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Portaria 76/2025/1, de 3 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa de Apoio e Financiamento «Saúde nos Junta», a atribuir pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde (SGMS).

Texto do documento

Portaria 76/2025/1

de 3 de março

Num mundo cada vez mais globalizado e interligado, a cooperação internacional surge como um pilar fundamental para combater os desafios globais, especialmente na área da saúde. Reconhecendo a importância da solidariedade e do trabalho conjunto, o Programa «Saúde nos Junta» constitui uma iniciativa financiada pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde (SGMS), que visa reforçar os laços de cooperação, promover o desenvolvimento sustentável de serviços de saúde, sobretudo nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), e ser um instrumento de diplomacia da saúde, reforçando o posicionamento de Portugal na saúde global.

A presente portaria aprova o Regulamento do Programa, e estabelece as diretrizes para a candidatura a apoio e financiamento de missões médicas, projetos e atividades de capacitação científica, que ambicionam não só melhorar as condições de saúde nas comunidades locais, mas também capacitar os profissionais e sistemas de saúde dos países beneficiários.

Esta iniciativa está alinhada com os objetivos da Estratégia de Cooperação Portuguesa 2030, que sublinha a saúde como uma área prioritária de intervenção, e com o Plano Estratégico de Cooperação em Saúde da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (PECS-CPLP), reforçando o compromisso de Portugal com a promoção da saúde e bem-estar nos países membros da CPLP. Esta orientação estratégica visa não apenas responder às necessidades imediatas, mas também contribuir para a construção de sistemas de saúde mais resilientes e aptos a enfrentar futuros desafios de saúde.

Através deste Programa, é reiterado o compromisso do Ministério da Saúde com a cooperação internacional em saúde e com o desenvolvimento sustentável, reconhecendo que a saúde é um direito universal e uma premissa essencial para a paz e a prosperidade globais.

Assim, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Regulamento do Programa de Apoio e Financiamento «Saúde nos Junta», a atribuir pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde (SGMS).

Artigo 2.º

Objetivos do Programa

1 - O Programa «Saúde nos Junta» tem como objetivo contribuir para o fortalecimento dos sistemas de saúde, nomeadamente nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), para a capacitação de recursos humanos, para a prestação de cuidados de saúde diferenciados, para a implementação de intervenções comunitárias e para apoio a atividades científicas.

2 - São definidas como áreas prioritárias do Programa:

a) A oncologia;

b) A ortopedia e traumatologia;

c) A cardiologia;

d) A oftalmologia;

e) A saúde materno-infantil;

f) A saúde mental;

g) A saúde oral;

h) A prevenção e controlo de doenças crónicas transmissíveis e não transmissíveis;

i) A telemedicina.

Artigo 3.º

Eixos de ação

O Programa «Saúde nos Junta» compreende três eixos de ação:

a) Missões médicas;

b) Projetos ou atividades;

c) Atividades científicas.

Artigo 4.º

Missões médicas

1 - Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas missões médicas as deslocações de profissionais de saúde, com a duração até 15 dias, com o objetivo de prestação de cuidados de saúde especializados e que simultaneamente contribuam para a capacitação de recursos humanos locais.

2 - Cada missão médica pode ser financiada até 15 000 €, nos termos do aviso de abertura.

Artigo 5.º

Projetos ou atividades

1 - Para efeitos do presente Regulamento, são considerados projetos ou atividades na área da cooperação internacional em saúde, que concorram para os objetivos descritos no artigo 2.º

2 - Podem ainda ser consideradas atividades no âmbito de projetos já financiados e a decorrer que se considerem pertinentes e complementares ao projeto em implementação, não sendo admissível o duplo financiamento de projetos ou atividades.

3 - Cada candidatura a projeto ou atividades de cooperação internacional em saúde pode ser financiada até 30 000 €, nos termos do aviso de abertura.

Artigo 6.º

Atividades científicas

1 - Para efeitos do presente Regulamento, pode ser concedido apoio às seguintes atividades científicas:

a) Organização de congressos, conferências e reuniões científicas no âmbito da cooperação internacional em saúde, em território nacional ou de âmbito geográfico na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que promovidas e organizadas por entidades portuguesas;

b) Participação em eventos científicos em território nacional, por profissionais de saúde ou investigadores dos PALOP, mediante convite de uma entidade nacional;

c) A frequência de estágios em instituições ou serviços nacionais, para profissionais de saúde e investigadores dos PALOP, mediante convite dessas mesmas instituições e com limite máximo até três meses.

