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Decreto-lei 14/2025, de 17 de Março

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Sumário

Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, assegurando a execução na ordem jurídica interna de regulamentos da União Europeia.

Texto do documento

Decreto-Lei 14/2025

de 17 de março

Os atos legislativos da União Europeia desempenham um papel fundamental na harmonização legislativa entre os Estados-Membros e têm assumido particular relevância na regulação do setor financeiro, quer sob a forma de regulamentos, quer sob a forma de diretivas. Atenta a vasta produção legislativa europeia nesta matéria, e por uma razão de economia de meios, justifica-se estabelecer, pelo presente decreto-lei, as medidas necessárias à aplicação e transposição de um conjunto de atos da União Europeia relativos a matéria financeira e que incidem sobre o mesmo setor.

Deste modo, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013 (Regulamento 883/2013), relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem como objetivo central melhorar a cooperação entre as diversas instituições e entidades envolvidas no combate à fraude, corrupção e todas as atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia, bem como tornar os inquéritos administrativos conduzidos pelo OLAF mais eficazes.

O Regulamento (UE, Euratom) n.º 2020/2223, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, veio modificar o Regulamento 883/2013, com o objetivo de melhorar a cooperação entre o OLAF e a Procuradoria Europeia, bem como aumentar a eficácia das investigações conduzidas pelo OLAF (Regulamento 2020/2223).

Neste contexto, está prevista a possibilidade de o OLAF solicitar às autoridades competentes dos Estados-Membros o acesso a informações constantes de base de dados de contas bancárias, bem como, quando estritamente necessário para efeitos da investigação em curso pelo OLAF, sobre o registo de transações de natureza financeira.

Para assegurar o cumprimento deste dever de assistência ao OLAF, o Regulamento 2020/2223 prevê a notificação à Comissão Europeia das autoridades nacionais competentes para prestarem as informações referidas. Portugal estava em incumprimento desta obrigação de notificação à Comissão Europeia desde 2021, o que comprometia o exercício das funções por parte do OLAF. Revelou-se, por isso, necessário proceder a uma notificação urgente, o que veio a suceder em novembro de 2024, tendo sido designadas como autoridades nacionais competentes o Banco de Portugal e a Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria.

Considerando esta designação, o presente decreto-lei procede a alterações ao Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), com o objetivo de promover certeza e segurança jurídicas na relação de cooperação entre as autoridades nacionais competentes e o OLAF. Estas alterações decorrem da estrita execução do Regulamento 2020/2223, que é diretamente aplicável na ordem jurídica interna, remetendo-se a densificação das mencionadas matérias de cooperação, designadamente o levantamento do dever de sigilo, para o referido Regulamento da União Europeia.

Por sua vez, o Regulamento (UE) 2019/876, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019 [Regulamento (UE) 2019/876], e a Diretiva 2019/879/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019 (Diretiva 2019/879/UE), introduzem alterações ao regime europeu de resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, com vista a assegurar uma adequada capacidade de absorção de perdas e recapitalização, em caso de risco ou situação de insolvência das referidas entidades.

Assim, o Regulamento (UE) 2019/876, através de alterações introduzidas ao Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho [Regulamento (UE) n.º 575/2013], procede à transposição para o direito da União Europeia da norma internacional referente à capacidade total de absorção de perdas (do inglês, Total Loss-Absorbing Capacity - TLAC) para as instituições de importância sistémica global (do inglês, Global Systemically Important Institutions - G-SII), adotada pelo Conselho de Estabilidade Financeira em novembro de 2015.

Por seu turno, a Diretiva 2019/879/UE, através de alterações à Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (Diretiva 2014/59/UE), reforça a aplicação do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis (do inglês, Minimum Requirement for Own Funds and Eligible Liabilities - MREL), densificando os requisitos e a metodologia de cálculo para a sua fixação.

Posteriormente, foi aprovado o Regulamento (UE) 2022/2036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo ao tratamento prudencial de instituições de importância sistémica global com uma estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo e a métodos para a subscrição indireta de instrumentos elegíveis para cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis, e que introduz alterações, quer ao Regulamento (UE) n.º 575/2013, quer à Diretiva 2014/59/UE [Regulamento (UE) 2022/2036].

Com efeito, o Regulamento (UE) 2022/2036 visa um maior alinhamento das regras que regem o MREL constantes do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e da Diretiva 2014/59/UE, assegurando que o regime aplicável às G-SII com uma estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo está alinhado com os requisitos para as estratégias de ponto de entrada único. Este Regulamento da União Europeia estabelece, ainda, os métodos para a subscrição indireta de recursos elegíveis para cumprimento do MREL interno, e confere, também, um mandato à Comissão Europeia para avaliar o impacto da subscrição indireta de instrumentos elegíveis para o cumprimento do MREL entre diferentes estruturas de grupos bancários, bem como a análise do tratamento dado às entidades de liquidação, nos termos das regras que regem o MREL. Dessa análise resultou a necessidade de alterações legislativas quanto a esses dois pontos, culminando na adoção da Diretiva (UE) 2024/1174, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.º 806/2014, no que diz respeito a determinados aspetos do MREL [Diretiva (UE) 2024/1174].

