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Despacho (extrato) 2713/2025, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Duração e Organização do Tempo de Trabalho da Direção-Geral do Consumidor.

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 2713/2025



Considerando o disposto no artigo 74.º e no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Pública (LTFP), aprovada pela Lei 35/2004, de 20 de junho, compete ao empregador público elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho.

Nos termos do artigo 103.º da LTFP compete ao dirigente máximo dos serviços fixar os períodos de funcionamento e de atendimento bem como definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais. Nestes termos considerou-se oportuno efetuar alterações pontuais ao anterior Regulamento de Horário em vigor na Direção-Geral do Consumidor, de modo a adaptá-lo à atual realidade. Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e efetuada a consulta prévia às organizações representativas dos trabalhadores junto do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos, do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e do Sindicato dos Trabalhadores com Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Duração e Organização do Tempo de Trabalho da Direção-Geral do Consumidor, o qual se anexa ao presente despacho e dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da publicação.

24 de fevereiro de 2025. ― A Diretora-Geral, Carla Barata.

ANEXO

Regulamento Interno de Organização de Tempo de Trabalho da Direção-Geral do Consumidor

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece, nos termos conjugados do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e do n.º 1 do artigo 212.º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, o regime de duração e organização do tempo de trabalho a praticar pelos trabalhadores da Direção-Geral do Consumidor, designada doravante por DGC.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores da DGC, independentemente da natureza das funções exercidas, sem prejuízo da aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Artigo 3.º

Períodos de funcionamento e atendimento

1 - O período de funcionamento dos serviços da DGC decorre nos dias úteis, entre as 8:30 e as 20:00 horas.

2 - O período de atendimento ao público e do serviço de expediente decorre entre as 09.30h e as 12:30 horas e entre as 14:00 e as 16.30 h.

Artigo 4.º

Duração semanal e diária do trabalho

1 - A duração média de trabalho é de trinta e cinco horas por semana, distribuídas de segunda a sexta-feira, para todos os trabalhadores, sem prejuízo da existência de regimes laborais legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.

2 - O período normal de trabalho diário é de sete horas, interrompido, obrigatoriamente, por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

3 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.

4 - Não podem ser prestadas, por dia, mais do que dez horas de trabalho.

Artigo 5.º

Modalidades de horário de trabalho adotadas

1 - A modalidade de organização temporal de trabalho praticada na DGC é, em regra, a de horário flexível.

2 - Podem, ainda, ser adotadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário rígido.

b) Jornada contínua.

c) Horário desfasado.

d) Isenção de horário.

e) Meia jornada.

3 - Para além dos horários referidos nos números anteriores, podem ser fixados horários específicos, de harmonia com o previsto na lei.

CAPÍTULO II

HORÁRIOS

Artigo 6.º

Horário flexível

1 - Na modalidade de horário de trabalho flexível é permitido aos trabalhadores gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, desde que assegurando o cumprimento dos períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas.

2 - A flexibilidade do horário não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público.

3 - As plataformas fixas a considerar na DGC são as seguintes:

a) Das 10:00 às 12:30 horas.

b) Das 14:30 às 16:30 horas.

4 - O horário flexível tem obrigatoriamente de respeitar as seguintes regras:

a) Devem ser assegurados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, das 10 horas às 12:30 horas e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos, devendo ser assegurado o respetivo registo no sistema de controlo de assiduidade com a indicação da hora de início e de termo do trabalho, incluindo os registos correspondentes ao intervalo do almoço;

b) A prestação de trabalho poderá ter o seu início às 8:30 horas e o seu termo às 20 horas;

c) As ausências, ainda que parciais, a um período de presença obrigatória carecem de ser justificadas, podendo determinar a marcação de ½ dia ou de 1 dia de falta, consoante se trate de ausência durante um ou ambos os períodos diários de presença obrigatória. 5. Os trabalhadores da DGC, sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem:

a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas fixas originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;

c) Assegurar a realização do trabalho suplementar diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos previstos na LTFP e no Código do Trabalho.

6 - O período de aferição a utilizar é o mês, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição calculado com base na duração média de trabalho de sete horas por dia.

7 - É permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho até ao limite de 5 horas mensais, entre dias de funcionamento do serviço do mesmo mês, desde que não seja afetado o normal funcionamento do serviço e dentro dos limites estabelecidos no artigo 3.º

8 - O crédito de horas apurado no termo de cada mês transita para o mês seguinte até ao limite de sete horas, podendo ser gozado como dispensa de serviço, nos termos do disposto no artigo 22.º

9 - Além do disposto no número anterior, o crédito de horas pode ainda ser utilizado, até um limite de sete horas mensais, como justificação de débito de horas. Esta situação deverá ser regularizada até ao final de cada período de aferição.

10 - O débito de horas apurado no final de cada mês dá lugar à marcação de falta no último dia desse mês, podendo ser justificada ou injustificada pelo superior hierárquico, mediante solicitação fundamentada por parte do trabalhador.

11 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada mês pode ser transposto para o mês seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período em causa.

12 - São consideradas faltas justificadas as constantes do artigo 134.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, devendo, para o efeito, ser apresentado documento comprovativo.

Artigo 7.º

Horário rígido

1 - O horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário, repartindo-se por dois períodos, separados por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:

a) Período da manhã: das 9:00 às 13:00 horas.

b) Período da tarde: das 14:00 às 17:00 horas.

2 - Poderá ser relevado pelo respetivo superior hierárquico, o atraso na entrada ou a antecipação na saída até quinze minutos, devendo esse tempo ser compensado durante a semana, de modo a ser cumprido o horário semanal de trinta e cinco horas.

