Regulamento 313/2025, de 11 de Março
- Corpo emitente: Instituto Politécnico de Setúbal
- Fonte: Diário da República n.º 49/2025, Série II de 2025-03-11
- Data: 2025-03-11
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Aprova o Regulamento para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral.
Texto do documento
Regulamento 313/2025
Regulamento Para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral
Nota justificativa
O Regulamento de Eleição dos Membros do Conselho Geral aprovado em reunião do Conselho Geral de 9 de fevereiro de 2017, e alterado por deliberação do Conselho Geral de 17 de março de 2021, carece de atualização face ao regime consignado nos Estatutos do IPS, em articulação com o Regimento do Conselho Geral aprovado em 6 de dezembro de 2022, e o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública, aprovado pela Lei 26/2019, de 28 de março. Por outro lado, verifica-se também a necessidade de uma maior otimização dos procedimentos, garantindo os direitos e deveres dos/as interessados/as no procedimento eleitoral, visando também desta forma obter uma maior participação e uma maior transparência para todos os/as intervenientes.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos n.º 3 a n.º 6 do artigo 13.º dos Estatutos do IPS, foi aprovado pelo Conselho Geral em reunião realizada no dia 29 de janeiro de 2025, o Regulamento Para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral, que se anexa.
29 de janeiro de 2025. - A Presidente do Conselho Geral do Instituto Politécnico de Setúbal, Dr.ª Sandra Marisa Beja Pereira.
ANEXO
CAPÍTULO I
OBJETO E PRINCÍPIOS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento visa reger a eleição para o Conselho Geral dos/as representantes dos/as professores/as e investigadores/as de carreira, dos/as estudantes e dos/as representantes do pessoal não docente e não investigador, bem como o processo de cooptação das personalidades externas de reconhecido mérito, nos termos da lei e dos Estatutos do IPS.
Artigo 2.º
Princípios
A eleição dos/as representantes para o Conselho Geral e a cooptação dos membros externos deve respeitar o princípio da igualdade de género, assegurando a paridade de homens e mulheres na apresentação das listas de candidatura, em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
ELEIÇÃO DOS/AS REPRESENTANTES DOS/AS PROFESSORES/AS DE CARREIRA E DOS/AS INVESTIGADORES/AS DE CARREIRA
Artigo 3.º
Eleição dos/as representantes dos/as Professores/as de Carreira e dos/as Investigadores/as de Carreira
1 - A eleição dos/as representantes dos/as professores/as e dos/as investigadores/as de carreira é realizada por Escola, por lista, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
2 - O corpo de representantes é constituído por quinze (15) representantes dos/as professores/as de carreira e dos/as investigadores/as de carreira do Instituto.
3 - O número de representantes a eleger por cada Escola é proporcional ao número dos/as professores/as e dos/as investigadores/as de carreira em relação ao número total de professores/as e investigadores/as constantes dos cadernos eleitorais de todas as Escolas do Instituto.
4 - Se não competir a uma Escola eleger qualquer membro, por força da aplicação da regra referida no número anterior, ser-lhe-á atribuída a representação mínima de um membro.
5 - A verificar-se a eventualidade prevista no número anterior, os membros a eleger depois de deduzidos os resultados da representação mínima serão distribuídos proporcionalmente pelas restantes Escolas em função do número de eleitores/as que cada uma possui.
6 - Porém, se competir a alguma Escola eleger metade ou mais dos/as representantes dos/as professores/as e dos/as investigadores/as, por força dos números 3 e 5 do presente artigo, o número de membros a eleger por essa Escola será reduzido por forma a que seja igual a metade menos um, procedendo-se de seguida à distribuição proporcional pelas demais Escolas.
7 - As listas de candidatura obedecem ainda aos seguintes critérios de ordenação:
a) Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;
b) Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.
8 - A proporção de pessoas de cada sexo, que preencham os requisitos exigidos, não pode ser inferior a 40 % nas listas apresentadas.
Artigo 4.º
Capacidade eleitoral
Possuem capacidade eleitoral ativa e passiva, em cada Escola, os/as professores/as e os/as investigadores/as de carreira afetos à respetiva Escola no momento da eleição.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS REPRESENTANTES DOS/AS ESTUDANTES
Artigo 5.º
Eleição
1 - Os/As representantes dos/as estudantes são eleitos/as, por lista, em colégio eleitoral único constituído pelo universo dos/as estudantes inscritos/as no IPS com capacidade eleitoral ativa e passiva.
