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Portaria 95/2025/1, de 12 de Março

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Sumário

Quarta alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a ­certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.

Texto do documento

Portaria 95/2025/1

de 12 de março

A Portaria 121/2021, de 9 de junho, veio regulamentar o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.

Desde a sua publicação, a circulação de documentos tornou-se muito mais célere e desburocratizada com claros benefícios para os cidadãos e empresas.

A presente alteração regulamentar clarifica o quadro normativo relativamente ao arquivamento de escrituras que, para além do seu conteúdo, deve incluir os documentos previstos no artigo 168.º do Código do Notariado e possibilita a introdução de meios de verificação de identidade alternativos seguros.

Foram ouvidas a Ordem dos Notários e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea o) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei 155/2015, de 15 de setembro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através do Despacho 6293/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 5 de junho de 2024, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria 121/2021, de 9 de junho, alterada pelas Portarias n.os 295/2021, de 13 de dezembro, 119/2022, de 23 de março, e 178/2023, de 27 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 121/2021, de 9 de junho

Os artigos 6.º e 12.º da Portaria 121/2021, de 9 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - No caso dos documentos notariais obrigatoriamente sujeitos a arquivo eletrónico nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, a cada documento a arquivar deve corresponder um único ficheiro, que deve incluir, além do seu conteúdo, o demais previsto no artigo no n.º 1 do artigo 168.º do Código do Notariado.

3 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) A autenticação eletrónica do requerente através de certificados digitais ou outro meio de identificação que ofereça garantias de segurança equivalentes, quando, nos termos da lei, haja que demonstrar a legitimidade do requerente;

c) [...]

d) [...]

e) [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Justiça, Maria José Dias da Mota Magalhães de Barros, em 10 de março de 2025.

118790765

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6102022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-15 - Lei 155/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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