Regulamento 296/2025, de 3 de Março
- Corpo emitente: Município de Fornos de Algodres
- Fonte: Diário da República n.º 43/2025, Série II de 2025-03-03
- Data: 2025-03-03
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Regulamento Municipal de Apoio ao Voluntariado nos Bombeiros Voluntários do Concelho de Fornos de Algodres
Nota Introdutória
O Município de Fornos de Algodres pretende formular e concretizar uma política social municipal de reconhecimento do papel desenvolvido em prol da comunidade pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Fornos de Algodres.
Para o efeito, pretende disponibilizar um conjunto de benefícios a favor dos bombeiros Voluntários, homens e mulheres que se colocam ao serviço da comunidade, na defesa de bens e pessoas, como forma de reconhecer, valorizar, proteger e fomentar o exercício de uma atividade, em regime de voluntariado.
A proteção de vidas humanas e bens em perigo tantas vezes conseguidas por atos de coragem e abnegação dos bombeiros deve ser credora de incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições.
Entende-se que, por imperativo, urge diferenciar o tratamento concedido aos bombeiros voluntários no acesso a esses mesmos direitos e regalias, adaptando-os à especificidade do nosso território municipal.
Foi efetuada uma ponderação dos custos e benefícios resultantes das medidas previstas no Regulamento, considerando-se que os benefícios são manifestamente superiores aos custos, na medida em que esta concessão de regalias contribuirá para incentivar o voluntariado, reconhecer a nobre função do bombeiro voluntário e, ainda, pelo facto dos bombeiros serem exemplos de abnegação, coragem, dedicação, competência e zelo em prol da comunidade.
Assim, nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do previsto nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29/12, e nos artigos 97.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, é elaborado o Regulamento Municipal de Apoio ao Voluntariado nos Bombeiros Voluntários do Concelho de Fornos de Algodres.
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29/12, e dos artigos 97.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas de coesão social do Município de Fornos de Algodres, um conjunto de direito e regalias inerentes ao exercício de voluntariado no Corpo de Bombeiros Voluntários de Fornos de Algodres e respetivas condições de atribuição.
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos do presente regulamento consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária no Corpo de Bombeiros Voluntários de Fornos de Algodres, têm por atividade cumprir as missões afetas ao mesmo, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação de outros serviços previstos nos Regulamentos internos e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos voluntários pertencentes ao corpo de Bombeiros Voluntários de Fornos de Algodres, que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Pertençam ao Quadro de Comando ou Quadro Ativo;
b) Constem dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;
c) Tenham completado, no mínimo, 2 anos de serviço efetivo no Quadro de Comando ou Quadro Ativo, em situação de atividade;
d) Estejam na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;
2 - As disposições do presente Regulamento sobre direitos e benefícios não se aplicam aos bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar ou outra.
Artigo 5.º
Deveres
Os beneficiários do presente Regulamento estão sujeitos ao cumprimento dos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos bombeiros voluntários no território nacional, nomeadamente:
a) Cumprir a Lei, os Estatutos e os Regulamentos aplicáveis aos bombeiros e proteção civil;
b) Observar escrupulosamente as normas técnicas, legais e regulamentares aos atos por si praticados;
c) Exercer as suas funções com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
d) Cooperar anualmente com o Serviço de Proteção Civil nas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e dos seus bens.
Artigo 6.º
Direitos e Benefícios Sociais
Os beneficiários do presente Regulamento têm os seguintes direitos e benefícios sociais:
a) Equiparação ao Escalão A para os bombeiros ou descendentes diretos no âmbito das competências específicas do Município na área da educação, nomeadamente quanto a:
i) Refeições Escolares;
ii) Manuais Escolares;
iii) Bolsas de Estudo;
b) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal quando em igualdade de pontuação com outros candidatos;
c) Acesso gratuito às iniciativas de caráter cultural e desportivo, promovidas pela Câmara Municipal, nas seguintes condições:
i) Condicionado à reserva de bilhetes pelo menos até 5 dias úteis antes da realização do evento;
ii) Mediante apresentação do cartão de identificação;
d) Acesso gratuito, pelo período máximo de duas horas, duas vezes por semana, aos equipamentos desportivos municipais, mediante marcação com pelo menos 24 horas de antecedência;
e) Em caso de acidente em serviço, do qual resulte uma incapacidade física e impeditiva do cumprimento dos deveres previstos no presente Regulamento, o bombeiro beneficiará do regime do mesmo.
f) Em caso de morte, o seu agregado familiar continuará a beneficiar do regime do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Acesso aos benefícios
1 - Os benefícios previstos no presente regulamento serão concedidos mediante requerimento do próprio a fornecer pela Câmara Municipal, devendo ser acompanhado de prévia verificação e validade pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários a que o elemento pertence, com comprovação anual do desempenho efetivo de funções de bombeiro.
2 - O pedido pode ser formulado a qualquer altura do ano.
Artigo 8.º
Cartão Municipal de Identificação de Bombeiro
1 - Os beneficiários do regime do presente Regulamento serão titulares de um cartão de identificação, designado por Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro, emitido pela Câmara Municipal.
2 - Para efeitos de emissão do Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro devem os interessados apresentar requerimento junto dos serviços municipais competentes, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;
b) Fotografia tipo “passe”;
c) Comprovativo do domicílio permanente do bombeiro;
d) Declaração emitida pelo Comandante da Corporação e confirmada pelo Comandante Distrital de Operações de Socorro, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos previstos no artigo 4.º
e) O Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro é pessoal, intransmissível e tem a validade de um mandato autárquico, devendo ser devolvido à respetiva corporação, que o remeterá de imediato à Câmara Municipal, logo que o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro.
3 - O modelo do Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro será fixado pelo Município e conterá, obrigatoriamente, o logótipo da autarquia, a fotografia do bombeiro, o nome do titular, a respetiva área funcional, o posto e a inscrição “Bombeiro Voluntário - Município de Fornos de Algodres”, a data de validade, número e assinatura do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Encargos Financeiros
Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente regulamento serão cobertos por rubrica própria a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.
Artigo 10.º
Disposições Anticorrupção
O Município obriga-se ao cumprimento das Leis Anticorrupção e/ou da Política Anticorrupção, devendo qualquer munícipe cooperar e garantir o seu cumprimento.
Artigo 11.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões da aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal com possibilidade de delegar no vereador que tiver o pelouro de proteção civil.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
16 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, António Manuel Pina Fonseca.
318577857
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6091309.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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