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Resolução do Conselho de Ministros 43/2025, de 17 de Março

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Sumário

Autoriza a adoção de um procedimento para a formação de contrato de aquisição de serviços que tenha como objeto a preparação do comparador do setor público e o seu horizonte temporal, bem como as peças do procedimento para a realização de concursos públicos internacionais para a celebração de contratos em parcerias público-privadas, para a gestão clínica das unidades de saúde de Braga, Loures, Vila Franca de Xira, Amadora-Sintra e Garcia de Orta.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2025



O programa eleitoral do XXIV Governo Constitucional tem como um dos seus objetivos a promoção de um serviço nacional de saúde (SNS) de qualidade, que garanta cuidados de saúde a todos com níveis de eficiência elevados. Nos últimos anos, pese embora o aumento significativo da despesa pública no setor da saúde, os problemas estruturais do SNS agravaram-se significativamente, nomeadamente ao nível dos hospitais, quer nas urgências quer nas listas de espera de cirurgias, consultas e exames.

A experiência em Portugal da utilização de parcerias público-privadas (PPPs) na área da saúde, em particular na gestão de hospitais, apresentou resultados positivos, como atesta o recente relatório do Tribunal de Contas (Relatório 5/2021) sobre esta matéria. Refere o relatório que:

«O processo de lançamento das PPP hospitalares foi sustentado na avaliação do seu Value for Money, face ao custo comparável da opção de construção e gestão públicas. A vertente da gestão clínica do estabelecimento hospitalar foi determinante na fundamentação da escolha pelas PPP. Entre 2008 e 2010, foram celebradas 4 PPP hospitalares, abrangendo a conceção, construção, financiamento e exploração dos novos hospitais de Cascais, Braga, Vila Franca de Xira e Loures, os três primeiros em substituição de unidades já existentes. No momento da decisão sobre a contratação de cada uma das 4 PPP hospitalares, foram estimadas poupanças que justificaram o recurso a este regime. A poupança total estimada, para as 4 PPP, ascendeu a € 671 M, em resultado de uma poupança de € 716 M prevista para a vertente da gestão dos estabelecimentos hospitalares e de uma deseconomia de € - 45 M prevista para a construção e gestão dos edifícios.

A produção de cuidados de saúde no conjunto das 4 PPP hospitalares, nas principais linhas de atividade [consultas médicas externas, episódios de internamento e ambulatório codificados em Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH)], foi globalmente superior à contratada. Parte dos cuidados de saúde prestados pelas PPP hospitalares não foi remunerada pelo Estado ou foi remunerada a preços marginais inferiores, em resultado da fixação de produções previstas, para cada ano, que frequentemente ficaram aquém da produção efetiva das unidades hospitalares.

Os relatórios de avaliação da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), que pretenderam suportar a decisão política sobre a continuidade do recurso ao regime de PPP, no final do período de vigência dos contratos de gestão dos estabelecimentos hospitalares, concluíram pela existência de Value for Money (VfM) em face de uma alternativa de gestão pública, segundo as perspetivas da economia, da eficiência e da eficácia.

As PPP hospitalares foram genericamente mais eficientes do que a média dos hospitais de gestão pública comparáveis e estiveram alinhadas com o desempenho médio do seu grupo de referência quanto aos indicadores de qualidade, eficácia e acesso. A avaliação do desempenho das PPP na componente da gestão hospitalar foi positiva, quer na ótica do Estado, entidade contratante, quer na ótica das avaliações externas independentes por ele promovidas. Os utentes dos hospitais geridos em PPP estão protegidos por padrões de qualidade mais exigentes do que os aplicados na monitorização dos hospitais de gestão pública.»

O modelo de PPPs, quando enquadrado num comparador do setor público (CSP) e num concurso competitivo, permite trazer a eficiência do setor privado à gestão dos hospitais, com ganhos de qualidade e poupanças financeiras, bem como maior flexibilidade para responder a diferentes níveis de procura ao longo do tempo. O CSP é o instrumento usado para avaliar se uma PPP permite uma melhor relação custo-benefício em comparação com a prestação do serviço através da Administração Pública, neste caso pelo SNS. Este representa assim o custo esperado, ajustado aos riscos inerentes, da prestação de um serviço, considerando os níveis de eficiência do setor público.

Mais se reforça que a garantia constitucional de acesso universal aos cuidados de saúde, prevista no artigo 64.º da Constituição, deve ser cumprida com recurso a todos os meios públicos, privados e sociais existentes e devidamente articulados, num sistema que premeia a eficiência e a qualidade da resposta de saúde aos cidadãos. Só a articulação entre toda a capacidade instalada no sistema de saúde conseguirá responder às necessidades coletivas de forma eficaz, eficiente, previsível e sustentável. E para isso é essencial desenvolver um novo modelo de contratualização que seja justo, equilibrado e que permita excelentes resultados para os doentes. A construção deste modelo de contratualização aqui referenciado para o setor da saúde oferece indubitavelmente vantagens na futura preparação do lançamento das PPPs identificadas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua versão atual.

Deste modo, sucede que relativamente às atuais unidades de saúde de Braga, Vila Franca de Xira e Loures, os contratos de gestão terminaram e a gestão clínica regressou ao SNS. Com isso, a qualidade dos serviços médicos prestados decaiu com um agravamento dos custos orçamentais. Adicionalmente, as unidades de saúde de Amadora-Sintra (que também foi uma PPP nos anos 90) e de Garcia de Orta, em Almada, têm apresentado graves falhas na prestação de diversos serviços de saúde.

No âmbito do lançamento de PPP’s, para assegurar a eficiência económico-financeira e, sobretudo, uma prestação de cuidados de saúde aos utentes com qualidade e transparência, é imprescindível a seleção do parceiro privado, através de um concurso público internacional. Para esse concurso são fundamentais a elaboração das peças do procedimento com um horizonte temporal e a definição do CSP, de forma a obter melhores condições de preço e qualidade por via da competição. O CSP permite estabelecer um preço máximo, sendo apenas aceites as propostas (para o mesmo nível de serviço) abaixo dessa referência, sendo assim evidente a poupança gerada pela opção de PPP, com evoluções claras na prestação dos serviços de saúde.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, dos artigos 36.º e 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Ministro de Estado e das Finanças e a Ministra da Saúde a proceder à adoção de um procedimento para a formação de um contrato de aquisição de serviços que tenha como objeto a preparação do comparador do setor público e o seu horizonte temporal, bem como as peças do procedimento para a realização de concursos públicos internacionais para a celebração de contratos em parcerias público-privadas (PPPs), para a gestão das unidades de saúde de Braga, Loures, Vila Franca de Xira, Amadora-Sintra e Garcia de Orta.

2 - Autorizar despesa no valor de € 100 000, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor, a ser suportado pelo orçamento da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de março de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118813096

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6105954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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