Portaria 95/2025/1, de 12 de Março
- Corpo emitente: Justiça
- Fonte: Diário da República n.º 50/2025, Série I de 2025-03-12
- Data: 2025-03-12
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 12 de março
A Portaria 121/2021, de 9 de junho, veio regulamentar o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.
Desde a sua publicação, a circulação de documentos tornou-se muito mais célere e desburocratizada com claros benefícios para os cidadãos e empresas.
A presente alteração regulamentar clarifica o quadro normativo relativamente ao arquivamento de escrituras que, para além do seu conteúdo, deve incluir os documentos previstos no artigo 168.º do Código do Notariado e possibilita a introdução de meios de verificação de identidade alternativos seguros.
Foram ouvidas a Ordem dos Notários e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei 155/2015, de 15 de setembro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através do Despacho 6293/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 5 de junho de 2024, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria 121/2021, de 9 de junho, alterada pelas Portarias n.os 295/2021, de 13 de dezembro, 119/2022, de 23 de março, e 178/2023, de 27 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 121/2021, de 9 de junho
Os artigos 6.º e 12.º da Portaria 121/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - No caso dos documentos notariais obrigatoriamente sujeitos a arquivo eletrónico nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, a cada documento a arquivar deve corresponder um único ficheiro, que deve incluir, além do seu conteúdo, o demais previsto no artigo no n.º 1 do artigo 168.º do Código do Notariado.
3 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) A autenticação eletrónica do requerente através de certificados digitais ou outro meio de identificação que ofereça garantias de segurança equivalentes, quando, nos termos da lei, haja que demonstrar a legitimidade do requerente;
c) [...]
d) [...]
e) [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Justiça, Maria José Dias da Mota Magalhães de Barros, em 10 de março de 2025.
118790765
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6102022.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-09-15 - Lei 155/2015 - Assembleia da República
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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