2 - Cada atividade científica pode ser financiada até 5000 €, nos termos do aviso de abertura, não sendo financiadas taxas de inscrição em eventos científicos.

Artigo 7.º

Entidades beneficiárias

1 - Podem candidatar-se ao Programa de acordo com o artigo 3.º, pessoas coletivas de direito público, da sociedade civil e outras de direito privado, sem fins lucrativos, com atuação social pertinente no domínio da saúde, em candidaturas singulares ou organizadas em parceria.

2 - As entidades a que se refere o número anterior:

a) Devem estar regularmente constituídas e, quando sujeitas a registo, devidamente registadas, licenciadas ou autorizadas, se legalmente obrigatório, nomeadamente quando se propõem a intervir em áreas sujeitas a licenciamento ou a autorização pelas entidades competentes;

b) Devem deter idoneidade, capacidade organizativa e meios materiais, técnicos e humanos para desenvolver os projetos e as ações propostos;

c) Devem possuir contabilidade organizada, nos termos da legislação que lhes seja aplicável;

d) Não podem estar em alguma das circunstâncias referidas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;

e) Não podem ter sido alvo, nos três anos anteriores, de qualquer rescisão de apoio financeiro concedido por entidades públicas por incumprimento das suas obrigações na execução do contrato de apoio financeiro.

3 - A cooperação e articulação entre as entidades que componham a parceria referida na parte final do n.º 1 deve ser formalizada em documento próprio de onde conste a expressa identificação das entidades parceiras e os deveres e obrigações de cada uma dessas entidades, sendo as entidades beneficiárias as únicas responsáveis pela execução do projeto ou programa sujeito a apoio financeiro, salvo convenção em contrário.

4 - Cada entidade pode apresentar como proponente, no máximo, três propostas.

5 - Cada entidade não pode receber mais do que dois apoios anuais no âmbito do Programa, enquanto proponente.

CAPÍTULO II

INÍCIO DO PROCEDIMENTO

Artigo 8.º

Abertura do procedimento

1 - A abertura do procedimento é publicitada no sítio da Internet da SGMS.

2 - O aviso fixa as condições e os termos em que podem ser apresentadas as candidaturas, dele devendo constar obrigatoriamente:

a) Os eixos de ação abrangidos;

b) O montante global do apoio financeiro a conceder;

c) A modalidade de financiamento;

d) A percentagem máxima do financiamento a atribuir e, sempre que possível, o limite máximo do montante a atribuir por projeto;

e) As despesas elegíveis;

f) O prazo de apresentação das propostas;

g) A modalidade de entrega das propostas;

h) Os critérios de seleção das candidaturas.

Artigo 9.º

Candidaturas

1 - Para efeitos de formalização das candidaturas, a entidade deve preencher um formulário próprio disponibilizado pela SGMS e remetê-lo, de acordo com o aviso de abertura e demais legislação aplicável, até às 23h59min do último dia do período de candidatura, para o email: saudenosjunta@sg.min-saude.pt.

2 - Para além dos elementos referidos no aviso de abertura e demais legislação aplicável, a candidatura deve ser acompanhada de:

a) Cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva da entidade proponente;

b) Cópia atualizada dos estatutos, certidão de registo e, quando aplicável, cópia do registo como instituição particular de solidariedade social;

c) Declaração de início de atividade;

d) Declaração, sob compromisso de honra, da não comparticipação financeira de outras entidades no projeto ou ação, com a devida ressalva no que respeita às parcerias estabelecidas ou ao previsto no n.º 2 do artigo 5.º;

e) Protocolo de parceria ou documento que demonstre que se encontra assegurado o financiamento da intervenção na parte não dependente da entidade financiadora;

f) Licença de utilização das instalações para prestação de cuidados de saúde ou documentos comprovativos de início do processo, se legalmente obrigatório;

g) Curriculum vitae dos elementos da equipa técnica do projeto;

h) Declaração de inexistência de dívidas perante a segurança social ou administração fiscal;

i) Declaração de que toda a informação prestada é verdadeira, designadamente o cumprimento dos requisitos constantes do artigo anterior.

j) Declaração para a elegibilidade do IVA, nesta declaração a entidade proponente declara sob compromisso de honra que o montante equivalente ao IVA não será considerado para efeitos de dedução em quaisquer outros mecanismos de recuperação do IVA, entregando adicionalmente o comprovativo de enquadramento de IVA emitido pela Autoridade Tributária.

3 - Caso o projeto, objeto de financiamento, inclua qualquer ação formativa, a candidatura deve ainda ser acompanhada do plano de formação e respetivos conteúdos programáticos.