Neste âmbito, a Diretiva (UE) 2024/1174 prevê uma definição de entidade de liquidação, excluindo essas entidades da determinação de requisitos de MREL, exceto quando a autoridade de resolução entenda que essas entidades devem deter fundos próprios e passivos elegíveis num montante que exceda os seus requisitos de fundos próprios. Adicionalmente, esta Diretiva da União Europeia densifica e amplia as situações em que o MREL interno pode ser aplicado a entidades intermédias de grupos bancários em base consolidada e clarifica as regras de dedução na subscrição indireta de recursos elegíveis para o MREL, tendo em conta as alterações introduzidas a propósito das entidades de liquidação e o cálculo do MREL interno.

Nesta circunstância, o presente decreto-lei procede à execução do Regulamento (UE) 2022/2036 e à transposição da Diretiva (UE) 2024/1174, na parte respeitante às alterações realizadas à Diretiva 2014/59/UE.

Por fim, procede-se à introdução de clarificações de redação ao RGICSF, procurando garantir um maior alinhamento textual com a Diretiva 2014/59/UE.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria, esta última apenas quanto à parte respeitante à execução nacional do Regulamento (UE, Euratom) n.º 2020/2223.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna:

a) Do Regulamento (UE, Euratom) n.º 2020/2223, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude; e

b) Do Regulamento (UE) 2022/2036, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 e a Diretiva 2014/59/UE no que diz respeito ao tratamento prudencial de instituições de importância sistémica global com uma estratégia de resolução de ponto de entrada múltiplo e a métodos para a subscrição indireta de instrumentos elegíveis para cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis.

2 - O presente decreto-lei transpõe, ainda, para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2024/1174, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera a Diretiva 2014/59/UE e o Regulamento (UE) n.º 806/2014 no que diz respeito a determinados aspetos do requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o presente decreto-lei procede à alteração ao Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGISCF).

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 2.º-A, 79.º, 81.º-A, 138.º-AO, 138.º-AR, 138.º-AV, 138.º- BB, 138.º-BC, 138.º-BD, 138.º-BE, 138.º-BH, 138.º-BI, 138.º-BN, 138.º-BO, 138.º-BP e 152.º do RGICSF passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) «Entidade de liquidação», uma pessoa coletiva estabelecida na União Europeia em relação à qual o plano de resolução de grupo ou, no caso de entidades que não fazem parte de um grupo, o plano de resolução prevê que a entidade seja liquidada ao abrigo de um processo normal de insolvência ou, no caso de uma entidade no seio de um grupo de resolução que não seja uma entidade de resolução, em relação à qual o plano de resolução de grupo não prevê o exercício dos poderes de redução ou de conversão.

u) [Anterior alínea t).]

v) [Anterior alínea u).]

w) [Anterior alínea v).]

x) [...]

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) [...]

gg) [...]

hh) [...]

ii) [...]

jj) [...]

kk) [...]

ll) [...]

mm) [...]

nn) [...]

oo) [...]

pp) [...]

qq) [...]

rr) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 79.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Ao Organismo Europeu de Luta Antifraude, através da Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria, na qualidade de serviço nacional de coordenação antifraude, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do primeiro parágrafo do n.º 3-A do artigo 7.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, na sua redação atual.

i) [Anterior alínea h).]

3 - [...]

Artigo 81.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a informação contida na base de dados de contas pode ser comunicada a qualquer autoridade judiciária no âmbito de um processo penal, às autoridades competentes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas pela Lei 83/2017, de 18 de agosto, e ao Organismo Europeu de Luta Antifraude, nos termos e para os efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo do n.º 3-A do artigo 7.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, na sua redação atual.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

Artigo 138.º-AO

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O requisito referido no n.º 1 não é aplicável a entidades de liquidação.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso considere adequado, o Banco de Portugal pode determinar, para uma entidade de liquidação em base individual, o requisito referido no n.º 1 num montante superior ao montante suficiente para absorver as perdas, em conformidade com o n.º 2 do artigo 138.º-AS e tendo em conta, em especial, o potencial impacto na estabilidade financeira e o risco de contágio ao sistema financeiro, incluindo no que se refere à capacidade de financiamento do Fundo de Garantia de Depósitos.