Artigo 8.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário numa hora.

3 - A jornada contínua pode ser autorizada por despacho do dirigente máximo do serviço, a requerimento dos interessados nos seguintes casos:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores.

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a doze anos.

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor.

e) Trabalhador-estudante.

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem.

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

4 - A jornada contínua não dispensa o dever de cumprimento atempado das tarefas atribuídas.

Artigo 9.º

Horário desfasado

Horário desfasado é aquele que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.

Artigo 10.º

Isenção de Horário de Trabalho

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho e ficam dispensados de utilizar o sistema de registo de assiduidade automático em vigor para essa aferição.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário de trabalho, outros trabalhadores, mediante a celebração de acordo escrito, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 - A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade que se consubstancia na comparência diária ao serviço e o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

4 - Ao trabalhador/a que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas de início e de termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

5 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.

Artigo 11.º

Meia jornada

1 - Esta modalidade de horário de trabalho pode ser concedida mediante requerimento do trabalhador, devidamente fundamentado, cumpridos os requisitos previstos no artigo 114.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2 - Compete ao Diretor-Geral, verificados os requisitos gerais, a concessão desta modalidade de horário de trabalho.

CAPÍTULO III

TELETRABALHO

Artigo 12.º

Noção de teletrabalho

Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da DGC, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 13.º

Regime

A requerimento do trabalhador, pode ser autorizada a modalidade de teletrabalho para a execução de tarefas que pelas suas características possam ser prestadas fora das instalações da DGC, aplicando-se o regime previsto nos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho.

CAPÍTULO IV

ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

Artigo 14.º

Registo de Assiduidade e Pontualidade

1 - A assiduidade e pontualidade são objeto de registo em sistema de controlo de assiduidade em uso na Direção-Geral do Consumidor, no início e termo de cada período de trabalho, em equipamento automático que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador.

2 - Os registos de saída e entrada para o intervalo de descanso efetuados simultaneamente ou por períodos inferiores a uma hora, implicam o desconto do período de descanso de uma hora.

3 - Considera-se ausência do serviço a falta de marcação no sistema biométrico, salvo nos casos de lapso comprovado, quer da responsabilidade do trabalhador, quer por motivo de avaria do próprio sistema, que devem ser, logo que possível, justificados e validados pelo superior hierárquico e alvo de sanção pela hierarquia competente através de método adequado, sempre que tal se justifique.

4 - As justificações e correções de erros ou omissões de registo de pontualidade é feita através de registo na aplicação da assiduidade, para posterior validação do superior hierárquico.

5 - São deduzidas do computo do tempo mensal, as férias, feriados, tolerâncias de ponto e outros tipos de ausências previstos na lei. No caso de tolerância de ponto de meio-dia, este corresponde a 3 horas e trinta minutos.

6 - As ausências motivadas por férias, dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas como prestação de tempo efetivo, para todos os efeitos legais.

7 - A prestação de serviço externo bem como a frequência de ações de formação, devem ser devidamente documentadas e registadas na plataforma da assiduidade pelo trabalhador para aprovação pelo superior hierárquico.

8 - Os documentos justificativos de ausências e os certificados de incapacidade para o trabalho serão entregues no Expediente para registo de entrada, sendo os segundos remetidos ao serviço competente, para registo e validação das faltas.

9 - Integram o dever de pontualidade dos trabalhadores da DGC:

a) Registar a entrada e saída no equipamento próprio, antes e depois da prestação de serviço em cada período de trabalho.

b) Prestar o serviço diário sem interrupções, salvo nos casos e pelo tempo autorizados pelo superior hierárquico.

c) Justificar as ausências ao trabalho, apresentando documento comprovativo ao seu superior hierárquico e corrigir as irregularidades e omissões diretamente na aplicação informática e antes do final de cada mês.

d) Utilizar o sistema de registo segundo o presente regulamento.

Artigo 15.º

Controlo do registo de assiduidade

1 - Compete ao pessoal dirigente a verificação do controlo de assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, incluindo a justificação de férias, faltas devidamente fundamentadas e a autorização de gozo dos créditos mensais, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto no presente Regulamento.

2 - Compete ao dirigente máximo do serviço a autorização da marcação de férias e a verificação das faltas do pessoal dirigente com isenção de horário.

Artigo 16.º

Autorização de saída

1 - Durante o período de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invocam justificação atendível, devem solicitar previamente a autorização do respetivo superior hierárquico, registando a saída e a subsequente nova entrada, sempre que aplicável, no sistema de controlo da assiduidade.

2 - Os casos de prestação de trabalho no exterior cuja duração ultrapasse os limites dos períodos de trabalho diário, quando expressamente solicitado e comprovado pelos trabalhadores, podem ser considerados no cômputo do saldo previsto no n.º 6 do artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 17.º

Dispensa de serviço

1 - O saldo positivo a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º, poderá dar lugar no mês seguinte, a dispensa de serviço abrangendo os períodos de presença obrigatória, até ao máximo de 7 horas.

2 - Esta dispensa carece de autorização do superior hierárquico e deve ser solicitada com a antecedência mínima de 24 horas.

3 - A dispensa de serviço só pode ser concedida desde que não afete o normal funcionamento do serviço.

Artigo 18.º

Disposições finais e transitórias

1 - A interpretação das disposições deste Regulamento, bem como a resolução das dúvidas resultantes da sua aplicação, são da competência do Diretor-Geral do Consumidor.

2 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamente aplica-se o disposto na legislação em vigor.

3 - O presente regulamento pode ser alterado quando tal se mostre conveniente ou as disposições legais o exijam.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

318734023

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6088221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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