Despacho Normativo 551/94
(IIDE0106)
Regime de Apoio à Utilização do Sistema de Propriedade Industrial
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), o qual se prevê, nos termos do disposto no n.º I, n.º 1, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.
Deste modo, é, pelo presente despacho, regulamentado o Regime de Apoio à Utilização do Sistema de Propriedade Industrial.
Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Utilização do Sistema de Propriedade Industrial, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 545/94 (IIDG01), o qual regula o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP).
2 - O presente Regime de Apoio tem por objectivo estimular a criatividade, a actividade inventiva e a inovação a nível empresarial, institucional e individual, apoiando a utilização do instituto jurídico da Propriedade Industrial como elemento fundamental para a concepção das invenções e para a sua protecção através da obtenção dos correspondentes direitos.
Artigo 2.º
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime:
a) A formulação de pedidos nacionais de patente;
b) A formulação de pedidos de patente no estrangeiro pela via directa junto das respectivas administrações nacionais;
c) A formulação de pedidos europeus e internacionais de patente;
d) A formulação de pedidos de modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais;
e) A formulação de pedidos de registo de marcas quando destinadas a assinalar os produtos objecto da patente, modelo ou desenho;
f) A manutenção de patentes que tenham sido concedidas há menos de três anos relativamente à data da apresentação da candidatura;
g) A concepção, estudo e execução de protótipos ou de instalações experimentais.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são beneficiários do presente Regime de Apoio:
a) As empresas industriais incluídas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio, que desenvolvam tarefas de investigação, bem como os inventores independentes associados ou não a empresas industriais;
b) As instituições que desenvolvam tarefas de investigação no âmbito das CAE referidas na alínea anterior;
2 - O disposto na alínea g) do artigo 2.º apenas é aplicável aos inventores independentes, associados ou não a empresas industriais.
Artigo 4.º
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Artigo 5.º
Condições de acesso do promotor
1 - Os promotores deverão cumprir, quando aplicáveis, as seguintes condições:
a) Encontrar-se legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura;
b) Possuir a estrutura organizacional, os meios financeiros e os recursos humanos qualificados adequados às exigências da sua actividade e às necessidades de realização do projecto;
c) Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
d) Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;
e) Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;
f) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularidada em relação ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);
g) Encontrar-se registados para efeitos do cadastro industrial ou comprometerem-se a requerê-lo no prazo de 20 dias úteis;
h) Ter licenciadas todas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato;
i) Ter direito legal à patente, ao modelo de utilidade, ao modelo ou desenho industrial ou à marca e, pretendendo, a protecção do Sistema de Propriedade Industrial;
2 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da apresentação da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento da condição prevista na alínea a) do número anterior, devendo, contudo, comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.
Artigo 6.º
Condições de acesso do projecto
Os projectos a apoiar deverão cumprir as seguintes condições:
a) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da apresentação da candidatura:
b) Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime em particular;
c) Respeitar a estrutura constante do anexo A ao presente despacho, e que deste faz parte integrante, quando se trate de projectos inseridos no âmbito da alínea g) do artigo 2.º;
d) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
e) Obedecer aos requisitos legais de protecção.
Artigo 7.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção deverão considerar, no que se refere às alíneas a) a e) do artigo 2.º, a forma como os projectos se fundamentam numa perspectiva de mercado e obedecem aos requisitos legais de protecção;
2 - No que se refere à alínea f) do artigo 2.º, o projecto deverá revelar manifesta viabilidade de aplicação e reconhecido mérito industrial ou económico, nomeadamente se a patente constituir um suporte para exportação de produtos fabricados ao abrigo da mesma.
3 - No que se refere à alínea g) do artigo 2.º, deverá a sua realização ser considerada como elemento necessário para a industrialização do invento cujo pedido de patente tenha sido objecto de financiamento no âmbito deste Regime de Apoio.
Artigo 8.º
Aplicações relevantes
Consideram-se aplicações relevantes as seguintes rubricas de investimento necessárias à execução do projecto:
1) No que se refere às alíneas a) a e) do artigo 2.º:
a) Taxas relativas à fase de pedido, incluindo as duas primeiras anuidades, tratando-se de pedidos de patente ou de modelo de utilidade;
b) Honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
2) No que se refere à alínea f) do artigo 2.º:
a) Taxas de manutenção;
b) Honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
3) No que se refere aos investimentos previstos na alínea g) do artigo 2.º as despesas relativas à execução de protótipos e construção de instalações experimentais, tais como:
a) Adaptação de edifícios e instalações;
b) Aquisição e transporte de equipamentos;
c) Ferramentas;
d) Aquisição de serviços;
e) Matérias-primas e componentes.
Artigo 9.º
Incentivo
1 - O incentivo a conceder assumirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido correspondente a:
a) 70% das aplicações relevantes referidas no n.º 1 do artigo 8.º, até ao limite de 3000 contos;
b) 70% das aplicações relevantes referidas no n.º 2 do artigo 8.º, até ao limite de 10000 contos;
c) 55% das aplicações relevantes referidas no n.º 3 do artigo 8.º, até ao limite de 10000 contos;
2 - O montante total do incentivo a conceder não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.
Artigo 10.º
Apresentação das candidaturas
1 - A apresentação das candidaturas ao presente Regime de Apoio é contínua, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01).
2 - As candidaturas no âmbito das alíneas a) a f) do artigo 2.º devem ser acompanhadas dos documentos referidos no anexo B ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Competência e prazo de apreciação
Compete ao INPI a análise dos processos de candidatura no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.
Artigo 12.º
Parecer do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial
No caso da alínea g) do artigo 2.º, os projectos candidatos deverão ser submetidos a parecer do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.
Artigo 13.º
Condicionantes
O pagamento do incentivo nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º fica condicionado, quando aplicável, à apresentação da declaração de início de actividade.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO A
Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto, no caso de candidaturas no âmbito da alínea g) do artigo 2.º
I - Caracterização técnica do projecto.
II - Caracterização económica do projecto.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
ANEXO B
Documentos a anexar obrigatoriamente às candidaturas no âmbito das alíneas a) a f) do artigo 2.º
a) No caso das candidaturas no âmbito das alíneas a) a e) do artigo 2.º:
Reivindicações;
Memória descritiva;
Desenhos ou fotografias, conforme o caso.
b) No caso das candidaturas no âmbito da alínea f) do artigo 2.º:
Elementos de prova, emitidos pela administração nacional respectiva, da titularidade da patente e das anuidades em dívida.