Despacho 2851/2025
Subdelegação de competências
O Diretor do Centro Distrital de Castelo Branco, Nuno Miguel Correia Teixeira Maia, pelo Despacho 2207/2025, publicado no DR n.º 34/2025, 2.ª série, de 18 de fevereiro, subdelegou competência em mim, Maria da Assunção Fradique Amaro, Diretora do Núcleo de Contribuições, com faculdade de subdelegação.
Nos termos dos artigos 46.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, no âmbito da respetiva competência subdelego:
1 - Na chefe de Equipa de Identificação e Qualificação, Maria do Rosário Pires Carmona Morgado Mendes, a competência para:
1.1 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;
1.2 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;
1.3 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;
1.4 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;
1.5 - Autorizar os pedidos de isenção, cessação, dispensa ou redução do pagamento de contribuições para o regime geral de trabalhadores independentes;
1.6 - Fornecer elementos relativos a enquadramento, vinculação, inscrição, identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas nos regimes de segurança social e na segurança social;
1.7 - Emitir quaisquer certidões e declarações relativas a beneficiários;
1.8 - Emitir certidões, ao abrigo do artigo 83.º do Código do Procedimento Administrativo;
1.9 - Participar as infrações de natureza contraordenacional em matéria de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social;
1.10 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;
1.11 - Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;
1.12 - Decidir sobre os processos de Seguro Social Voluntário, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;
1.13 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação.
2 - No chefe de Equipa de Histórico de Remunerações, licenciado Paulo Jorge Marques Silvestre, a competência para:
2.1 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;
2.2 - Decidir sobre os processos de Seguro Social Voluntário, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;
2.3 - Despachar os processos de bonificação de tempo de serviço;
2.4 - Autorizar a anulação de registos de remunerações, articulando, quando necessário, com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., para anular as correspondentes contribuições;
2.5 - Fornecer elementos relativos a registo de remunerações, nomeadamente através de extratos, certidões e declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;
2.6 - Emitir quaisquer certidões e declarações relativas a beneficiários;
2.7 - Emitir certidões, ao abrigo do artigo 83.º do Código do Procedimento Administrativo;
2.8 - Participar as infrações de natureza contraordenacional em matéria de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social;
2.9 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação.
3 - Na chefe de Equipa de Gestão de Contribuições, licenciada Paula Cristina Gonçalves Roque dos Santos, a competência para:
3.1 - Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas à segurança social em fase pré executiva;
3.2 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;
3.3 - Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respetivos extratos de divida;
3.4 - Autorizar a transferência de contribuições entre regimes;
3.5 - Emitir quaisquer certidões e declarações relativas a beneficiários;
3.6 - Emitir certidões, ao abrigo do artigo 83.º do Código do Procedimento Administrativo;
3.7 - Emitir quaisquer certidões relativas à situação contributiva perante a segurança social de pessoas singulares e coletivas;
3.8 - Participar as infrações de natureza contraordenacional em matéria de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social;
3.9 - Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;
3.10 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades contratantes e trabalhadores independentes;
3.11 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação.
4 - Subdelego ainda nos referidos chefes de Equipa, a competência genérica para:
4.1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços do Núcleo de Contribuições, incluindo a dirigida aos Tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.
5 - As competências ora subdelegadas entendem-se feitas, sem prejuízo do disposto no artigo 49.º do C. P. A., designadamente os poderes de avocação e supervisão.
6 - O presente despacho, em cumprimento do n.º 2 do artigo 47.º do C. P. A., será publicado no Diário da República, 2.ª série, é de aplicação imediata, ratificando -se, desde já, todos os atos praticados no âmbito das competências ora subdelegadas.
26 de fevereiro de 2025. - A Diretora do Núcleo de Contribuições, Maria da Assunção Fradique Amaro.
318743444
Despacho 2851/2025, de 3 de Março
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Castelo Branco
- Fonte: Diário da República n.º 43/2025, Série II de 2025-03-03
- Data: 2025-03-03
- Parte: C
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Sumário
Subdelegação de competências da diretora do Núcleo de Contribuições na chefe da Equipa de Identificação e Qualificação.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6091224.dre.pdf .
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