1.º A importância das responsabilidades efectivas perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não pode, em qualquer momento, exceder o décuplo dos seus capitais próprios realizados.
2.º - 1 - A importância das responsabilidades efectivas para com terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, deve estar, em qualquer momento, totalmente coberta por valores activos seguramente realizáveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não podem ser considerados os seguintes valores:
a) Crédito malparado: créditos em mora e créditos de cobrança duvidosa;
b) Participações financeiras, salvo se os títulos representativos estiverem cotados nas bolsas de valores nacionais;
c) Bens imóveis e outros valores imobilizados afectos à sua actividade.
3 - No caso referido na alínea b) do número anterior, os títulos serão considerados por 75% da cotação média dos últimos doze meses.
3.º O valor global das responsabilidades por emissão de obrigações não pode, em qualquer momento, exceder o óctuplo do montante dos respectivos capitais próprios realizados.
4.º A concessão de crédito a uma só entidade, a subscrição e a aquisição de obrigações e a participação em operações de tomada firme de acções e obrigações ficam sujeitas ao limites legais estabelecidos para os bancos de investimento, com as necessárias adaptações.
5.º O Banco de Portugal pode efectuar com as sociedades de investimento operações de redesconto nas seguintes condições:
a) As referidas operações não poderão realizar-se por prazo superior a um ano;
b) A taxa a aplicar nestas operações é a taxa básica de redesconto do Banco de Portugal;
c) O saldo do redesconto concedido não poderá ultrapassar, em qualquer momento, metade do volume dos capitais próprios realizados;
d) Estas operações deverão ter como fundamento a satisfação de necessidades de tesouraria e deverão atender à dimensão financeira apresentada pelas sociedades de investimento.
6.º Para efeitos do disposto no presente aviso, consideram-se capitais próprios os seguintes valores:
a) Capital social;
b) Reservas;
c) Resultados transitados de exercícios anteriores;
d) Títulos de participação emitidos;
e) Metade do valor da emissão de obrigações convertíveis em acções cuja conversão deva efectuar-se em prazo não superior a dois anos;
f) Metade do saldo de provisões para riscos diversos.
7.º São revogados os avisos de 29 de Junho e de 27 de Agosto de 1981, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.os 159 e 216, de 14 de Julho de 1981 e de 19 de Setembro de 1981, respectivamente.
8.º O presente aviso entra em vigor em 2 de Maio de 1986.
Ministério das Finanças, 2 de Maio de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.