2 - Considera-se inscrito em termos de ano letivo apenas os/as estudantes que se inscreveram no ano letivo N. Entendendo-se como N o ano letivo em curso e N-1 o ano letivo que encerra a 31 de dezembro.
2 - O corpo de representantes é constituído por quatro (4) estudantes.
3 - As listas de candidatura obedecem aos seguintes critérios de ordenação:
a) Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;
b) Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.
4 - A proporção de pessoas de cada sexo, que preencham os requisitos exigidos, não pode ser inferior a 40 % nas listas apresentadas.
Artigo 6.º
Capacidade eleitoral
No momento da eleição, têm capacidade eleitoral ativa e passiva os/as estudantes do Instituto inscritos/as no ano letivo N, nos cursos de graduação, pós-graduação, de técnico superior profissional, formação ao longo da vida ou qualquer outra formação que tenha uma duração não inferior a dois semestres letivos.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS REPRESENTANTES DO PESSOAL NÃO DOCENTE E NÃO INVESTIGADOR
Artigo 7.º
Eleição
1 - Os/As representantes do pessoal não docente e não investigador são eleitos/as, por lista, em colégio eleitoral único constituído pelo universo do pessoal não docente e não investigador do Instituto.
2 - O corpo de representantes é constituído por dois (2) representantes do pessoal não docente e não investigador.
3 - As listas de candidatura obedecem aos seguintes critérios de ordenação:
a) Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;
b) Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.
4 - A proporção de pessoas de cada sexo, que preencham os requisitos exigidos, não pode ser inferior a 40 % nas listas apresentadas.
Artigo 8.º
Capacidade eleitoral
Tem capacidade eleitoral ativa e passiva o pessoal não docente e não investigador que tenha um vínculo estável à instituição no momento da eleição, considerando-se sem vínculo estável aqueles/as que se encontrem em situação de mobilidade.
CAPÍTULO V
PROCESSO ELEITORAL
Artigo 9.º
Calendário eleitoral
1 - As eleições para o Conselho Geral serão convocadas pelo/a Presidente do Instituto e realizar-se-ão em dia e de acordo com calendário a ser fixado por despacho.
2 - A condução dos atos do processo eleitoral, a fiscalização da sua regularidade e o apuramento final dos resultados da votação competem a uma Comissão Eleitoral, designada por despacho do/a Presidente do IPS.
3 - O processo eleitoral terá início 60 dias (de calendário) antes de concluído o mandato dos membros eleitos para um mandato de quatro anos, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer total ou parcialmente em período de férias letivas de Verão, caso em que o/a Presidente deverá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período letivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de outubro, ou outro período que venha a decorrer de alterações regulamentares ou legislativas.
Artigo 10.º
Organização das eleições
1 - As eleições serão organizadas:
a) Para os representantes do pessoal docente e investigador de carreira e para os estudantes, nas Escolas, pelos/as seus/suas Diretores/as, que deverão providenciar, ainda, a constituição das mesas de voto (com efetivos e suplentes) e a entrega de dois exemplares dos cadernos eleitorais a cada uma delas;
b) Para os representantes do pessoal não docente e não investigador são eleitos no Edifício Sede, pelo/a Administrador/a do IPS, que deverá providenciar, ainda, a constituição das mesas de voto (com efetivos e suplentes) e a entrega de dois exemplares dos cadernos eleitorais a cada uma delas.
3 - Os dois exemplares dos cadernos eleitorais a entregar às mesas de voto deverão ser cópia exata e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.
4 - Das candidaturas, reclamações, incidentes e resultados deve dar-se imediato conhecimento, via e-mail, ao/à Presidente do Instituto, devendo posteriormente ser remetido todo o procedimento em papel.
5 - As decisões sobre as reclamações serão proferidas pelo/a Presidente do Instituto.
6 - Os boletins de voto e as instruções para funcionamento das mesas de voto serão remetidos pelo Gabinete de Apoio à Presidência, aos/às Diretores/as das Escolas.
Artigo 11.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais deverão reportar-se ao dia em que for publicitado o despacho do/a Presidente que fixou a data da realização das eleições.
