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Regulamento 324/2025, de 12 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Concessão de Benefícios Fiscais do Município de Elvas.

Texto do documento

Regulamento 324/2025 José António Rondão Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Elvas, faz saber, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que no dia útil seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República, entra em vigor o Regulamento Municipal de Concessão de Benefícios Fiscais do Município de Elvas, que foi presente e aprovado pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 12 de fevereiro de 2025, e aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Elvas, realizada em 13 de fevereiro de 2025. 28 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Elvas, José António Rondão Almeida. Regulamento Municipal de Concessão de Benefícios Fiscais do Município de Elvas Nota Justificativa Sendo compreensível a necessidade de clarificação dos poderes tributários dos municípios relativamente ao desenvolvimento da sua política fiscal, no que respeita a impostos municipais nomeadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis, a Lei 51/2018, de 16 de agosto alterou a Lei 73/2013, de 3 de setembro (a qual aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais) no sentido de prever que os municípios aprovam um regulamento no qual constam os critérios e condições para o reconhecimento das isenções fiscais, totais ou parciais, objetivas ou subjetivas (n.º 2 do artigo 16.º e alínea d) do artigo 15.º, ambos do referido diploma). Deste modo, cabe aos municípios organizar a respetiva política fiscal local, alavancando a sua estratégia de desenvolvimento económico, assente nas potencialidades económicas territoriais, e de igual modo selecionando as áreas de interesse público com relevância local, sem prejuízo da necessária estabilidade orçamental. Os benefícios fiscais constituem medidas de caráter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extra fiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem. Enquanto auxílios de estado, a sua formulação deve ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, estabelecendo-se, igualmente, um limite temporal de concessão de benefícios fiscais a um máximo de cinco anos, sendo apenas possível a sua renovação por uma única vez com igual limite temporal. Tendo em conta o previsto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, o município fundamentou o respetivo projeto de regulamento, incluindo uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, em conformidade com as opções de política fiscal local. Para o efeito, refere-se que a despesa fiscal associada será monitorizada de acordo com a disponibilização de informação pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual é igualmente considerada para efeitos da elaboração dos documentos previsionais do Município. No contexto de elaboração do presente regulamento, salienta-se o objetivo de apoio fiscal nas áreas da habitação, fazendo constar do mesmo um conjunto de medidas de apoio de natureza social relativamente aos jovens, aposentados e aos bombeiros voluntários e socorristas da Cruz Vermelha. Considerando o disposto no quadro legal em referência e a necessidade de sistematizar os benefícios fiscais a conceder pelo Município de Elvas, entende este último que o presente Regulamento constitui um importante instrumento de transparência legal no que respeita às opções adotadas orientadas para a promoção e desenvolvimento económico e social do concelho devendo, como tal, ser visto como um mecanismo para fomentar o crescimento local. No que se refere à quantificação da despesa fiscal a ser assumida pelo município, salientasse que foi efetuada uma estimativa preliminar da despesa fiscal associada, tendo por base os dados disponíveis. A despesa fiscal em questão será monitorizada mediante a respetiva disponibilização de informação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), conforme previsto no artigo 19.º do Regime Financeiro das Autarquias efeitos da elaboração dos documentos previsionais do Município, incluindo o orçamento Locais e das Entidades Intermunicipais. A referida informação será considerada para anual) Nestes termos, ao abrigo do poder regulamentar previsto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, ambos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nos termos conjugados das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo 1 à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Elvas aprovou, em reunião ordinária realizada em 13 de novembro de 2024, o projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais. Foi dado início ao procedimento de regulamento administrativo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, com a publicação de aviso datado de 9 de dezembro de 2024 na página oficial da Câmara Municipal de Elvas. De acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento foi sujeito a Consulta Pública, promovida por publicação na série do Diário da República, Aviso 28698/2024/2 de 19 de dezembro e demais publicação nos termos legais. Nos termos do disposto nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo 1 à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a proposta da Câmara Municipal de Elvas, foi submetida à Assembleia Municipal de Elvas que deliberou, na sua sessão realizada em 13 de fevereiro de 2025, aprovar o presente Regulamento Municipal. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto O presente regulamento estabelece o regime de concessão de benefícios fiscais a atribuir pelo município de Elvas, em cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual. Artigo 2.º Âmbito Os benefícios fiscais a que se refere o regulamento visam o desenvolvimento económico local, a melhoria da qualidade de vida e bem-estar dos munícipes, sendo aplicável ao seguinte domínio: a) Apoio social à habitação. Artigo 3.º Benefícios e Apoios 1 - Os benefícios fiscais a conceder às iniciativas abrangidas pelo regulamento revestem a modalidade de benefícios fiscais nos impostos próprios, sem prejuízo dos que atualmente estão previstos na legislação fiscal em vigor. 2 - Os benefícios fiscais consistem na isenção parcial e subjetiva do imposto municipal sobre imóveis relativos aos imóveis sitos no Concelho de Elvas, nos termos previstos no presente regulamento. Artigo 4.º Requisitos gerais 1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento, as pessoas singulares que reúnam os seguintes requisitos cumulativos: a) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português; b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições de segurança social ao Estado Português; c) Tenham a sua situação regularizada relativa a dívidas por tarifas, taxas ou outros tributos, ou de qualquer natureza ao Município de Elvas; d) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação, cessação de atividade, ou em qualquer outra situação análoga, nem tenham o respetivo processo pendente. Artigo 5.