4 - Caso a candidatura não se encontre instruída com os documentos referidos nos números anteriores, a SGMS notifica a entidade candidata para, no prazo de cinco dias úteis, suprir as omissões e deficiências ou apresentar as informações consideradas necessárias, sob pena de exclusão da candidatura.

Artigo 10.º

Exclusão de candidaturas

1 - Constitui motivo de exclusão da candidatura:

a) A apresentação da candidatura fora do prazo fixado no aviso de abertura do procedimento;

b) A prestação de falsas declarações pelo concorrente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal a que houver lugar;

c) A circunstância do concorrente não se encontrar com a sua situação financeira regularizada perante a SGMS;

d) A não apresentação dos elementos previstos no presente Regulamento ou no aviso de abertura.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a SGMS notifica a entidade candidata da sua intenção de excluir a candidatura, podendo esta, no prazo de cinco dias úteis, pronunciar-se por escrito e ou comprovar que regularizou a situação financeira perante a SGMS.

CAPÍTULO III

APRECIAÇÃO E SELEÇÃO DE CANDIDATURAS

Artigo 11.º

Seleção das candidaturas

1 - Os critérios de seleção das candidaturas são fixados pela SGMS, devendo ser concretos, objetivos e adequados ao procedimento em causa e definidos em função do eixo de ação.

2 - A SGMS deve definir a ponderação a aplicar aos critérios previamente fixados no aviso de abertura do procedimento.

3 - A seleção das candidaturas compete a uma comissão designada pela secretária-geral do Ministério da Saúde, constituída por cinco membros efetivos e dois suplentes.

4 - Caso se justifique, um dos elementos pode ser de uma entidade externa, em função das especificidades do eixo de ação.

5 - A comissão avalia as candidaturas de acordo com os critérios referidos no n.º 1.

6 - Sempre que considere necessário, a comissão de seleção pode solicitar documentos e esclarecimentos adicionais às entidades candidatas, para além dos previstos no artigo 9.º, devendo estas responder no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de exclusão.

7 - A comissão pode ainda solicitar à SGMS que seja solicitado parecer técnico a outras entidades com competência na área de intervenção dos projetos ou ações, avaliadores externos e/ou especialistas, no âmbito das respetivas atribuições, devendo esse parecer, de natureza consultiva, ser emitido no prazo de 15 dias úteis a contar da data de envio do pedido de parecer pela SGMS.

8 - Finda a fase de instrução do processo e cumprido o disposto nos números anteriores, a comissão de seleção procede à avaliação das candidaturas e elabora um relatório preliminar.

9 - Os candidatos são notificados do relatório preliminar a que se refere o número anterior, aplicando-se o disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

10 - A deliberação final da comissão de seleção sobre as candidaturas deve conter uma lista de classificação das candidaturas, por ordem decrescente a partir da candidatura mais pontuada, com a respetiva fundamentação, bem como a identificação das candidaturas excluídas e respetivo motivo.

11 - A decisão de atribuição do apoio financeiro compete à SGMS, que inclui o objeto e o montante global da decisão, bem como os montantes do financiamento a atribuir a cada candidatura, sendo a lista homologada tornada pública no sítio da Internet da SGMS.

CAPÍTULO IV

CONTRATUALIZAÇÃO

Artigo 12.º

Contrato

1 - A concessão do apoio financeiro é formalizada através de contrato celebrado entre a SGMS e a entidade beneficiária do apoio financeiro.

2 - Do contrato deve constar obrigatoriamente:

a) A síntese da intervenção com a indicação dos objetivos e as ações a desenvolver, respetivo prazo e resultados a atingir;

b) Período de vigência do contrato;

c) O montante do apoio financeiro e o respetivo plano de pagamentos;

d) Os direitos e deveres das partes e, nomeadamente, a obrigação da entidade beneficiária em publicitar o apoio da entidade financiadora sempre que haja alusão a qualquer das ações, atividades ou equipamentos apoiados no âmbito da intervenção aprovada;

e) Os mecanismos de acompanhamento, avaliação e de autoavaliação e as penalizações por incumprimento.

3 - Caso a entidade beneficiária não assine o contrato no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do mesmo, e sem prejuízo de indemnização por danos pré-contratuais, o procedimento finda quanto a esta entidade, podendo a SGMS selecionar para a contratação do apoio financeiro a entidade beneficiária que ficou graduada no lugar imediatamente seguinte.