5 - Para efeitos do número anterior, caso o Banco de Portugal determine o requisito referido no n.º 1, a entidade de liquidação deve cumprir esse requisito utilizando um ou mais dos seguintes elementos:

a) Fundos próprios;

b) Créditos que cumpram as condições de elegibilidade previstas no artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com exceção do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 72.º-B do mesmo Regulamento;

c) Os créditos a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do artigo 138.º-AQ.

6 - O disposto no n.º 2 do artigo 77.º e no artigo 78.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, não é aplicável às entidades de liquidação em relação às quais o Banco de Portugal não tenha determinado o requisito referido no n.º 1.

7 - As participações em instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis emitidos por filiais que sejam entidades de liquidação, para as quais o Banco de Portugal não tenha determinado o requisito referido no n.º 1, não podem ser deduzidas nos termos do n.º 5 do artigo 72.º-E do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

8 - As instituições de crédito ou as entidades referidas no n.º 1 ou nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, que não tenham sido identificadas como entidades de resolução, mas que sejam filiais de uma entidade de resolução ou de uma entidade de país terceiro que seria uma entidade de resolução se estivesse estabelecida na União Europeia, deduzem as suas participações em instrumentos de fundos próprios em filiais que pertençam ao mesmo grupo de resolução e que sejam entidades de liquidação para as quais a autoridade de resolução não tenha determinado o requisito referido no n.º 1, não sendo aplicável o disposto no número anterior.

9 - A dedução referida no número anterior só se aplica caso o montante agregado dessas participações seja igual ou superior a 7 % do montante total dos seus fundos próprios e créditos que cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos no n.º 1 do artigo 138.º-AR, calculado anualmente em 31 de dezembro como a média dos 12 meses anteriores.

Artigo 138.º-AR

[...]

1 - [...]

2 - Caso uma entidade prevista no n.º 1 cumpra o requisito referido no n.º 1 do artigo 138.º-AO em base consolidada, nos termos do n.º 4 do artigo 138.º-BC, o montante de fundos próprios e créditos elegíveis dessa entidade inclui os seguintes créditos emitidos, em conformidade com alínea a) do n.º 1 do presente artigo, por uma filial estabelecida na União Europeia, incluída na consolidação dessa entidade:

a) Créditos emitidos ou celebrados a favor da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução e por ela subscritos, direta ou indiretamente, através de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução que não estejam incluídas na consolidação da entidade que cumpre o requisito referido no n.º 1 do artigo 138.º-AO, em base consolidada;

b) Créditos emitidos ou celebrados a favor dos acionistas da entidade em causa não pertencentes ao mesmo grupo de resolução.

3 - Os créditos referidos no número anterior não podem exceder o montante que se obtém subtraindo do montante do requisito estabelecido no n.º 1 do artigo 138.º-AO, aplicável à filial incluída na consolidação, a soma dos seguintes elementos:

a) Os créditos emitidos pela entidade que cumpre o requisito previsto no n.º 1 do artigo 138.º-AO, em base consolidada, e por ela subscritos, direta ou indiretamente, através de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução que estejam incluídas na consolidação dessa entidade;

b) O montante dos fundos próprios emitidos nos termos da alínea b) do número anterior.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 138.º-AV

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

a) Reduzido pelo Banco de Portugal se considerar exequível e credível que esse montante seja suficiente para assegurar que a entidade de resolução consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros e sem recurso a apoio financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução nos termos dos n.os 11 a 14 do artigo 145.º-U e nos n.os 3 e 4 do artigo 145.º-AA, e para garantir a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade de resolução após a aplicação da estratégia de resolução;

b) [...]

9 - [...]

10 - [...]

a) [...]

b) Assegurar o cumprimento das condições previstas no n.º 2 do artigo 138.º-AS.

Artigo 138.º-BB

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) A disponibilidade e o montante de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução;

d) Se o montante de créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do n.º 6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão, nos termos do n.º 9 daquele artigo, em conformidade com o plano de resolução da entidade de resolução, e que tenham uma graduação em caso de insolvência igual ou inferior a algum dos créditos elegíveis dessa entidade, é significativo em comparação com o montante de fundos próprios e créditos elegíveis;

e) [...]

f) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 138.º-BC

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O Banco de Portugal pode determinar o requisito referido no artigo 138.º-AO em base consolidada para uma filial, se estiverem verificadas todas as seguintes condições:

a) A filial cumpre uma das seguintes condições:

i) A filial é detida diretamente pela entidade de resolução e:

1.º A entidade de resolução é uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia;

2.º A filial e a entidade de resolução estão estabelecidas no mesmo Estado-Membro da União Europeia e fazem parte do mesmo grupo de resolução;

3.º A entidade de resolução não detém diretamente qualquer instituição filial ou entidade filial referida no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, que esteja sujeita aos requisitos estabelecidos no presente artigo ou ao requisito previsto no artigo 138.º-AO, à exceção da filial em causa;