2 - Os cadernos eleitorais serão afixados no Edifício Sede da Presidência e/ou Escolas a que respeitam, com anotação do dia, hora, identificação da categoria e assinatura legível do responsável pela afixação.
3 - Os cadernos eleitorais dos/as estudantes serão afixados na totalidade em todas as Escolas, e subdivididos pelas respetivas mesas de voto.
4 - Serão, de imediato, remetidas cópias dos cadernos eleitorais ao/à Presidente do Instituto.
5 - As reclamações por erros e omissões serão entregues, dentro do prazo fixado, no Gabinete de Apoio à Presidência ou secretariado de direção das Escolas.
6 - Os/As Diretores/as remeterão ao/à Presidente do Instituto com urgência, as reclamações, instruídas com a informação havida por conveniente.
7 - Os cadernos eleitorais publicitados na forma que consta no n.º 2, são imediatamente retirados logo que atingida a finalidade que levou à sua publicitação, em cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
8 - Um/a eleitor/a não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral, prevalecendo o estatuto de docente, de investigador ou de trabalhador não docente e não investigador sobre o estatuto de estudante.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTO ELEITORAL
Artigo 12.º
Candidaturas
1 - As listas devem ser subscritas pelos/as candidatos/as ou instruídas com declarações de aceitação da candidatura, devendo incluir suplentes, em número igual aos/às efetivos/as.
2 - Os nomes dos/as candidatos/as devem coincidir com os que constam dos cadernos eleitorais.
3 - As listas serão entregues no Gabinete de Apoio à Presidência ou no Secretariado da Escola em que o/a candidato/a primeiro/a signatário/a trabalhe ou esteja inscrito/a, nos prazos previstos e até às 17.00 horas, sendo assinadas preferencialmente de forma digital. Dos documentos será passado recibo com anotação do dia e hora de receção.
4 - As candidaturas poderão credenciar delegados/as para, junto das mesas de voto, acompanhar as eleições.
5 - Após a receção das candidaturas, o dirigente máximo do serviço ou Escola remeterá de imediato as listas ao/à Presidente do Instituto.
6 - Depois de homologadas, as listas permanecerão afixadas até ao fecho das urnas.
Artigo 13.º
Constituição das mesas de voto
1 - Serão constituídas mesas de voto por Escola e uma no Edifício Sede do IPS.
2 - Compete aos/às Diretores/as das Escolas e ao/à Administrador/a do IPS, a organização das respetivas mesas de voto e a comunicação da sua composição ao/à Presidente do Instituto.
3 - As mesas serão constituídas por três membros efetivos e, pelo menos, dois suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação.
4 - As mesas não poderão ser constituídas por elementos que integrem as listas.
Artigo 14.º
Funcionamento das mesas de voto
A organização e funcionamento das mesas de voto, a contagem de votos e os demais procedimentos relativos ao apuramento e comunicação de resultados, bem como ao conteúdo obrigatório da ata das operações de votação e apuramento, serão regulados por despacho do/a Presidente do Instituto.
Artigo 15.º
Locais de votação
Os/As eleitores/as votarão no Edifício Sede ou Escola onde trabalham ou estão inscritos/as, salvo se no despacho referido no artigo anterior se dispuser de forma diferente.
Artigo 16.º
Apuramento dos/as eleitos/as para o Conselho Geral
O apuramento dos/as representantes eleitos/as por cada lista faz-se de acordo com o método de Hondt.
Artigo 17.º
Reclamação dos resultados eleitorais
As reclamações dos resultados eleitorais serão dirigidas ao/à Presidente do Instituto e deverão dar entrada, dentro do prazo fixado, no Gabinete de Apoio à Presidência do Instituto.
CAPÍTULO VII
DA COOPTAÇÃO DOS MEMBROS EXTERNOS
Artigo 18.º
Primeira reunião dos membros internos eleitos
1 - Após a tomada de posse dos membros eleitos, o/a eleito/a mais antigo/a na categoria mais elevada do corpo dos/as professores/as e investigadores/as convocará a primeira reunião dos membros internos eleitos do Conselho Geral, e dará início ao processo de cooptação dos membros externos.
2 - A reunião tem lugar no prazo máximo de trinta dias úteis após a divulgação dos resultados eleitorais e será convocada com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência.