º Formalização do pedido de Apoio e entrada em vigor das isenções 1 - A formalização dos pedidos de isenção previstos no presente regulamento é efetuada no Balcão Único da Câmara Municipal de Elvas, de acordo com modelo disponibilizado nos serviços de atendimento do Município ou por via eletrónica pelo email geral@cm-elvas.pt, incluindo a apresentação dos seguintes documentos: a) Modelo a que se refere o presente artigo, b) Documentos comprovativos da situação regularizada relativamente a impostos e a contribuições para a segurança social, c) A caderneta predial do prédio urbano, d) A cópia da declaração de rendimentos de IRS do ano anterior. 2 - As isenções de IMI dependem do cumprimento do disposto no presente regulamento e são aplicáveis a partir do ano seguinte ao seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o pedido seja apresentado ao município até ao dia 30 de outubro do ano anterior. 3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos apresentados, bem como de solicitar os documentos complementares que entenda necessários para efeitos de estrita análise do pedido de apoio, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo de dez dias úteis a contar da receção da respetiva notificação. Artigo 6.º Caducidade do benefício As isenções previstas no regulamento caducam nos seguintes casos: a) Por morte do respetivo titular do benefício; b) Por não se encontrarem cumpridos os requisites necessários à sua atribuição. Artigo 7.º Cumulação de benefícios Os benefícios fiscais previstos no presente regulamento não são cumuláveis com outros benefícios fiscais de igual natureza relativamente às mesmas aplicações, previstos neste ou noutros diplomas legais. CAPÍTULO II TIPOLOGIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS SECÇÃO 1 APOIO À HABITAÇÃO Artigo 8.º Prédios urbanos objeto de reabilitação 1 - Os prédios urbanos, ou frações autónomas, concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam dos incentivos previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nos termos ali previstos. 2 - A isenção do imposto municipal sobre imóveis prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais vigora durante um período de 5 anos, sem possibilidade de renovação, mediante cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 45.º do EBF. Artigo 9.º Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis aplicável às habitações próprias e permanentes dos Jovens 1 - Os Jovens até aos 35 anos beneficiam de uma redução de 25 % da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis incidente sobre a sua habitação própria e permanente, localizada na área do concelho. 2 - A isenção prevista neste artigo é concedida por um período de cinco (5) anos, sem possibilidade de renovação. Artigo 10.º Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis aplicável às habitações próprias e permanentes dos Reformados e Pensionistas 1 - Os reformados e pensionistas beneficiam de uma redução de 35 % da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis incidente sobre a sua habitação própria e permanente, localizada na área do concelho. 2 - São beneficiários dessa redução os munícipes residentes na área geográfica do município de Elvas, a saber: a) Reformados, com idade igual ou superior a 65 anos e estejam integrados num agregado familiar com um rendimento per capita mensal inferior ao valor do salário mínimo nacional; b) Pensionistas por invalidez, que estejam integrados num agregado familiar com um rendimento per capita mensal inferior ao valor do salário mínimo nacional; c) Pensionistas por sobrevivência I preço de sangue, que estejam integrados num agregado familiar com um rendimento per capita mensal inferior ao valor do salário mínimo nacional. d) Idosos, com idade superior a 65 anos, que não usufruam de qualquer tipo de reforma ou pensão e comprovadamente carenciados, mediante obtenção de um rendimento per capita do agregado familiar inferior ao valor do salário mínimo nacional. 3 - A isenção prevista neste artigo é concedida por um período de cinco (5) anos, renovável por um período igual. Artigo 11.º Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis aplicável às habitações próprias e permanentes dos Bombeiros Voluntários e Socorristas da Cruz Vermelha 1 - Os bombeiros voluntários e os socorristas da Cruz Vermelha que residam no concelho de Elvas beneficiam de uma redução de 25 % da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis incidente sobre o prédio urbano onde reside o titular e do qual é proprietário. 2 - A atribuição da redução de Imposto Municipal sobre Imóveis a que se refere o presente artigo depende da devida titularidade de bombeiro voluntário, a constar do quadro de pessoal, homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e não se encontrar suspenso em resultado de procedimento disciplinar. 3 - A atribuição da redução de Imposto Municipal sobre Imóveis a que se refere o presente artigo depende da devida titularidade de socorrista da Cruz Vermelha e não se encontrar suspenso em resultado de procedimento disciplinar. 4 - A isenção prevista neste artigo é concedida por um período de cinco (5) anos, renovável por um período igual. Artigo 12.º Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos A isenção de imposto municipal sobre imóveis sobre os prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda (euro) 125 000, prevista no artigo 46.º n.º 5 dos Estatutos dos Benefícios Fiscais, vigora durante um período adicional de 2 anos, sem possibilidade de renovação, mediante cumprimento do disposto no referido artigo. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 13.º Norma revogatória São revogadas todas as normas regulamentares municipais, relativas à matéria objeto do presente regulamento que disponham em sentido divergente à disciplina dele constante. Artigo 14.º Omissões e Dúvidas Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal de Elvas, de acordo com a legislação em vigor. Artigo 15.º Notificações Os apoios previstos no presente Regulamento serão notificados à Comissão Europeia quando preencham os requisitos legais definidos, sem prejuízo da isenção de notificação prevista no Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia. Artigo 16.º Publicação O Regulamento é publicado no Diário da República, no Boletim Municipal e no sítio institucional do Município de Elvas. Artigo 17.º Entrada em Vigor 1 - O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República. 2 - O Regulamento será objeto de revisão periódica no prazo de até três anos após a sua entrada em vigor. Para constar e legais efeitos se faz público o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume. 318771065

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6101864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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