Decreto-lei 18/2025, de 18 de Março
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18
- Data: 2025-03-18
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Sumário
Texto do documento
de 18 de março
O Decreto-Lei 26/2024, de 3 de abril, criou a Plataforma RAL+, uma plataforma informática única e comum destinada a servir a gestão e funcionamento dos diferentes meios de resolução alternativa de litígios geridos ou apoiados pelo Ministério da Justiça, prevendo-se, ainda, a disponibilização desta plataforma, de modo faseado, à rede de julgados de paz e aos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, de modo a permitir um acompanhamento mais próximo da utilização da plataforma pelas diferentes categorias de utilizadores, nos julgados de paz e centros de arbitragem de consumo, pela entidade gestora da plataforma.
A implementação desta ferramenta tecnológica nos meios de resolução alternativa de litígios teve início em contexto de projeto experimental, por forma a garantir uma adequada monitorização do seu funcionamento. Em consequência dos resultados obtidos neste processo de monitorização, o Decreto-Lei 56/2024, de 10 de setembro, alterou a norma sobre o faseamento da disponibilização da plataforma, passando a prever-se que a aplicação deste decreto-lei aos procedimentos e processos nos demais julgados de paz, bem como aos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, ocorreria a partir de 28 de fevereiro de 2025.
A experiência obtida através do acompanhamento do desenvolvimento da fase experimental em curso confirma a necessidade de prever o alargamento do prazo de implementação da plataforma, de modo a alcançar-se um regime que melhor responda às necessidades dos diversos utilizadores e que esteja em conformidade com as diferentes tipologias de meios de resolução alternativa de litígios que beneficiam e/ou beneficiarão do uso da Plataforma RAL+, o que não se vislumbra ser possível até ao final do prazo estipulado no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 26/2024, de 3 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 56/2024, de 10 de setembro, atentas as razões de certeza e segurança jurídicas que aconselham a garantia de previsibilidade da entrada em funcionamento da plataforma nas suas diversas fases, motivo pelo qual se introduz uma nova alteração ao artigo 10.º do Decreto-Lei 26/2024, de 3 de abril, na sua redação atual, prorrogando-se a data a partir da qual o referido decreto-lei se aplica aos procedimentos e processos nos demais julgados de paz, bem como aos procedimentos e aos processos que correm nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 26/2024, de 3 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 56/2024, de 10 de setembro, que cria e regula o sistema de informação de suporte à gestão e tramitação dos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e dos procedimentos e dos processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, designado «Plataforma RAL+».
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 26/2024, de 3 de abril
O artigo 10.º do Decreto-Lei 26/2024, de 3 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos e processos nos demais julgados de paz, bem como nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, a partir de 1 de janeiro de 2026.
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de março de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Maria José Dias da Mota Magalhães de Barros.
Promulgado em 10 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118809654
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6107168.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2024-04-03 - Decreto-Lei 26/2024 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria e regula a Plataforma RAL+.
-
2024-09-10 - Decreto-Lei 56/2024 - Presidência do Conselho de Ministros
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, prorrogando o período experimental da Plataforma RAL+.
Aviso
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