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Edital 513/2025, de 18 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Apoio Social do Município de Ponta do Sol ― revisão dos limites pecuniários.

Texto do documento

Edital 513/2025



Alteração ao Regulamento de Apoio Social do Município de Ponta do Sol - revisão dos limites pecuniários

Cláudia Lira Canha, Vereadora com o Pelouro da Ação Social da Câmara Municipal da Ponta do Sol, torna público que, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Ponta do Sol e a Assembleia Municipal de Ponta do Sol, em reunião e sessão, respetivamente, de 27 e 28 de fevereiro de 2025, aprovaram a presente Alteração ao Regulamento de Apoio Social do município de apoio social do Município de Ponta do Sol - Revisão dos limites pecuniários.

6 de março de 2025. - A Vereadora com o Pelouro da Ação Social da Câmara Municipal, Cláudia Lira Canha.

Nota Justificativa

O Regulamento 1324/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 26 de novembro de 2019, surgiu para dotar o Município da Ponta do Sol, de um Regulamento devidamente atualizado às novas realidades, reunindo, num só documento, os termos e condições que os munícipes devem observar para se candidatarem aos apoios regulamentarmente estabelecidos.

Passados mais de cinco anos sobre a aprovação de tal regulamento, verifica-se a necessidade de proceder à revisão dos limites pecuniários do mesmo, tendo em consideração sobretudo o aumento galopante do custo de vida e da habitação sentido em Portugal e, em especial, na Região Autónoma da Madeira.

Com a referida revisão dos limites pecuniários pretende-se atualizar o valor máximo a considerar dos gastos com despesas da habitação (rendas ou prestações bancárias) e das despesas de saúde, reforçar o valor máximo do apoio para a área de habitação e restantes áreas (saúde, deficiência, educação, agricultura, subsistência e outras situações pontuais), bem como, na área da subsistência, o valor máximo do cabaz por elemento do agregado familiar, o rendimento per capita dos escalões e devido à saturação do mercado da construção civil, torna-se necessário rever o prazo da execução das empreitadas (artigo 4.º, 6.º, 10.ª e 19.º e 31.º).

Artigo 1.º

Revisão dos limites pecuniários do regulamento

De acordo com o artigo 36.º do Regulamento são revistos os limites pecuniários dos artigos 4.º, 6.º, 10.º, 19.º e 31.º do Regulamento de Apoio Social do Município de Ponta do Sol, que passam a ter os seguintes limites:

«Artigo 4.º

[...]

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram -se as seguintes definições:

a) [...]

b) [...]

c) Despesas Dedutíveis: As despesas dedutíveis ao rendimento consideradas são as que resultam dos gastos com despesas com a habitação (rendas ou prestações bancárias até ao máximo de 400,00€, por mês) [...]:

d):

Despesa

Número de Pessoas do Agregado

Valores de Referência Máxima

Renda ou prestação de empréstimo bancário

400,00€



Tabela I

São consideradas as seguintes despesas de saúde e educação:

Despesa

Valores de Referência Máxima

Saúde

12,00€/Mês por elemento do agregado ou/e declaração comprovativa do valor despendido na farmácia.



Tabela II

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) Situação de Carência Económica: Considera -se que se encontra em situação de carência económica o agregado familiar cujo rendimento per capita se situe até ao valor de 75 % do Indexante dos Apoios Sociais, depois de deduzidas as despesas consideradas, salvo nas situações de apoio às obras.

Artigo 6.º

[...]

As áreas de apoio social abrangidas pelo presente regulamento são as seguintes:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Subsistência: Atribuição de um cabaz alimentar ao agregado familiar que se encontre em situação de carência económica. O cabaz terá o valor máximo correspondente a 16,5 % do IAS, por mês, por elemento do agregado familiar.

g) [...]

Artigo 10.º

[...]

O processo de candidatura, às várias medidas, tem de ser instruído com os seguintes documentos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) Declaração sob compromisso de honra do candidato/proprietário em como não procederá à alienação do imóvel nos cinco anos subsequentes à realização das obras, quando o valor do apoio seja igual 25 vezes valor do IAS;

l) [...]

m) [...]

n) [...]

Artigo 19.º

[...]

[...] Os escalões a que se refere o presente artigo são os apresentados nas tabelas seguintes:

Apoio para a Área da Habitação:

Escalões

Rendimento per capita

Montante máximo do Apoio

I

Até 50 % IAS

25 vezes valor do IAS

II

+50 % IAS até 85 % IAS

20 vezes valor do IAS

III

+85 % IAS até 120 % IAS

15 vezes valor do IAS



Tabela III

Apoio para as restantes áreas:

Escalões

Rendimento per capita

Percentagem do Apoio

I

Até 30 % IAS

100 %

II

+30 % IAS até 45 % IAS

85 %

III

+45 % IAS até 60 % IAS

70 %

IV

+60 % IAS até 75 % IAS

55 %



Tabela IV

O apoio para as áreas da saúde, deficiência, educação, agricultura, subsistência e outras situações pontuais é de 1,70 IAS.

Artigo 31.º

[...]

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Sempre que o apoio atribuído se destine à execução de obras, as mesmas deverão estar concluídas no prazo de 180 dias após a entrega do apoio ao requerente. Este prazo poderá ser alargado desde que justificado.»

Artigo 2.º

[...]

1 - Todos os requerimentos submetidos no ano em curso serão objeto de reanálise e decisão nos termos dos artigos 16.ª e 20.º em conformidade com limites definidos na presente revisão e após a respetiva publicação e produção de efeitos.

2 - Os apoios já concedidos à data da entrada em vigor da presente revisão dos limites pecuniários do Regulamento e reanalisados nos termos do número anterior terão efeitos retroativos ao início do ano em curso.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente revisão aos limites pecuniários entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

318771235

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6107335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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