Edital 477/2025, de 13 de Março
- Corpo emitente: Município de Paredes
- Fonte: Diário da República n.º 51/2025, Série II de 2025-03-13
- Data: 2025-03-13
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Alteração do Regulamento para Atribuição do Cheque-Prenda ao Recém-Nascido
José Alexandre da Silva Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Paredes, torna público que, nos termos e para os efeitos estabelecidos no artigo n.º 139, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, publica-se a alteração do Regulamento para Atribuição do Cheque-Prenda ao Recém-Nascido, aprovada em Sessão Ordinária da Assembleia Municipal, realizada no dia 26 de fevereiro de 2025, mediante proposta da Câmara Municipal do dia 30 de janeiro de 2025.
Cumpridos que estão os requisitos legalmente exigidos, o Regulamento entrará em vigor no dia seguinte após a sua publicação, ficando posteriormente disponível na página eletrónica da autarquia, em www.cm-paredes.pt.
6 de março de 2025. - O Presidente da Câmara, Alexandre Almeida, Dr.
Regulamento para Atribuição do Cheque-Prenda ao Recém-Nascido
Nota justificativa
A diminuição da natalidade, associada ao envelhecimento da população, é uma das principais problemáticas que tem estado no centro das discussões e debates atuais, apresentando-se como um dos temas que coloca grandes desafios aos governantes pelo seu impacto no desenvolvimento social e económico dos Estados.
A captação de investimento e a consequente criação de emprego é uma das estratégias que mais impacto tem no desenvolvimento económico e social, permitindo atrair e fixar população e proporcionando melhores condições de vida às famílias.
O Município de Paredes tem adotado esta estratégia cujos resultados são inquestionáveis para o desenvolvimento económico e social do concelho, refletindo -se ainda como um dos concelhos mais jovens do país.
Desenvolver políticas que permitam atenuar a tendência da redução da taxa de natalidade, através da atribuição de um apoio financeiro específico, é uma das estratégias de estímulo ao seu aumento.
Para além disso, num momento como o que vivemos, em que os preços dos bens e serviços aumentam sem dar sinais de abrandamento, é muito importante adotar estratégias que confiram alguma tranquilidade aos munícipes, pelo que se entende importante implementar um apoio municipal que atenue os custos associados à parentalidade, uma política de combate ao envelhecimento populacional e à baixa taxa de natalidade.
Tendo em consideração os argumentos antes aduzidos e no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), considera-se que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, cumprindo-se assim as atribuições que estão cometidas ao Município, designadamente pela alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do CPA.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é proposto o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição das regras aplicáveis à atribuição de um apoio financeiro que visa contribuir para o crescimento da natalidade no concelho de Paredes.
2 - Os beneficiários do incentivo são os recém-nascidos residentes no concelho de Paredes com o máximo 1 ano de idade.
Artigo 2.º
Condições gerais de atribuição
São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:
a) Que o recém-nascido se encontre registado como natural do concelho de Paredes no ano de nascimento;
b) Que o recém-nascido resida efetivamente com o/a requerente;
c) Que o recém-nascido bem como o progenitor que exerça as respetivas responsabilidades parentais, estejam recenseados e residam no concelho de Paredes na data de apresentação da candidatura;
d) Que o/a requerente do direito ao apoio não possua, quaisquer dívidas para com o Município, a Segurança Social e a Autoridade Tributária (dívidas fiscais).
Artigo 3.º
Condições de Acesso
Têm legitimidade para requerer o incentivo previsto no presente Regulamento:
a) Qualquer dos progenitores do recém-nascido que exerça as respetivas responsabilidades parentais;
b) O adotante da criança.
Artigo 4.º
Instrução da candidatura no Balcão Único
1 - A candidatura deverá ser entregue no Balcão Único da Câmara Municipal, através de formulário próprio, devendo ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento da criança;
b) Declaração sob compromisso de honra de que aceita os termos e consentimentos para tratamento dos dados pessoais constantes no próprio formulário dos serviços.
c) Documento comprovativo emitido pelo serviço tributário que comprove a composição do agregado familiar ou um atestado de composição de agregado familiar emitido pela junta de freguesia de residência.
2 - A Câmara Municipal pode, complementarmente, solicitar outros documentos ou promover diligências que se revelem imprescindíveis à análise e avaliação da candidatura.
Artigo 5.º
Prazo de candidatura
A candidatura referida no número anterior deve ser apresentada no período compreendido entre o nascimento e o primeiro aniversário do beneficiário.
Artigo 6.º
Exclusão de candidatura
É excluída a candidatura que não preencha qualquer dos requisitos estabelecidos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do presente regulamento.
Artigo 7.º
Financiamento
O chegue -prenda será pago em prestação única no valor de 50,00 euros (cinquenta euros) em data a estabelecer pelos serviços do Município.
Artigo 8.º
Situações omissas
Os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e/ou aplicação deste Regulamento serão analisados e decididos por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do Pelouro de Ação Social, com poderes delegados.
Artigo 9.º
Alteração ao Regulamento
Qualquer alteração ao Regulamento que a prática venha a aconselhar será efetuada por deliberação e aprovação pelo executivo da Câmara Municipal e submetida a aprovação pela Assembleia Municipal.
Artigo 10.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
318782746
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6102858.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6102858/edital-477-2025-de-13-de-marco