Consulta pública do projeto do Regulamento Municipal de Concessão de Benefícios Fiscais do Município de Elvas.
Aviso 28698/2024/2
José António Rondão Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Elvas, faz público para efeitos de consulta Pública e de acordo com o Artigo 100.º e 101° do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o Projeto de Regulamento Municipal de Concessão de Benefícios Fiscais do Município de Elvas, aprovado pela Câmara Municipal em reunião do Órgão realizada em 13 de novembro de 2024, podendo as sugestões e/ou propostas de alteração ser apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a respetiva publicação no Diário da República e site www.cm-elvas.pt:
20 de novembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Elvas, José António Rondão Almeida.
Projeto de regulamento municipal de concessão de benefícios fiscais do município de Elvas
Nota Justificativa
Sendo compreensível a necessidade de clarificação dos poderes tributários dos municípios relativamente ao desenvolvimento da sua política fiscal, no que respeita a impostos municipais nomeadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis, a
Lei 51/2018, de 16 de agosto alterou a
Lei 73/2013, de 3 de setembro (a qual aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais) no sentido de prever que os municípios aprovam um regulamento no qual constam os critérios e condições para o reconhecimento das isenções fiscais, totais ou parciais, objetivas ou subjetivas (n.º 2 do artigo 16.º e alínea d) do artigo 15.º, ambos do referido diploma).
Deste modo, cabe aos municípios organizar a respetiva política fiscal local, alavancando a sua estratégia de desenvolvimento económico, assente nas potencialidades económicas territoriais, e de igual modo selecionando as áreas de interesse público com relevância local, sem prejuízo da necessária estabilidade orçamental.
Os benefícios fiscais constituem medidas de caráter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem. Enquanto auxílios de estado, a sua formulação deve ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, estabelecendo-se, igualmente, um limite temporal de concessão de benefícios fiscais a um máximo de cinco anos, sendo apenas possível a sua renovação por uma única vez com igual limite temporal.
Tendo em conta o previsto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, o município fundamenta o respetivo projeto de regulamento, incluindo uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, em conformidade com as opções de política fiscal local. Para o efeito, refere-se que a despesa fiscal associada será monitorizada de acordo com a disponibilização de informação pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a qual é igualmente considerada para efeitos da elaboração dos documentos previsionais do Município.
No contexto de elaboração do presente regulamento, salienta-se o objetivo de apoio fiscal nas áreas da habitação, fazendo constar do mesmo um conjunto de medidas de apoio de natureza social relativamente aos jovens, aposentados e aos bombeiros voluntários.
Considerando o disposto no quadro legal em referência e a necessidade de sistematizar os benefícios fiscais a conceder pelo Município de Elvas, entende este último que o presente Regulamento constitui um importante instrumento de transparência legal no que respeita às opções adotadas orientadas para a promoção e desenvolvimento económico e social do concelho devendo, como tal, ser visto como um mecanismo para fomentar o crescimento local.
No que se refere à quantificação da despesa fiscal a ser assumida pelo município, salienta-se que foi efetuada uma estimativa preliminar da despesa fiscal associada, tendo por base os dados disponíveis. A despesa fiscal em questão será monitorizada mediante a respetiva disponibilização de informação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), conforme previsto no artigo 19.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais. A referida informação será considerada para efeitos da elaboração dos documentos previsionais do Município, incluindo o orçamento anual.
Nestes termos, ao abrigo do poder regulamentar previsto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, ambos da
Lei 73/2013, de 3 de setembro, nos termos conjugados das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, Alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º , todos do Anexo 1 à
Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Elvas aprovou, em reunião ordinária realizada em XXXXX, o projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios Fiscais.
Foi dado início ao procedimento de regulamento administrativo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, com a publicação de aviso datado de XXXX na página oficial da Câmara Municipal de Elvas.
De acordo com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento foi sujeito a Consulta Pública, promovida por publicação na série do Diário da República, Aviso n.º … de … e demais publicação nos termos legais.
Nos termos do disposto nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo 1 m à
Lei 75/2013, de 12 de setembro, a proposta da Câmara Municipal de Elvas, foi submetida à Assembleia Municipal de Elvas que deliberou, na sua sessão realizada em aprovar o presente Regulamento Municipal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime de concessão de benefícios fiscais a atribuir pelo município de Elvas, em cumprimento do disposto nos números 2 e 3 do artigo 16.º da
Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito
Os benefícios fiscais a que se refere o regulamento visam o desenvolvimento económico local, a melhoria da qualidade de vida e bem-estar dos munícipes, sendo aplicável ao seguinte domínio:
a) Apoio social à habitação.
Artigo 3.º
Benefícios e Apoios
1 - Os benefícios fiscais a conceder às iniciativas abrangidas pelo regulamento revestem a modalidade de benefícios fiscais nos impostos próprios, sem prejuízo dos que atualmente estão previstos na legislação fiscal em vigor.
2 - Os benefícios fiscais consistem na isenção parcial e subjetiva do imposto municipal sobre imóveis relativos aos imóveis sitos no Concelho de Elvas, nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 4.º
Requisitos gerais
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento, as pessoas singulares que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
a) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições de segurança social ao Estado português;
c) Tenham a sua situação regularizada relativa a dívidas por tarifas, taxas ou outros tributos, ou de qualquer natureza ao Município de Elvas;
d) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação, cessação de atividade, ou em qualquer outra situação análoga, nem tenham o respetivo processo pendente.