4.º A filial seria afetada de forma desproporcional pelas deduções exigidas pelo n.º 5 do artigo 72.º-E do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,

ii) A filial está sujeita ao requisito previsto no artigo 116.º-D apenas em base consolidada e a determinação do requisito referido no artigo 138.º-AO em base consolidada não conduz a uma sobre-estimativa das necessidades de recapitalização, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 138.º-AS, do subgrupo constituído por entidades dentro do perímetro de consolidação em causa, em especial se existir uma prevalência de entidades de liquidação dentro do mesmo perímetro de consolidação;

b) O cumprimento do requisito referido no artigo 138.º-AO em base consolidada, em substituição do cumprimento desse requisito em base individual, não prejudica de forma significativa:

i) A credibilidade e a exequibilidade da estratégia de resolução do grupo de resolução;

ii) A capacidade da filial para cumprir os seus requisitos de fundos próprios após o exercício de poderes de redução ou de conversão;

iii) A adequação do mecanismo interno de transferência de perdas e de recapitalização, incluindo o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis da filial em causa ou de outras entidades do grupo de resolução.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 138.º-BD

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

a) Reduzido pelo Banco de Portugal se considerar exequível e credível que esse montante seja suficiente para assegurar que a entidade referida no artigo anterior consegue obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros e sem recurso a apoio financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução nos termos dos n.os 11 a 14 do artigo 145.º-U e dos n.os 3 e 4 do artigo 145.º-AA, e para garantir a continuidade da prestação das funções críticas pela entidade após o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I ou a resolução do grupo de resolução;

b) [...]

9 - [...]

10 - [...]

Artigo 138.º-BE

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O Banco de Portugal pode dispensar total ou parcialmente um organismo central ou uma instituição de crédito associada de modo permanente a um organismo central do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido no n.º 5 do artigo 138.º-BC quando:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

Artigo 138.º-BH

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A decisão conjunta referida no n.º 1 pode prever a determinação referida no n.º 4 do artigo 138.º-AR.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

a) Observar o disposto no artigo 138.º-BD; e

b) [...]

7 - [...]

Artigo 138.º-BI

[...]

1 - Quando for identificada mais do que uma entidade de resolução, incluindo entidades de países terceiros que seriam entidades de resolução se estivessem estabelecidas na União Europeia, num grupo que inclua uma instituição de importância sistémica global, é calculado, no contexto do processo de decisão conjunta referido no artigo anterior:

a) O requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis de cada entidade de resolução ou de entidade de país terceiro que seria entidade de resolução se estivesse estabelecida na União Europeia, ao nível consolidado do grupo de resolução;

b) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

i) A soma dos montantes referidos na alínea a) do número anterior e na alínea a) do artigo 12.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, de cada entidade de resolução ou de entidade de país terceiro que seria entidade de resolução se estivesse estabelecida na União Europeia;

ii) A soma dos montantes referidos na alínea b) do número anterior e na alínea b) do artigo 12.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, da empresa-mãe na União Europeia ao nível consolidado do grupo.

3 - [...]

a) Podem ser aplicados às diferenças no cálculo do montante total das posições em risco entre os Estados-Membros da União Europeia ou nos países terceiros em causa, através de um ajuste ao nível do requisito; e

b) [...]

4 - [...]

Artigo 138.º-BN

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável às entidades de liquidação, salvo se o Banco de Portugal tiver determinado, nos termos do n.º 4 do artigo 138.º-AO, o requisito referido no n.º 1 do artigo 138.º-AO.

6 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal determina e comunica à entidade de liquidação o conteúdo e a periodicidade dos deveres de comunicação, na medida do necessário para monitorizar o cumprimento do requisito determinado nos termos do n.º 4 do artigo 138.º-AO.

Artigo 138.º-BO

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O disposto no presente artigo não é aplicável às entidades de liquidação, salvo se o Banco de Portugal tiver determinado para essa entidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AO, o requisito referido no n.º 1 do artigo 138.º-AO.

4 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal determina e comunica à entidade de liquidação o conteúdo e a periodicidade dos deveres de divulgação, na medida do necessário para monitorizar o cumprimento do requisito, conforme determinado pelo n.º 4 do artigo 138.º-AO.

Artigo 138.º-BP

[...]

O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis determinados ao abrigo do presente capítulo, incluindo as decisões tomadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 138.º-BC.

Artigo 152.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

a) [...]

b) Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E estejam preenchidos para alguma das suas filiais que sejam entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º e não tenham sido identificadas como entidades de resolução;

c) [...]

d) [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 138.º-AS do RGICSF.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de fevereiro de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento.

Promulgado em 7 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118813347

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6105950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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