Despacho Normativo 564/94
(IIDE0502)
Regime de Apoio ao Fomento de Obrigações Participantes
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos à Engenharia Financeira para Apoio às Empresas (SINFEPEDIP), o qual prevê, nos termos do disposto no n.º II, n.º 5, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.
Deste modo, é pelo presente despacho regulamentado o Regime de Apoio ao Fomento de Obrigações Participantes.
Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho visa regulamentar o regime de Apoio ao Fomento de Obrigações Participantes, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 562/94 (IIDG05), o qual tem como objectivo estimular a utilização das obrigações participantes, fomentando assim esta forma de titularização e aproximação das empresas aos mercados financeiros.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regime de Apoio visa, em especial, através da concessão de garantias parciais, a criação de condições tendentes à subscrição de obrigações participantes emitidas para financiamento de projectos que tenham sido apoiados no âmbito do PEDIP II ou de outras iniciativas que concorram para os objectivos da política industrial e que assumam as seguintes vertentes:
a) Tecnologias, produtos e mercados, designadamente através de projectos que visem a introdução de novas tecnologias e o desenvolvimento de produtos, a modernização de processos produtivos, o estabelecimento de canais de distribuição, o reforço da capacidade das empresas no processo de internacionalização, bem como projectos de start-up e de capital semente;
b) Redimensionamento empresarial, designadamente através de projectos que visem a expansão, desenvolvimento, concentração, fusão e aquisição de empresas;
c) Reestruturação e refinanciamento de empresas industriais, designadamente através da recomposição do fundo de maneio, MBO/MBI e reorganização global.
Artigo 3.º
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão deste Regime é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).
Artigo 4.º
Meios financeiros
No âmbito do presente Regime serão criados os meios financeiros que permitam ao IAPMEI constituir um fundo de garantia de obrigações participantes, o qual servirá para cobrir parcelarmente o risco incorrido na sua subscrição.
Artigo 5.º
Entidades beneficiárias
Os beneficiários do presente Regime são:
a) As instituições de crédito, as sociedades financeiras e os investidores institucionais com capacidade legal e técnica para a subscrição de obrigações participantes;
b) O IAPMEI, nas suas acções de fomento das obrigações participantes;
c) Outras entidades que tenham adquirido títulos subscritos pelas entidades referidas nos números anteriores.
Artigo 6.º
Condições de acesso
1 - Serão garantidas as subscrições que:
a) Correspondam às necessidades de financiamento suscitadas para a concretização de projectos tipificados no artigo 2.º e que tenham sido apoiados no âmbito do PEDIP II ou de outras iniciativas que concorram para os objectivos da política industrial;
b) Sejam de um montante mínimo de 50000 contos;
2 - Como pressuposto para a prestação de garantias, deverá a empresa emitente assumir o compromisso de se sujeitar a uma auditoria financeira nos termos a definir pelo IAPMEI e a homologar pelo Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 7.º
Critérios de selecção
Constituem critérios de selecção o grau de inserção nos objectivos globais do PEDIP II e nos específicos do presente Regime.
Artigo 8.º
Apoio e limites
1 - O apoio consiste na partilha de risco com os beneficiários através da prestação de garantias e de acordo com a seguinte graduação:
a) As subscrições efectuadas directamente por iniciativa das instituições de crédito, de sociedades financeiras e de investidores institucionais serão garantidas até 65%, no que se refere ao capital mutuado e à componente fixa de remuneração;
b) As subscrições promovidas pelo IAPMEI serão garantidas até 80% no que se refere ao capital mutuado e à componente fixa de remuneração;
2 - O montante máximo a cobrir por projecto é de 350000 contos.
3 - A comissão devida ao fundo pela prestação de garantias oscilará em função ao risco atribuído à operação entre 0,5% e 2% por ano sobre o montante garantido, sendo no momento da emissão liquidado na totalidade o valor correspondente ao período a decorrer até à maturidade do título.
4 - A garantia manter-se-á válida, independentemente da titularidade das obrigações, até à maturidade do título.
Artigo 9.º
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente Regime é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 8.º do Despacho Normativo 562/94 (IIDG05).
Artigo 10.º
Competência e prazo de apreciação
Compete ao IAPMEI a análise dos processos de candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 40 dias úteis contados da data de apresentação da candidatura.
Artigo 11.º
Formalização da concessão de garantia
Do contrato de concessão da garantia deverão constar, designadamente, os termos e condições da garantia, as condições do empréstimo, a indicação da entidade domiciliária e, em anexo, o modelo do título obrigacionista.
Artigo 12.º
Reembolso
1 - As empresas procederão ao pagamento periódico dos juros e dos reembolsos do capital mutuado aos detentores dos títulos.
2 - Em caso de incumprimento por parte das empresas, o IAPMEI assegurará, através da instituição domiciliária, as responsabilidades relativas à parcela de capital e à componente fixa de remuneração, de acordo com os níveis de cobertura assumidos e referidos no artigo 8.º
3 - No caso de se verificar a situação prevista no número anterior, o interessado deverá reclamar o reembolso até à data do vencimento do cupão seguinte.
Artigo 13.º
Acompanhamento
Para efeitos de acompanhamento das acções deste Regime o IAPMEI:
a) Submeterá semestralmente ao gestor do PEDIP II um relatório de actividades contemplando a caracterização das operações garantidas e especificando os níveis de envolvimento assumidos pelo Fundo de Garantia e eventuais incidentes registados;
b) Assegurará o acompanhamento das operações efectuadas.
Artigo 14.º
Período de vigência
O período de vigência do presente Regime corresponderá ao próprio horizonte do PEDIP II, cumprindo, no entanto, o Fundo, em termos de prestação de garantias, a sua função para além daquele limite.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.