4 - A cessão da posição contratual, por parte da entidade beneficiária, só pode ter lugar por motivos devidamente fundamentados e após aprovação da entidade financiadora.

Artigo 13.º

Obrigações das entidades beneficiárias

Sem prejuízo dos deveres previstos no contrato, as entidades beneficiárias ficam sujeitas aos seguintes deveres:

a) Cumprir pronta e integralmente o disposto no presente Regulamento;

b) Executar o projeto ou ação nos termos e prazos fixados no contrato;

c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pela SGMS;

d) Comunicar à SGMS qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto ou ação, ou à sua realização pontual;

e) Conduzir as missões, projetos e atividades de forma ética e responsável, respeitando as leis em vigor e normas culturais dos países beneficiários;

f) Manter a contabilidade legalmente organizada;

g) Manter na sua posse os bens e ou equipamentos adquiridos com o apoio financeiro, cumprindo os objetivos propostos, pelo período de vigência do projeto;

h) Publicitar o apoio da SGMS em todas as suas ações e atividades desenvolvidas e em todos os bens e ou equipamentos (incluindo material de divulgação) utilizados nos projetos e ações apoiados pela SGMS: «Este trabalho foi financiado pelo Programa ‘Saúde nos Junta’ promovido pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde da República Portuguesa”

i) Ceder gratuitamente à SGMS o material de divulgação elaborado no âmbito dos projetos financiados, podendo aquela utilizá-los, a todo o tempo, para prosseguir as suas atribuições.

Artigo 14.º

Relatório de execução técnico-financeira

1 - As entidades beneficiárias devem submeter à entidade financiadora relatório final de execução técnica e financeira.

2 - Os relatórios referidos no número anterior devem ser entregues até 30 de outubro.

3 - A SGMS disponibiliza modelos de relatórios, prevendo elementos de natureza qualitativa e quantitativa, nomeadamente para a avaliação do processo, das metodologias, dos resultados e do impacte.

Artigo 15.º

Acompanhamento e avaliação

1 - O acompanhamento técnico e financeiro das missões médicas, projetos ou atividades e atividades científicas é da responsabilidade da SGMS e, eventualmente, de outra entidade ou especialistas independentes por aquela designados.

2 - O acompanhamento visa prevenir ou detetar irregularidades e confirmar que os apoios financeiros se destinaram aos fins para os quais foram concedidos.

3 - O acompanhamento operacionaliza-se, nomeadamente, através de visitas aos locais de desenvolvimento dos projetos ou ações, da análise de relatórios de execução técnica e financeira apresentados pela SGMS e/ou pelas entidades indicadas para o efeito.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a SGMS pode, em qualquer momento, exigir às entidades beneficiárias a apresentação de documentos considerados necessários à avaliação da execução das ações e projetos apoiados e ao controlo da utilização das verbas atribuídas.

5 - Os projetos ou ações devem integrar a componente avaliação de forma sistemática, privilegiando-se as seguintes dimensões: diagnóstico inicial, execução, resultados e impacto, devendo ainda referenciar e quantificar os contributos dos parceiros, quando aplicável.

6 - A avaliação final da execução do projeto ou ação ocorre através da análise do relatório final, conforme previsto no artigo 14.º

Artigo 16.º

Redução e suspensão dos apoios financeiros

1 - O apoio financeiro concedido pode ser reduzido ou suspenso pela SGMS, sempre que se verifiquem as seguintes situações:

a) Não execução ou desvirtuamento, em parte, da intervenção prevista na iniciativa aprovada e desde que não haja comprometimento dos objetivos principais do Programa;

b) Existência de dívidas relativas aos custos aprovados, decorridos 30 dias sobre o pagamento daquelas despesas por parte da entidade financiadora;

c) Existência de deficiências organizativas ou contabilísticas que ponham em causa a execução técnica e financeira da iniciativa.

2 - A suspensão determinada nos termos do número anterior não pode exceder o período de 30 dias, sob pena da SGMS resolver unilateralmente o contrato nos termos do artigo seguinte.

Artigo 17.º

Rescisão do contrato de concessão de apoio financeiro

1 - Os contratos de concessão de apoios financeiros podem ser rescindidos pela SGMS nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidas no contrato, nomeadamente o exercício desadequado das atividades propostas;

b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respetivas obrigações legais e fiscais;

c) Utilização das verbas da iniciativa para fins diferentes dos aprovados;

d) Recusa ou prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura, de acompanhamento e de avaliação das intervenções.

2 - A rescisão implica a caducidade dos apoios financeiros concedidos, ficando a entidade beneficiária obrigada a repor as importâncias já recebidas acrescidas de juros à taxa legal.

