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Despacho 2999/2025, de 6 de Março

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Sumário

Delegação de competências no Prof. Doutor Pedro José Sales Luís Fonseca Rosário para nomear e presidir júris de provas para obtenção do título de agregado.

Texto do documento

Despacho 2999/2025



Nos termos do disposto no n.º 1, alínea d) e n.º 4 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, do n.º 1, alínea d) e n.º 4 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho, e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no Professor Doutor Pedro José Sales Luís Fonseca Rosário, Presidente da Escola de Psicologia, a competência para:

1) A nomeação de júris de provas para a obtenção do título académico de agregado, sem possibilidade de subdelegação;

2) A delegação da competência para presidir a júris de provas para obtenção do título académico de agregado, que pode ser subdelegada, sem possibilidade de subdelegação, em Professor(a) Catedrático(a) da respetiva Unidade Orgânica.

As presentes delegações de competências são feitas sem prejuízo dos poderes de avocação e produzem efeitos a partir da sua publicação no Diário da República, considerando-se ratificados os atos entretanto praticados nas matérias ora delegadas.

21 de fevereiro de 2025. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

318734615

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6095294.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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