Regulamento 361/2025, de 19 de Março
- Corpo emitente: Município de Amarante
- Fonte: Diário da República n.º 55/2025, Série II de 2025-03-19
- Data: 2025-03-19
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Dr. António Jorge Vieira Ricardo, Presidente da Câmara Municipal de Amarante:
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro e artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro;
Que a Assembleia Municipal de Amarante, em sessão ordinária realizada a 28 de fevereiro de 2025, por proposta da Câmara Municipal de 24 de fevereiro de 2025, deliberou aprovar, o “Regulamento Municipal do Apoio à Vacinação Infantil de Amarante”, que a seguir se publicita.
Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados.
7 de março de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, António Jorge Vieira Ricardo.
Regulamento Municipal do Apoio à Vacinação Infantil de Amarante
Considerando que:
O programa nacional de vacinação (PNV) é financiado pelo Estado Português e estabelece as vacinas e o calendário de vacinação para toda a população a partir do nascimento. As vacinas do PNV são gratuitas e a vacinação é um dever de todos os cidadãos.
Existe ainda um outro grupo de vacinas, designadas habitualmente por vacinas não incluídas no programa nacional de vacinação ou vacinas extra-PNV, que os médicos, mais frequentemente os pediatras ou os médicos de família, também indicam seguindo as recomendações da Comissão de Vacinas da Sociedade de Infecciologia Pediátrica e da Sociedade Portuguesa de Pediatria, baseadas no conhecimento científico e nas características epidemiológicas das doenças no nosso país. As vacinas extra-PNV não são gratuitas.
As vacinas atualmente mais recomendadas pelos pediatras e que são extra-PNV são:
Vacina contra o Rotavírus, que apesar de estar no PNV é aplicada apenas a um grupo de risco restrito definido na norma 007/2021;
Vacina contra a doença invasiva meningocócica (DIM) causada por N. meningitidis dos grupos A, C, W135 e Y, indicada na imunização ativa de indivíduos a partir das 6 semanas de idade;
Que as assimetrias sociais e económicas se refletem, também, no acesso a dispositivos médicos, como é́ o caso da vacinação referida nas alíneas anteriores, a qual, por não estar incluída no Plano Nacional de Vacinação (PNV) é, exclusivamente, suportada pelos utentes;
Que se julga de primordial importância, neste domínio, que o Município de Amarante sirva de complemento ao Serviço Nacional de Saúde, promovendo o acesso universal à vacinação referida, contribuindo, desse modo, para a prevenção de doenças nas crianças e jovens;
Assim, considerando o disposto no artigo 23.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas g) e h), do Regime Jurídico das Autarquias Locais, é criado o presente Regulamento Municipal que consagra os termos e as condições de atribuição, pelo Município de Amarante, de apoio à vacinação infantil, designadamente para aquisição das vacinas contra o rotavírus ou Vacina conjugada contra as meningites (A, C, W-135 e Y).
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento enquadra-se no disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) e h) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e princípios
1 - O presente Regulamento consagra os termos e as condições da atribuição do apoio à vacinação infantil, concretamente relativo às vacinas infra indicadas, que não se encontram contempladas no Programa Nacional de Vacinação:
a) Vacina viva contra o rotavírus;
b) Vacina conjugada contra as meningites (A, C, W-135 e Y).
2 - O apoio traduz-se na comparticipação, pelo Município, até ao custo total de duas doses, podendo cada uma destas referir-se a vacinas distintas.
3 - A atribuição dos apoios nos termos previstos no presente regulamento rege-se pelos princípios da igualdade, da subsidiariedade, da solidariedade e da transparência.
Artigo 3.º
Âmbito subjetivo
O apoio à vacinação infantil destina-se a crianças até 52 semanas de idade, que cumpram, cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Possuam domicílio fiscal em Amarante;
b) Pelo menos um dos pais, representante legal ou a pessoa que tenha a guarda da criança possua domicílio fiscal no concelho de Amarante;
c) A vacina não se encontre abrangida pelo esquema de vacinação instituído pelo Plano Nacional de Vacinação, nem tenha sido objeto de outro apoio para o mesmo fim.
