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Decreto-lei 18/2025, de 18 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, que cria e regula a Plataforma RAL+.

Texto do documento

Decreto-Lei 18/2025

de 18 de março

O Decreto-Lei 26/2024, de 3 de abril, criou a Plataforma RAL+, uma plataforma informática única e comum destinada a servir a gestão e funcionamento dos diferentes meios de resolução alternativa de litígios geridos ou apoiados pelo Ministério da Justiça, prevendo-se, ainda, a disponibilização desta plataforma, de modo faseado, à rede de julgados de paz e aos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, de modo a permitir um acompanhamento mais próximo da utilização da plataforma pelas diferentes categorias de utilizadores, nos julgados de paz e centros de arbitragem de consumo, pela entidade gestora da plataforma.

A implementação desta ferramenta tecnológica nos meios de resolução alternativa de litígios teve início em contexto de projeto experimental, por forma a garantir uma adequada monitorização do seu funcionamento. Em consequência dos resultados obtidos neste processo de monitorização, o Decreto-Lei 56/2024, de 10 de setembro, alterou a norma sobre o faseamento da disponibilização da plataforma, passando a prever-se que a aplicação deste decreto-lei aos procedimentos e processos nos demais julgados de paz, bem como aos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, ocorreria a partir de 28 de fevereiro de 2025.

A experiência obtida através do acompanhamento do desenvolvimento da fase experimental em curso confirma a necessidade de prever o alargamento do prazo de implementação da plataforma, de modo a alcançar-se um regime que melhor responda às necessidades dos diversos utilizadores e que esteja em conformidade com as diferentes tipologias de meios de resolução alternativa de litígios que beneficiam e/ou beneficiarão do uso da Plataforma RAL+, o que não se vislumbra ser possível até ao final do prazo estipulado no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 26/2024, de 3 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 56/2024, de 10 de setembro, atentas as razões de certeza e segurança jurídicas que aconselham a garantia de previsibilidade da entrada em funcionamento da plataforma nas suas diversas fases, motivo pelo qual se introduz uma nova alteração ao artigo 10.º do Decreto-Lei 26/2024, de 3 de abril, na sua redação atual, prorrogando-se a data a partir da qual o referido decreto-lei se aplica aos procedimentos e processos nos demais julgados de paz, bem como aos procedimentos e aos processos que correm nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 26/2024, de 3 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 56/2024, de 10 de setembro, que cria e regula o sistema de informação de suporte à gestão e tramitação dos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e dos procedimentos e dos processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, designado «Plataforma RAL+».

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 26/2024, de 3 de abril

O artigo 10.º do Decreto-Lei 26/2024, de 3 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos e processos nos demais julgados de paz, bem como nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, a partir de 1 de janeiro de 2026.

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de março de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Maria José Dias da Mota Magalhães de Barros.

Promulgado em 10 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118809654

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6107168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-04-03 - Decreto-Lei 26/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria e regula a Plataforma RAL+.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-10 - Decreto-Lei 56/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, prorrogando o período experimental da Plataforma RAL+.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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