3 - A reunião só poderá ter lugar estando presentes mais de metade dos membros eleitos.
Artigo 19.º
Processo de cooptação
1 - A cooptação das personalidades externas faz-se por voto secreto, com base em propostas fundamentadas, subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos do Conselho Geral.
2 - São eleitas as personalidades mais votadas, sufragadas nominalmente, desde que obtenham a maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções, repetindo -se, se necessário, a votação até que esse resultado seja alcançado.
3 - As propostas que recolham a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho serão seriadas por ordem decrescente dos votos obtidos.
4 - Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, envolvendo apenas as situações de empate.
5 - No final da reunião, será lavrada uma ata, contendo as propostas apresentadas, os resultados das votações realizadas e a lista ordenada das personalidades cooptadas.
Artigo 20.º
Substituição dos membros cooptados
1 - Se alguma das personalidades escolhidas não aceitar a nomeação, será contactada a personalidade colocada na posição seguinte da lista, desde que tenha obtido a maioria absoluta dos votos expressos.
2 - Este procedimento será seguido até ficar completo o elenco de personalidades.
3 - Caso se mostre necessário, para completar o elenco de oito personalidades, repetir-se-á o processo previsto no artigo anterior.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Norma Transitória
As normas previstas nos artigos 18.º a 20.º não são aplicáveis ao mandato em curso.
Artigo 22.º
Primeira reunião do Conselho Geral
O Conselho Geral, com todos os seus membros, reunirá no prazo máximo de quinze dias úteis após a cooptação, mediante convocatória do/a eleito/a mais antigo/a na categoria do corpo dos/as professores/as e investigadores/as, para a tomada de posse dos membros externos e para a eleição do/a seu/sua Presidente.
Artigo 23.º
Dúvidas e casos omissos
O/A Presidente do IPS resolverá as dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação do presente Regulamento.
Artigo 24.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de Eleição dos Membros do Conselho Geral aprovada em reunião do Conselho Geral de 9 de fevereiro de 2017, e alterado por deliberação do Conselho Geral de 17 de março de 2021.
Artigo 25.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
318764334
Regulamento Para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral
Nota justificativa
O Regulamento de Eleição dos Membros do Conselho Geral aprovado em reunião do Conselho Geral de 9 de fevereiro de 2017, e alterado por deliberação do Conselho Geral de 17 de março de 2021, carece de atualização face ao regime consignado nos Estatutos do IPS, em articulação com o Regimento do Conselho Geral aprovado em 6 de dezembro de 2022, e o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública, aprovado pela Lei 26/2019, de 28 de março. Por outro lado, verifica-se também a necessidade de uma maior otimização dos procedimentos, garantindo os direitos e deveres dos/as interessados/as no procedimento eleitoral, visando também desta forma obter uma maior participação e uma maior transparência para todos os/as intervenientes.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos n.º 3 a n.º 6 do artigo 13.º dos Estatutos do IPS, foi aprovado pelo Conselho Geral em reunião realizada no dia 29 de janeiro de 2025, o Regulamento Para a Eleição e Cooptação dos Membros do Conselho Geral, que se anexa.
29 de janeiro de 2025. - A Presidente do Conselho Geral do Instituto Politécnico de Setúbal, Dr.ª Sandra Marisa Beja Pereira.
ANEXO
CAPÍTULO I
OBJETO E PRINCÍPIOS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento visa reger a eleição para o Conselho Geral dos/as representantes dos/as professores/as e investigadores/as de carreira, dos/as estudantes e dos/as representantes do pessoal não docente e não investigador, bem como o processo de cooptação das personalidades externas de reconhecido mérito, nos termos da lei e dos Estatutos do IPS.
Artigo 2.º
Princípios
A eleição dos/as representantes para o Conselho Geral e a cooptação dos membros externos deve respeitar o princípio da igualdade de género, assegurando a paridade de homens e mulheres na apresentação das listas de candidatura, em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
ELEIÇÃO DOS/AS REPRESENTANTES DOS/AS PROFESSORES/AS DE CARREIRA E DOS/AS INVESTIGADORES/AS DE CARREIRA
Artigo 3.º
Eleição dos/as representantes dos/as Professores/as de Carreira e dos/as Investigadores/as de Carreira
1 - A eleição dos/as representantes dos/as professores/as e dos/as investigadores/as de carreira é realizada por Escola, por lista, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
2 - O corpo de representantes é constituído por quinze (15) representantes dos/as professores/as de carreira e dos/as investigadores/as de carreira do Instituto.