Artigo 4.º
Requerimento e instrução do pedido
O requerimento deverá ser formalizado através da plataforma de formulários online do Município, devendo obrigatoriamente, ser anexados os seguintes documentos:
a) Prescrição médica da vacina pelo médico assistente do setor público, privado ou social;
b) Comprovativo de domicílio fiscal da criança e de um dos pais, representante legal ou a pessoa que tenha a guarda da criança, no concelho de Amarante;
c) Apresentação de cartão de cidadão ou certidão de nascimento da criança.
Artigo 5.º
Outras condições de acesso e comparticipação
1 - Apenas poderá usufruir do apoio à vacinação infantil:
a) Quem não usufruir de outro tipo de apoio financeiro para o mesmo fim;
b) Não possuir dívidas para com o Município ou, na sua existência, verificar-se o cumprimento de planos de pagamentos, eventualmente acordados.
2 - A concessão do apoio previsto no presente regulamento não fica dependente dos rendimentos ou do património do agregado familiar.
3 - A comparticipação será atribuída apenas e diretamente às farmácias aderentes do protocolo de cooperação com o Município, nas quais os beneficiários terão de adquirir a vacina.
Artigo 6.º
Valor unitário das vacinas
O valor unitário a considerar no valor a comparticipar para cada vacina corresponde ao valor indicado pelo Infarmed, de acordo com a legislação em vigor, sendo o apoio máximo suportado pelo Município de duas doses.
Artigo 7.º
Análise técnica e procedimentos
1 - As candidaturas à medida poderão ser apresentadas a todo o tempo, enquanto vigorar a medida.
2 - As candidaturas serão analisadas pelos serviços municipais de coesão social.
3 - Os serviços de coesão social poderão notificar o requerente para prestar esclarecimentos ou aperfeiçoar o pedido, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, preferencialmente através do correio eletrónico indicado no formulário de candidatura.
Artigo 8.º
Decisão
1 - A decisão sobre a atribuição do apoio compete à Vereação com pelouro da saúde.
2 - Após realização de candidatura, o Município dispõe de 5 dias úteis para a decisão.
3 - O requerente será notificado da decisão através do correio eletrónico indicado no formulário de candidatura.
4 - A notificação referida no número anterior, quando favorável, será prova bastante junto da Farmácia aderente, para o levantamento da vacina, juntamente com a prescrição e identificação civil da criança beneficiária.
Artigo 9.º
Responsabilidade dos requerentes
1 - No caso de incumprimento das obrigações constantes do presente regulamento, designadamente a prevista no número seguinte, deteção de irregularidades ou prestação de falsas declarações na instrução do pedido, implica a imediata anulação do apoio, ficando o requerente sujeito às responsabilidades financeiras, civis ou criminais a que haja lugar.
2 - A vacina deverá, preferencialmente, ser administrada na unidade de saúde da área de residência do beneficiário.
3 - Comprovar a administração das vacinas comparticipadas ao abrigo da presente medida, através da exibição do boletim individual de saúde da criança, junto dos serviços municipais ou, através do envio do respetivo comprovativo por email, no prazo de 10 dias úteis após a toma da última dose da vacina, e no limite de 120 dias após a aquisição de qualquer uma das doses.
Artigo 10.º
Disposições finais
1 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.
2 - Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no Orçamento do Município de Amarante, ficando a atribuição do apoio condicionada à sua dotação.
Artigo 11.º
Protocolos com as farmácias
No prazo máximo de 15 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, o Município de Amarante celebrará com as farmácias aderentes os protocolos necessários à plena execução da medida agora estabelecida, publicitando a lista de farmácia aderentes no sítio oficial do Município.
Artigo 12.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato após a sua publicação no Diário da República e cessa após a integração das vacinas referidas no artigo 2.º no Programa Nacional de Vacinação.
318780794
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6108267.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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