Declaração 31/2025/2, de 6 de Março
- Corpo emitente: Município das Caldas da Rainha
- Fonte: Diário da República n.º 46/2025, Série II de 2025-03-06
- Data: 2025-03-06
- Parte: H
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Sumário
Declara a aprovação das áreas abrangidas pela exceção prevista nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 199.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Texto do documento
Declaração 31/2025/2
Declara a aprovação das áreas abrangidas pela exceção prevista nos termos do disposto nos números 4 e 5 do artigo 199.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
Vítor Manuel Calisto Marques, Presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha:
Declara que, por deliberação da Câmara Municipal de Caldas da Rainha de vinte de janeiro de 2025 foi aprovada, por unanimidade, a Declaração de aprovação das áreas urbanizáveis ou de urbanização programada que tenham adquirido, entretanto, as características de solo urbano ou tenham sido alvo de contrato de urbanização e ou ato administrativo de controlo prévio.
O ato aprovado conforme os termos do artigo 199.º do RJIGT, designadamente, para excecionar da suspensão, a que o mesmo artigo faz referência, identifica e delimita de áreas objeto de exceção, nos termos do disposto nos n.º 4 e n.º 5 do artigo 199.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio na sua atual redação.
Para o apuramento das áreas supracitadas procedeu-se a uma análise das áreas urbanizáveis considerando vários fatores: o conceito de solo urbano definido como “…o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou edificação” [alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do RJIGT], assim como os critérios a observar na classificação do solo urbano; a dinâmica construtiva nas áreas classificadas como áreas urbanizáveis estabelecidas nas plantas de ordenamento do Plano Diretor Municipal de Caldas da Rainha, recorrendo à análise da situação existente e ao cadastro dos processos urbanísticos de controlo prévio, bem como, a proposta da classificação de solo urbano constante na planta de ordenamento no âmbito da Revisão do Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha em tramitação.
Nestes termos, foi aprovada uma proposta onde se considera existirem condições para declarar a eficácia das exceções previstas no n.º 4 do artigo 199.º do RJIGT, na sua redação em vigor, em 110 áreas numeradas, delimitadas e fundamentadas na documentação que constitui o procedimento, sendo que em outras 40 áreas vigorará a referida suspensão.
Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 5 do artigo 199.º do referido diploma, procede-se à divulgação da deliberação emitida pela Câmara Municipal, a qual foi transmitida à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, sendo sujeita a publicação, publicitação e depósito nos termos previstos no RJIGT.
A presente declaração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
20 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Calisto Marques.
318752954
Declara a aprovação das áreas abrangidas pela exceção prevista nos termos do disposto nos números 4 e 5 do artigo 199.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
Vítor Manuel Calisto Marques, Presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha:
Declara que, por deliberação da Câmara Municipal de Caldas da Rainha de vinte de janeiro de 2025 foi aprovada, por unanimidade, a Declaração de aprovação das áreas urbanizáveis ou de urbanização programada que tenham adquirido, entretanto, as características de solo urbano ou tenham sido alvo de contrato de urbanização e ou ato administrativo de controlo prévio.
O ato aprovado conforme os termos do artigo 199.º do RJIGT, designadamente, para excecionar da suspensão, a que o mesmo artigo faz referência, identifica e delimita de áreas objeto de exceção, nos termos do disposto nos n.º 4 e n.º 5 do artigo 199.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio na sua atual redação.
Para o apuramento das áreas supracitadas procedeu-se a uma análise das áreas urbanizáveis considerando vários fatores: o conceito de solo urbano definido como “…o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou edificação” [alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º do RJIGT], assim como os critérios a observar na classificação do solo urbano; a dinâmica construtiva nas áreas classificadas como áreas urbanizáveis estabelecidas nas plantas de ordenamento do Plano Diretor Municipal de Caldas da Rainha, recorrendo à análise da situação existente e ao cadastro dos processos urbanísticos de controlo prévio, bem como, a proposta da classificação de solo urbano constante na planta de ordenamento no âmbito da Revisão do Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha em tramitação.
Nestes termos, foi aprovada uma proposta onde se considera existirem condições para declarar a eficácia das exceções previstas no n.º 4 do artigo 199.º do RJIGT, na sua redação em vigor, em 110 áreas numeradas, delimitadas e fundamentadas na documentação que constitui o procedimento, sendo que em outras 40 áreas vigorará a referida suspensão.
Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 5 do artigo 199.º do referido diploma, procede-se à divulgação da deliberação emitida pela Câmara Municipal, a qual foi transmitida à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, sendo sujeita a publicação, publicitação e depósito nos termos previstos no RJIGT.
A presente declaração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
20 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Calisto Marques.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6095317.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
Aviso
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