3 - O número de representantes a eleger por cada Escola é proporcional ao número dos/as professores/as e dos/as investigadores/as de carreira em relação ao número total de professores/as e investigadores/as constantes dos cadernos eleitorais de todas as Escolas do Instituto.
4 - Se não competir a uma Escola eleger qualquer membro, por força da aplicação da regra referida no número anterior, ser-lhe-á atribuída a representação mínima de um membro.
5 - A verificar-se a eventualidade prevista no número anterior, os membros a eleger depois de deduzidos os resultados da representação mínima serão distribuídos proporcionalmente pelas restantes Escolas em função do número de eleitores/as que cada uma possui.
6 - Porém, se competir a alguma Escola eleger metade ou mais dos/as representantes dos/as professores/as e dos/as investigadores/as, por força dos números 3 e 5 do presente artigo, o número de membros a eleger por essa Escola será reduzido por forma a que seja igual a metade menos um, procedendo-se de seguida à distribuição proporcional pelas demais Escolas.
7 - As listas de candidatura obedecem ainda aos seguintes critérios de ordenação:
a) Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;
b) Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.
8 - A proporção de pessoas de cada sexo, que preencham os requisitos exigidos, não pode ser inferior a 40 % nas listas apresentadas.
Artigo 4.º
Capacidade eleitoral
Possuem capacidade eleitoral ativa e passiva, em cada Escola, os/as professores/as e os/as investigadores/as de carreira afetos à respetiva Escola no momento da eleição.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS REPRESENTANTES DOS/AS ESTUDANTES
Artigo 5.º
Eleição
1 - Os/As representantes dos/as estudantes são eleitos/as, por lista, em colégio eleitoral único constituído pelo universo dos/as estudantes inscritos/as no IPS com capacidade eleitoral ativa e passiva.
2 - Considera-se inscrito em termos de ano letivo apenas os/as estudantes que se inscreveram no ano letivo N. Entendendo-se como N o ano letivo em curso e N-1 o ano letivo que encerra a 31 de dezembro.
2 - O corpo de representantes é constituído por quatro (4) estudantes.
3 - As listas de candidatura obedecem aos seguintes critérios de ordenação:
a) Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;
b) Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.
4 - A proporção de pessoas de cada sexo, que preencham os requisitos exigidos, não pode ser inferior a 40 % nas listas apresentadas.
Artigo 6.º
Capacidade eleitoral
No momento da eleição, têm capacidade eleitoral ativa e passiva os/as estudantes do Instituto inscritos/as no ano letivo N, nos cursos de graduação, pós-graduação, de técnico superior profissional, formação ao longo da vida ou qualquer outra formação que tenha uma duração não inferior a dois semestres letivos.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS REPRESENTANTES DO PESSOAL NÃO DOCENTE E NÃO INVESTIGADOR
Artigo 7.º
Eleição
1 - Os/As representantes do pessoal não docente e não investigador são eleitos/as, por lista, em colégio eleitoral único constituído pelo universo do pessoal não docente e não investigador do Instituto.
2 - O corpo de representantes é constituído por dois (2) representantes do pessoal não docente e não investigador.
3 - As listas de candidatura obedecem aos seguintes critérios de ordenação:
a) Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;
b) Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.
4 - A proporção de pessoas de cada sexo, que preencham os requisitos exigidos, não pode ser inferior a 40 % nas listas apresentadas.
Artigo 8.º
Capacidade eleitoral
Tem capacidade eleitoral ativa e passiva o pessoal não docente e não investigador que tenha um vínculo estável à instituição no momento da eleição, considerando-se sem vínculo estável aqueles/as que se encontrem em situação de mobilidade.
CAPÍTULO V
PROCESSO ELEITORAL
Artigo 9.º
Calendário eleitoral
1 - As eleições para o Conselho Geral serão convocadas pelo/a Presidente do Instituto e realizar-se-ão em dia e de acordo com calendário a ser fixado por despacho.
