 11.º

Da cessação dos benefícios

1 - Os direitos e benefícios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento cessam, nomeadamente, verificando-se alguma das seguintes situações:

a) Por morte do beneficiário, exceto se esta ocorreu em serviço;

b) Com a cessação das funções de Bombeiro, exceto em caso de acidente ou decorrente da função, ou que solicite período de inatividade ou a mudança de quadro durante o ano civil em apreço;

c) Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da Câmara Municipal;

d) Caso o beneficiário faça um uso imprudente e indevido do cartão de identificação específico ou dos benefícios a ele associados;

e) Caso no decurso do exercício das suas funções venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro, fiscal, ou contra a segurança social, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de Bombeiro;

f) Verificando-se alguma circunstância ponderosa e que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, ouvida a Direção e Comando dos Bombeiros em causa.

2 - Verificando-se alguma das causas previstas no número anterior, a cessação de benefícios concedidos opera por despacho do Presidente da Câmara Municipal, após audição do interessado, quando tal for possível.

Artigo 12.º

Encargos Financeiros

Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente regulamento serão cobertos pela rubrica da Proteção Civil, a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e os demais casos omissos suscitados com a interpretação e aplicação do presente regulamento, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em Vigor e produção de efeitos

Este Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e produz efeitos retroativos desde o dia 01 de janeiro de 2025.

ANEXO I

Fundamentação das isenções

Não obstante o poder regulamentar que detêm, as autarquias locais devem desenvolver a sua atividade na estrita observância da lei e dos princípios subjacentes à atividade administrativa, que, aliás, vieram a ser densificados com o novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro).

A criação das taxas a cobrar pelo Município de Sernancelhe insere-se no âmbito do poder tributário que o mesmo detém, por força da lei, encontrando-se subordinada à observância dos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades da autarquia ou resultantes da realização de investimentos municipais.

Na verdade, as taxas são tributos que assumem um caráter bilateral, constituindo contrapartida pela prestação concreta de um serviço público local, utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia, ou na remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53.º-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual).

Assim, no estrito respeito pelos princípios fundamentais, os municípios devem, por força do disposto na Constituição da República Portuguesa, no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e ainda no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, prever não só a criação de taxas, mas também as respetivas isenções e os seus fundamentos (cf. artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).

O propósito do Município de Sernancelhe em proceder à atribuição de um conjunto de benefícios sociais aos bombeiros voluntários das corporações existentes no Concelho, tem como objeto incentivar e registar o inegável reconhecimento da atividade desenvolvida por estas pessoas, que assumem uma postura que exprime, de forma sublime, os valores da partilha, da entrega e do empenho desinteressado, prestando um serviço público inigualável em todas as suas dimensões.

As taxas cuja isenção, total ou parcial, consubstancia parte dos benefícios previstos no presente Regulamento, encontram-se devidamente previstas

Tabela de Taxas e Preços, correspondendo a estimativa da despesa fiscal, a que se alude no n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 03 de setembro), ao valor das taxas que não serão cobradas a cada um dos bombeiros voluntários que reúna os requisitos exigidos pelo presente Regulamento, cuja determinação, por ora, não se afigura possível.

As isenções concedidas no presente regulamento visam recompensar os bombeiros voluntários pelas funções desempenhadas, pelo serviço voluntário que prestam de enorme importância para o Município, contribuindo para que fixem a sua residência no Município de Sernancelhe, alcançando ainda um fim de solidariedade social.

318780867

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6109896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-16 - Lei 53 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde

    Autoriza o Governo a ceder à Junta Geral de Angra do Heroísmo uma propriedade situada no lugar de Porto Santo. (Lei n.º 53)

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-07 - Portaria 32-A/2014 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável ao serviço operacional das várias carreiras de bombeiro voluntário do quadro ativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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