3 - Antes da prática do ato previsto no número anterior, a entidade beneficiária é notificada nos termos do artigo 121.º seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Caso a entidade beneficiária não promova voluntariamente, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação do ato previsto no número anterior, o pagamento da quantia nele prevista, é aplicável o previsto no artigo 179.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO V

FINANCIAMENTO

Artigo 18.º

Elegibilidade de despesas

1 - Todas as despesas a considerar no âmbito das candidaturas destinam-se, exclusivamente, à prossecução das missões médicas, projetos ou atividades e atividades científicas e regem-se por princípios de boa administração, boa gestão financeira e otimização dos recursos disponíveis.

2 - As despesas elegíveis pressupõem um pagamento por parte da instituição, que tem também de ser comprovado.

3 - A decisão de elegibilidade das despesas depende do plano de ação aprovado e da definição de rubricas orçamentais elegíveis, conforme formulários financeiros próprios a disponibilizar pela SGMS.

4 - Para cada eixo de ação, são despesas elegíveis:

a) Missões médicas:

i) Deslocações;

ii) Alojamento em estabelecimento hoteleiro, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;

iii) Despesas com vistos;

iv) Prémios de seguros de saúde e de responsabilidade civil, quando relacionados com a missão;

v) Aquisição de material e equipamento imprescindíveis à execução das atividades, quando devidamente justificados;

vi) Aquisição de outros bens e serviços imprescindíveis à execução das atividades, quando devidamente justificados;

vii) Despesas com a promoção e divulgação das ações, caráter científico e/ou institucional;

viii) Ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, caso a entidade beneficiária seja uma pessoa coletiva de direito público;

b) Projetos e ou atividades na área da cooperação internacional em saúde:

i) Deslocações;

ii) Alojamento em estabelecimento hoteleiro, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;

iii) Despesas com vistos;

iv) Prémios de seguros de saúde e de responsabilidade civil, quando relacionados com o projeto;

v) Despesas com recursos humanos dedicados ou associados à execução do projeto;

vi) Aquisição de material e equipamento imprescindíveis à execução das atividades, quando devidamente justificados;

vii) Pequenas obras a nível de infraestruturas indispensáveis à execução das atividades, quando devidamente justificados;

viii) Aquisição de outros bens e serviços imprescindíveis à execução das atividades, quando devidamente justificados;

ix) IVA ou outros impostos, contribuições e taxas, caso não sejam recuperáveis pelo beneficiário nos termos da legislação nacional;

x) Despesas com a promoção e divulgação das ações, de caráter científico e/ou institucional;

c) Atividades científicas:

i) Deslocações;

ii) Alojamento em estabelecimento hoteleiro, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;

iii) Despesas com vistos;

iv) Aquisição de material e equipamento imprescindíveis à execução das atividades, quando devidamente justificados;

v) Aquisição de outros bens e serviços imprescindíveis à execução das atividades, quando devidamente justificados;

vi) IVA ou outros impostos, contribuições e taxas, caso não sejam recuperáveis pelo beneficiário nos termos da legislação nacional;

vii) Despesas com a promoção e divulgação das ações, de caráter científico e/ou institucional.

Artigo 19.º

Alterações ao projeto

1 - Caso a entidade beneficiária dos apoios financeiros pretenda introduzir alguma alteração ao projeto, ao nível técnico ou da qual resulte a alteração da estrutura orçamental, deve elaborar, no decorrer do período de vigência do projeto ou da ação, pedido devidamente fundamentado em termos técnicos ou financeiros.

2 - A SGMS pode autorizar as alterações ao projeto, desde que:

a) Não ultrapassem o ano civil em curso;

b) Não seja ultrapassado o montante máximo de financiamento atribuído e seja respeitada a percentagem máxima de financiamento prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º;

c) Exista dotação orçamental.

Artigo 20.º

Processamento do financiamento

1 - Após assinatura do contrato, o financiamento das missões médicas, projetos ou atividades e atividades científicas é efetuado através de um adiantamento de 50 % do financiamento, sendo o restante reembolsado no final da execução das ações, mediante apresentação do relatório técnico e financeiro.

Artigo 21.º

Disposições finais

Qualquer situação omissa neste Regulamento, que surja no período de candidatura, ou que surja durante a execução das missões, projetos ou atividades, é decidida e pela SGMS, ou quando aplicável, pelo júri do concurso, informando por escrito os candidatos a financiamento.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 22 de fevereiro de 2025.

118734348

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6091448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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