2 - A condução dos atos do processo eleitoral, a fiscalização da sua regularidade e o apuramento final dos resultados da votação competem a uma Comissão Eleitoral, designada por despacho do/a Presidente do IPS.
3 - O processo eleitoral terá início 60 dias (de calendário) antes de concluído o mandato dos membros eleitos para um mandato de quatro anos, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer total ou parcialmente em período de férias letivas de Verão, caso em que o/a Presidente deverá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período letivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de outubro, ou outro período que venha a decorrer de alterações regulamentares ou legislativas.
Artigo 10.º
Organização das eleições
1 - As eleições serão organizadas:
a) Para os representantes do pessoal docente e investigador de carreira e para os estudantes, nas Escolas, pelos/as seus/suas Diretores/as, que deverão providenciar, ainda, a constituição das mesas de voto (com efetivos e suplentes) e a entrega de dois exemplares dos cadernos eleitorais a cada uma delas;
b) Para os representantes do pessoal não docente e não investigador são eleitos no Edifício Sede, pelo/a Administrador/a do IPS, que deverá providenciar, ainda, a constituição das mesas de voto (com efetivos e suplentes) e a entrega de dois exemplares dos cadernos eleitorais a cada uma delas.
3 - Os dois exemplares dos cadernos eleitorais a entregar às mesas de voto deverão ser cópia exata e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.
4 - Das candidaturas, reclamações, incidentes e resultados deve dar-se imediato conhecimento, via e-mail, ao/à Presidente do Instituto, devendo posteriormente ser remetido todo o procedimento em papel.
5 - As decisões sobre as reclamações serão proferidas pelo/a Presidente do Instituto.
6 - Os boletins de voto e as instruções para funcionamento das mesas de voto serão remetidos pelo Gabinete de Apoio à Presidência, aos/às Diretores/as das Escolas.
Artigo 11.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais deverão reportar-se ao dia em que for publicitado o despacho do/a Presidente que fixou a data da realização das eleições.
2 - Os cadernos eleitorais serão afixados no Edifício Sede da Presidência e/ou Escolas a que respeitam, com anotação do dia, hora, identificação da categoria e assinatura legível do responsável pela afixação.
3 - Os cadernos eleitorais dos/as estudantes serão afixados na totalidade em todas as Escolas, e subdivididos pelas respetivas mesas de voto.
4 - Serão, de imediato, remetidas cópias dos cadernos eleitorais ao/à Presidente do Instituto.
5 - As reclamações por erros e omissões serão entregues, dentro do prazo fixado, no Gabinete de Apoio à Presidência ou secretariado de direção das Escolas.
6 - Os/As Diretores/as remeterão ao/à Presidente do Instituto com urgência, as reclamações, instruídas com a informação havida por conveniente.
7 - Os cadernos eleitorais publicitados na forma que consta no n.º 2, são imediatamente retirados logo que atingida a finalidade que levou à sua publicitação, em cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
8 - Um/a eleitor/a não pode estar inscrito em mais do que um caderno eleitoral, prevalecendo o estatuto de docente, de investigador ou de trabalhador não docente e não investigador sobre o estatuto de estudante.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTO ELEITORAL
Artigo 12.º
Candidaturas
1 - As listas devem ser subscritas pelos/as candidatos/as ou instruídas com declarações de aceitação da candidatura, devendo incluir suplentes, em número igual aos/às efetivos/as.
2 - Os nomes dos/as candidatos/as devem coincidir com os que constam dos cadernos eleitorais.
3 - As listas serão entregues no Gabinete de Apoio à Presidência ou no Secretariado da Escola em que o/a candidato/a primeiro/a signatário/a trabalhe ou esteja inscrito/a, nos prazos previstos e até às 17.00 horas, sendo assinadas preferencialmente de forma digital. Dos documentos será passado recibo com anotação do dia e hora de receção.
4 - As candidaturas poderão credenciar delegados/as para, junto das mesas de voto, acompanhar as eleições.
5 - Após a receção das candidaturas, o dirigente máximo do serviço ou Escola remeterá de imediato as listas ao/à Presidente do Instituto.
6 - Depois de homologadas, as listas permanecerão afixadas até ao fecho das urnas.
Artigo 13.º
Constituição das mesas de voto
1 - Serão constituídas mesas de voto por Escola e uma no Edifício Sede do IPS.
