Decreto-lei 56/2024, de 10 de Setembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 175/2024, Série I de 2024-09-10
- Data: 2024-09-10
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Sumário
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, prorrogando o período experimental da Plataforma RAL+.
Texto do documento
Decreto-Lei 56/2024
de 10 de setembro
O Decreto-Lei 26/2024, de 3 de abril, criou a Plataforma RAL+, uma plataforma informática única e comum destinada a servir a gestão e funcionamento dos diferentes meios de resolução alternativa de litígios geridos ou apoiados pelo Ministério da Justiça, prevendo-se, ainda, a disponibilização desta plataforma, de modo faseado, à rede de julgados de paz e aos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, de modo a permitir um acompanhamento mais próximo da utilização da plataforma pelas diferentes categorias de utilizadores, nos julgados de paz e centros de arbitragem de consumo, pela entidade gestora da plataforma.
Os resultados obtidos no processo de monitorização desta inovadora e importante etapa na atividade dos meios de resolução alternativa de litígios que já funcionam com recurso à Plataforma RAL+ em fase experimental, aconselham a que haja uma adequada flexibilidade no alargamento desta solução aos julgados de paz e rede de arbitragem de consumo que ainda não beneficiam da referida ferramenta tecnológica, o que determina a necessidade de alteração da norma transitória que dispõe sobre o faseamento da sua disponibilização, adaptando em conformidade a previsão constante do artigo 10.º do Decreto-Lei 26/2024, de 3 de abril.
Foram ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, o Centro de Informação e Arbitragem do Porto e o Centro de Informação, Mediação e Arbitragem do Algarve.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira, do Centro de Informação e Arbitragem do Vale do Ave e do Centro de Informação e Arbitragem do Vale do Cávado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 26/2024, de 3 de abril, que cria e regula o sistema de informação de suporte à gestão e tramitação dos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e dos procedimentos e dos processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, designado "Plataforma RAL+".
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 26/2024, de 3 de abril
O artigo 10.º do Decreto-Lei 26/2024, de 3 de abril, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos e processos nos demais julgados de paz, bem como aos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, a partir de 28 de fevereiro de 2025.
4 - (Revogado.)
5 - [...]"
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 26/2024, de 3 de abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo - Pedro Manuel Monteiro Machado.
Promulgado em 30 de agosto de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de setembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118088421
de 10 de setembro
O Decreto-Lei 26/2024, de 3 de abril, criou a Plataforma RAL+, uma plataforma informática única e comum destinada a servir a gestão e funcionamento dos diferentes meios de resolução alternativa de litígios geridos ou apoiados pelo Ministério da Justiça, prevendo-se, ainda, a disponibilização desta plataforma, de modo faseado, à rede de julgados de paz e aos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, de modo a permitir um acompanhamento mais próximo da utilização da plataforma pelas diferentes categorias de utilizadores, nos julgados de paz e centros de arbitragem de consumo, pela entidade gestora da plataforma.
Os resultados obtidos no processo de monitorização desta inovadora e importante etapa na atividade dos meios de resolução alternativa de litígios que já funcionam com recurso à Plataforma RAL+ em fase experimental, aconselham a que haja uma adequada flexibilidade no alargamento desta solução aos julgados de paz e rede de arbitragem de consumo que ainda não beneficiam da referida ferramenta tecnológica, o que determina a necessidade de alteração da norma transitória que dispõe sobre o faseamento da sua disponibilização, adaptando em conformidade a previsão constante do artigo 10.º do Decreto-Lei 26/2024, de 3 de abril.
Foram ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, o Centro de Informação e Arbitragem do Porto e o Centro de Informação, Mediação e Arbitragem do Algarve.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira, do Centro de Informação e Arbitragem do Vale do Ave e do Centro de Informação e Arbitragem do Vale do Cávado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 26/2024, de 3 de abril, que cria e regula o sistema de informação de suporte à gestão e tramitação dos procedimentos nos sistemas públicos de mediação familiar e laboral e dos procedimentos e dos processos nos julgados de paz e nos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, designado "Plataforma RAL+".
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 26/2024, de 3 de abril
O artigo 10.º do Decreto-Lei 26/2024, de 3 de abril, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos e processos nos demais julgados de paz, bem como aos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, a partir de 28 de fevereiro de 2025.
4 - (Revogado.)
5 - [...]"
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 26/2024, de 3 de abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2024. - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo - Pedro Manuel Monteiro Machado.
Promulgado em 30 de agosto de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de setembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118088421
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5889860.dre.pdf .
Ligações deste documento
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2024-04-03 -
Decreto-Lei
26/2024 -
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Cria e regula a Plataforma RAL+.
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