Artigo 5.º
Formalização do pedido de apoio e entrada em vigor das isenções
1 - A formalização dos pedidos de isenção previstos no presente regulamento é efetuada no Balcão Único da Câmara Municipal de Elvas, de acordo com modelo disponibilizado nos serviços de atendimento do Município ou por via eletrónica pelo email geral@cm-elvas.pt, incluindo a apresentação dos seguintes documentos:
a) Modelo a que se refere o presente artigo,
b) Documentos comprovativos da situação regularizada relativamente a impostos e a contribuições para a segurança social,
c) A caderneta predial do prédio urbano,
d) A cópia da declaração de rendimentos de IRC do ano anterior.
2 - As isenções de IMI dependem do cumprimento do disposto no presente regulamento e são aplicáveis a partir do ano seguinte ao seu reconhecimento por parte da Camara Municipal, desde que o pedido seja apresentado ao município até ao dia 30 de outubro do ano anterior.
3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos apresentados, bem como de solicitar os documentos complementares que entenda necessários para efeitos de estrita análise do pedido de apoio, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo de dez dias úteis a contar da receção da respetiva notificação.
Artigo 6.º
Caducidade do benefício
As isenções previstas no regulamento caducam nos seguintes casos:
a) Por morte do respetivo titular do benefício;
b) Por não se encontrarem cumpridos os requisites necessários à sua atribuição.
Artigo 7.º
Cumulação de benefícios
Os benefícios fiscais previstos no presente regulamento não são cumuláveis com outros benefícios fiscais de igual natureza relativamente às mesmas aplicações, previstos neste ou noutros diplomas legais.
CAPÍTULO II
TIPOLOGIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS
SECÇÃO 1
APOIO À HABITAÇÃO
Artigo 8.º
Prédios urbanos objeto de reabilitação
1 - Os prédios urbanos, ou frações autónomas, concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana beneficiam dos incentivos previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nos termos ali previstos.
2 - A isenção do imposto municipal sobre imóveis prevista na alínea a) do n.0 2 do artigo 45.0 do Estatuto dos Benefícios Fiscais vigora durante um período de 5 anos, sem possibilidade de renovação, mediante cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 45.º do EBF.
Artigo 9.º
Redução de Imposto Municipal sobre imóveis aplicável às habitações próprias e permanentes dos Jovens
1 - Os Jovens até aos 35 anos beneficiam de uma redução de 25 % da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis incidente sobre a sua habitação própria e permanente, localizada na área do concelho.
2 - A isenção prevista neste artigo é concedida por um período de cinco (5) anos, sem possibilidade de renovação.
Artigo 10.º
Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis aplicável às habitações próprias e permanentes dos Reformados e Pensionistas
1 - Os reformados e pensionistas beneficiam de uma redução de 35 % da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis incidente sobre a sua habitação própria e permanente, localizada na área do concelho.
2 - São beneficiários dessa redução os munícipes residentes na área geográfica do município de Elvas, a saber:
a) Reformados, com idade igual ou superior a 65 anos e estejam integrados num agregado familiar com um rendimento per capita mensal inferior ao valor do salário mínimo nacional;
b) Pensionistas por invalidez, que estejam integrados num agregado familiar com um rendimento per capita mensal inferior ao valor do salário mínimo nacional;
c) Pensionistas por sobrevivência I preço de sangue, que estejam integrados num agregado familiar com um rendimento per capita mensal inferior ao valor do salário mínimo nacional.
d) Idosos, com idade superior a 65 anos, que não usufruam de qualquer tipo de reforma ou pensão e comprovadamente carenciados, mediante obtenção de um rendimento per capita do agregado familiar inferior ao valor do salário mínimo nacional.
3 - A isenção prevista neste artigo é concedida por um período de cinco (5) anos, renovável por um período igual.
Artigo 11.º
Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis aplicável às habitações próprias e permanentes dos Bombeiros Voluntários e Socorristas da Cruz Vermelha
1 - Os bombeiros voluntários e os socorristas da Cruz Vermelha que residam no concelho de Elvas beneficiam de uma redução de 25 % da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis incidente sobre o prédio urbano onde reside o titular e do qual é proprietário.
2 - A atribuição da redução de Imposto Municipal sobre Imóveis a que se refere o presente artigo depende da devida titularidade de bombeiro voluntário, a constar do quadro de pessoal, homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e não se encontrar suspenso em resultado de procedimento disciplinar.
3 - A atribuição da redução de Imposto Municipal sobre Imóveis a que se refere o presente artigo depende da devida titularidade de socorrista da Cruz Vermelha e não se encontrar suspenso em resultado de procedimento disciplinar.
4 - A isenção prevista neste artigo é concedida por um período de cinco (5) anos, renovável por um período igual.
Artigo 12.º
Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos
A isenção de imposto municipal sobre imóveis sobre os prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda (euro) 125 000, prevista, no artigo 46.0 n.º 5 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, vigora durante um período adicional de 2 anos, sem possibilidade de renovação, mediante cumprimento do disposto no referido artigo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogadas todas as normas regulamentares municipais, relativas à matéria objeto do presente regulamento que disponham em sentido divergente à disciplina dele constante.
Artigo 14.º
Omissões e Dúvidas
Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal de Elvas, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 15.º
Notificações
Os apoios previstos no presente Regulamento serão notificados à Comissão Europeia quando preencham os requisitos legais definidos, sem prejuízo da isenção de notificação prevista no Regulamento (UE) n.0 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
Artigo 16.º
Publicação
O Regulamento é publicado no Diário da República, no Boletim Municipal e no sítio institucional do Município de Elvas.
Artigo 17.º
Entrada em Vigor
1 - O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
2 - O Regulamento será objeto de revisão periódica no prazo de até três anos após a sua entrada em vigor.
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