2 - Compete aos/às Diretores/as das Escolas e ao/à Administrador/a do IPS, a organização das respetivas mesas de voto e a comunicação da sua composição ao/à Presidente do Instituto.
3 - As mesas serão constituídas por três membros efetivos e, pelo menos, dois suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação.
4 - As mesas não poderão ser constituídas por elementos que integrem as listas.
Artigo 14.º
Funcionamento das mesas de voto
A organização e funcionamento das mesas de voto, a contagem de votos e os demais procedimentos relativos ao apuramento e comunicação de resultados, bem como ao conteúdo obrigatório da ata das operações de votação e apuramento, serão regulados por despacho do/a Presidente do Instituto.
Artigo 15.º
Locais de votação
Os/As eleitores/as votarão no Edifício Sede ou Escola onde trabalham ou estão inscritos/as, salvo se no despacho referido no artigo anterior se dispuser de forma diferente.
Artigo 16.º
Apuramento dos/as eleitos/as para o Conselho Geral
O apuramento dos/as representantes eleitos/as por cada lista faz-se de acordo com o método de Hondt.
Artigo 17.º
Reclamação dos resultados eleitorais
As reclamações dos resultados eleitorais serão dirigidas ao/à Presidente do Instituto e deverão dar entrada, dentro do prazo fixado, no Gabinete de Apoio à Presidência do Instituto.
CAPÍTULO VII
DA COOPTAÇÃO DOS MEMBROS EXTERNOS
Artigo 18.º
Primeira reunião dos membros internos eleitos
1 - Após a tomada de posse dos membros eleitos, o/a eleito/a mais antigo/a na categoria mais elevada do corpo dos/as professores/as e investigadores/as convocará a primeira reunião dos membros internos eleitos do Conselho Geral, e dará início ao processo de cooptação dos membros externos.
2 - A reunião tem lugar no prazo máximo de trinta dias úteis após a divulgação dos resultados eleitorais e será convocada com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência.
3 - A reunião só poderá ter lugar estando presentes mais de metade dos membros eleitos.
Artigo 19.º
Processo de cooptação
1 - A cooptação das personalidades externas faz-se por voto secreto, com base em propostas fundamentadas, subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos do Conselho Geral.
2 - São eleitas as personalidades mais votadas, sufragadas nominalmente, desde que obtenham a maioria absoluta dos votos dos membros em efetividade de funções, repetindo -se, se necessário, a votação até que esse resultado seja alcançado.
3 - As propostas que recolham a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho serão seriadas por ordem decrescente dos votos obtidos.
4 - Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, envolvendo apenas as situações de empate.
5 - No final da reunião, será lavrada uma ata, contendo as propostas apresentadas, os resultados das votações realizadas e a lista ordenada das personalidades cooptadas.
Artigo 20.º
Substituição dos membros cooptados
1 - Se alguma das personalidades escolhidas não aceitar a nomeação, será contactada a personalidade colocada na posição seguinte da lista, desde que tenha obtido a maioria absoluta dos votos expressos.
2 - Este procedimento será seguido até ficar completo o elenco de personalidades.
3 - Caso se mostre necessário, para completar o elenco de oito personalidades, repetir-se-á o processo previsto no artigo anterior.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Norma Transitória
As normas previstas nos artigos 18.º a 20.º não são aplicáveis ao mandato em curso.
Artigo 22.º
Primeira reunião do Conselho Geral
O Conselho Geral, com todos os seus membros, reunirá no prazo máximo de quinze dias úteis após a cooptação, mediante convocatória do/a eleito/a mais antigo/a na categoria do corpo dos/as professores/as e investigadores/as, para a tomada de posse dos membros externos e para a eleição do/a seu/sua Presidente.
Artigo 23.º
Dúvidas e casos omissos
O/A Presidente do IPS resolverá as dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação do presente Regulamento.
Artigo 24.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de Eleição dos Membros do Conselho Geral aprovada em reunião do Conselho Geral de 9 de fevereiro de 2017, e alterado por deliberação do Conselho Geral de 17 de março de 2021.
Artigo 25.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
318764334
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6100245.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2019-03-28 - Lei 26/2019 - Assembleia da República
Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6100245/regulamento-313-2025-de-11-de-marco