Decreto-Lei 205/94
de 6 de Agosto
A legislação regulamentadora da actividade financeira do Estado tem vindo a evoluir no sentido de uma maior flexibilização na gestão dos dinheiros públicos, independentemente do grau de autonomia dos diferentes serviços.
Tendo em conta que o Decreto-Lei 35483, de 2 de Fevereiro de 1946, na parte em que estabelece a disciplina financeira a que devem obedecer os orçamentos de delegação do Cofre Geral dos Tribunais, se revela desadequado relativamente ao sistema vigente, cumpre proceder às necessárias alterações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º São revogados os §§ 1.º do artigo 14.º e 1.º e 2.º do artigo 16.º e o corpo do artigo 20.º do Decreto-Lei 35483, de 2 de Fevereiro de 1946.
Art. 2.º A competência em matéria de orçamentos de delegação dos tribunais, englobando antecipações de duodécimos e alterações orçamentais, bem como de contas de gerência, são atribuídas ao Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 12 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.