de 3 de março
Através da Portaria 156-A/2021, de 20 de julho, foram estabelecidas as regras para determinação da repartição das quotas de pesca disponíveis para Portugal nas áreas de regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) - mar de Irminger - e, ainda, Zona Económica Exclusiva (ZEE) da Noruega e as águas em torno de Svalbard pelas embarcações da frota nacional.
Tendo sido reaberta a pesca do bacalhau nas divisões 2J3KL da NAFO e atribuída uma quota a Portugal, é necessário proceder à repartição desta quota pelos navios licenciados para a pesca neste pesqueiro, através de uma alteração ao anexo I.
Respeitando os princípios de repartição das quotas de pesca, previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, com vista a acautelar a possibilidade de atribuição de novas quotas a Portugal nesta área e à agilização do procedimento de repartição, prevê-se a sua concretização, através de despacho do diretor-geral da DGRM.
Foram ouvidos os armadores dos navios licenciados para a pesca no Atlântico Norte.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 6.º conjugado com o n.º 6 do artigo 40.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 6739/2024, do Ministro da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2024, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 156-A/2021, de 20 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 156-A/2021, de 20 de julho
O artigo 2.º da Portaria 156-A/2021, de 20 de julho, é alterado e passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Caso sejam atribuídas quotas de pesca a Portugal relativamente a novas unidades populacionais, estas são repartidas pelos navios licenciados para operar na área em causa, de acordo com os critérios previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, designadamente, o registo histórico das capturas e as zonas de atuação habitual desses navios.
7 - Os critérios para atribuição de quotas, a que se refere o número anterior, e após a audiência de interessados, constam do despacho referido no artigo 11.º
8 - (Anterior n.º 6.)»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo I da Portaria 156-A/2021, de 20 de julho
O anexo I da Portaria 156-A/2021, de 20 de julho, é alterado e passa a ter redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
A Secretária de Estado das Pescas, Cláudia Sofia Gomes Monteiro de Aguiar, em 27 de fevereiro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
Licenciamento e repartição de quotas por navio no Atlântico Norte - NAFO, Noruega e Svalbard
Navio | Registo frota UE | Abrótea | Bacalhau | Cantarilho | Palmeta | Camarão | Raia | |||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
NAFO 3NO (HKW/N3NO.) (4) | Svalbard (COD/1/2B.) (1) | Noruega (COD/1N2AB.) (1) | NAFO 3M (COD/N3M.) | NAFO2J3KL (COD/N2J3KL) | Noruega (REB/1N2AB.) (2) | NAFO 3M (RED/N3M.) (4) | NAFO 3º (RED/N3O.) (4) | Irminger (RED/51214D) (3) | NAFO (GHL/N3LMNO) (4) | NAFO 3M (PRA(EFF/*N3M.) | Svalbard (PRA/EF_XSV) | NAFO3LNO (SKA/N3LNO) (4) | ||
% quota PT | % quota PT | % quota PT | % quota PT | % quota PT | % quota PT | % quota PT | % quota PT | % quota PT | % quota PT | 1 navio | 1 navio | % quota PT | ||
Cidade de Amarante | PRT000019075 | 6,08 | 11,11 | 11,11 | 8,33 | 9,17 | (**) | 6,08 | 6,08 | 16,66 | 6,67 | (***) | (***) | 6,08 |
Coimbra | PRT000000095 | 6,08 | 11,11 | 11,11 | 8,33 | 9,17 | (**) | 6,08 | 6,08 | 16,66 | 6,67 | (***) | (***) | 6,08 |
França Morte | PRT000023094 | 20,73 | 11,11 | 11,11 | 16,66 | 13,33 | (**) | 20,73 | 20,73 | (*) | 19,99 | (***) | (***) | 20,73 |
Lutador | PRT000000100 | 6,08 | 11,11 | 11,11 | 8,33 | 9,17 | (**) | 6,08 | 6,08 | 16,66 | 6,67 | (***) | (***) | 6,08 |
Novo Virgem da Barca | ESP000015586 | 22,23 | (**) | (**) | (**) | 5,00 | (**) | (**) | 22,23 | (*) | 20,01 | (***) | (***) | 22,23 |
Pascoal Atlântico | PRT000019387 | 6,08 | 11,11 | 11,11 | 8,33 | 9,17 | (**) | 6,08 | 6,08 | 16,66 | 6,67 | (***) | (***) | 6,08 |
Princesa Santa Joana | DEU110000301 | (**) | (*) | (*) | (**) | 5,00 | (**) | 13,32 | 13,32 | 16,66 | (**) | (***) | (***) | (**) |
Santa Cristina | PRT000000101 | 6,08 | (*) | (*) | 8,33 | 9,17 | (*) | 6,08 | 6,08 | (*) | 6,67 | (***) | (***) | 6,08 |
Santa Mafalda | PRT000000099 | 26,64 | 11,11 | 11,11 | 16,66 | 13,33 | (**) | 13,32 | 13,32 | (*) | 26,64 | (***) | (***) | 26,64 |
Santa Princesa | DEU002120300 | (**) | 33,33 | 33,33 | 25,00 | 17,50 | (**) | 22,23 | (**) | 16,66 | (**) | (***) | (***) | (**) |
(*) Sem licença para a zona e espécie.
(**) Com licença para zona e espécie.
(***) De acordo com o artigo 5.º da presente portaria.
(1) Pesca livre para todos os navios licenciados a partir de 1 de novembro, salvo se a empresa assumir que captura a(s) quota(s) atribuída(s) aos respetivos navios até ao final do ano.
(2) Quota acessível a todos os navios licenciados para a Noruega.
(3) Pesca livre a partir de 1 de maio para todos os navios licenciados para o mar de Irminger, salvo se a empresa assumir que captura a(s) quota(s) atribuída(s) aos respetivos navios até ao final do ano.
(4) Pesca livre a partir de 1 de julho, salvo se a empresa assumir que captura a(s) quota(s) atribuída(s) ao(s) respetivo(s) navio(s) até final do ano.
118750329