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Regulamento 280/2025, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o projeto do Regulamento Municipal de Atribuição de Direitos e Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Chaves.

Texto do documento

Regulamento 280/2025



Nuno Vaz Ribeiro, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Chaves, faz público que, por deliberação do executivo camarário, tomada em sua reunião ordinária, realizada no pretérito dia 13/02/2025, foi aprovada a proposta n.º 13/GAPV/2025, desencadeando assim o procedimento de aprovação do “Projeto de Regulamento Municipal de atribuição de direitos e benefícios aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Chaves”.

O referido procedimento, encontra-se na fase de audiência dos interessados (audiência pública), por um período de 30 dias úteis, a contar do dia da sua publicação, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 101.º do CPA, do art. 56.º, do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, devendo as sugestões serem apresentadas, por escrito, mediante requerimento devidamente identificado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Chaves, o qual deverá ser entregue junto da Secção de Expediente Geral, sita na Praça de Camões, em Chaves, podendo os interessados consultar o documento, durante as horas normais de expediente, das 9:00 às 13:00 e das 14:00 às 17:00 horas, junto do Departamento de Administração Geral, sito no 1.º piso, do Edifício Paços do Concelho ou através da Internet, no endereço eletrónico deste Município (http://www.chaves.pt/).

14 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Vaz.

Projeto de Regulamento Municipal de atribuição de direitos e benefícios aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Chaves

Preâmbulo

No contexto social atual, em que, não raras vezes, predomina uma visão individualista, materialista e sectária, é importante realçar aqueles que, muitas vezes contra a corrente, dão o melhor de si em prol dos outros, de modo abnegado, altruísta e até heroico.

Os Bombeiros Voluntários são a expressão mais evidente deste valor universal que é o bem-fazer, que privilegia o coletivo em detrimento do individual e contribui para a construção de uma comunidade mais coesa, justa e solidária.

A proteção de vidas humanas e bens em perigo, tantas vezes conseguidas por atos de coragem e abnegação dos soldados da paz deve ser credora do incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições.

Nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, alínea j) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na ulterior redação, a proteção civil é uma das atribuições dos municípios, competindo-lhes, neste âmbito, apoiar os Corpos de Bombeiros do seu concelho e as respetivas Associações Humanitárias que os mantêm, contribuindo para que estas realizem a sua missão, que voluntariamente assumiram, com dedicação, competência e zelo.

Nestes termos, cremos que se justifica a regulamentação de um conjunto de benefícios aos bombeiros voluntários do Concelho de Chaves que estabeleça uma diferenciação positiva para uma minoria de cidadãos que dedica a sua vida ao exercício dessa atividade.

Conscientes da importância da atividade desenvolvida pelos bombeiros voluntários, este reconhecimento deve ser materializado em medidas concretas a regular no presente normativo.

Ao fazermos uma ponderação dos custos e dos benefícios da medida projetada, verificamos que os benefícios que resultam da atribuição de um conjunto de benefícios aos bombeiros voluntários previstos no presente regulamento, são francamente superiores aos custos que lhe estão associados.

Na realidade, os encargos inerentes à sua execução correspondem ao dispêndio, pela autarquia, de um montante a definir e que será despesa fiscal que se irá refletir no orçamento, concretizando-se sem que haja necessidade de disponibilização de um maior número de recursos humanos.

Em contrapartida, os benefícios ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está associada, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para os bombeiros abrangidos por esta medida, permitindo o reconhecimento público da ação meritória dos bombeiros voluntários e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em articulação com a previsão constante nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29/12, e no artigo 97.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, todos os diplomas na ulterior redação, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à Assembleia Municipal o presente regulamento, uma vez que se trata de um instrumento com eficácia externa.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em articulação com a previsão consente nos artigos 15.º e 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29/12, e no artigo 97.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, todos os diplomas na ulterior redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto estabelecer os direitos e benefícios a conceder pelo Município de Chaves aos Bombeiros Voluntários das Corporações de Bombeiros do Concelho de Chaves.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, consideram-se Bombeiros os indivíduos que integrados de forma voluntária no Corpo de Bombeiros das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do Concelho de Chaves, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Constar do Quadro de Comando e Quadro Ativo homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

b) Ter mais de um ano de bons e efetivos serviços de voluntariado, em quaisquer dos quadros dos Bombeiros;

c) Estar na situação de atividade no quadro, em conformidade com a legislação em vigor, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido ou doença contraída no exercício das suas funções;

2 - As disposições do presente regulamento sobre os direitos e benefícios não se aplicam aos Bombeiros que se encontrem em situação de inatividade ou suspensos por ação disciplinar, cuja obrigação de comunicação é da responsabilidade do Comandante da respetiva Corporação.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E DIREITOS OU BENEFÍCIOS

Artigo 4.º

Deveres

No exercício das funções que lhe foram confiadas, os Bombeiros, enquanto beneficiários deste regulamento, estão vinculados ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

c) Cooperar, ao nível municipal e intermunicipal, através da Corporação, com os organismos de proteção civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

d) Colaborar e participar, sempre que solicitado para tal, nas iniciativas promovidas pelo Município.

Artigo 5.º

Direitos e Benefícios

1 - Para além dos direitos e regalias legais e regulamentarmente estabelecidas ao nível nacional, os Bombeiros que cumpram os critérios definidos no n.º 1 do artigo 3.º, têm direito aos seguintes benefícios:

a) Isenção do pagamento das taxas inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas, na área do concelho de Chaves, de construção, reconstrução, ampliação, conservação e beneficiação de habitação própria e permanente do beneficiário ou do cônjuge não separado de pessoas e bens e em situação de união de facto devidamente comprovadas, incluindo as respeitantes à autorização de utilização, sendo certo que a concessão desta isenção só pode ser atribuída por uma única vez;

b) Reembolso de 50 % do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) liquidado referente a um prédio urbano, localizado na área do concelho de Chaves, destinado a habitação própria e permanente do beneficiário ou do cônjuge não separado de pessoas e bens e em situação de união de facto devidamente comprovadas, com um limite máximo de reembolso de 150,00€/ano, e por um período máximo de 10 anos;

c) Comparticipação em 50 % do valor anual da renda, ao beneficiário que viva em casa arrendada, situada na área do concelho de Chaves, ou ao cônjuge não separado de pessoas e bens e em situação de união de facto devidamente comprovadas, com um limite máximo de reembolso de 300,00€/ano, e por um período máximo de 10 anos;

d) Aplicação do tarifário social para o serviço de abastecimento de água, saneamento e de gestão de resíduos urbanos, aplicável aos consumidores domésticos, desde que o respetivo contrato esteja em nome do beneficiário ou do cônjuge não separado de pessoas e bens e em situação de união de facto devidamente comprovadas e diga respeito à sua habitação própria ou arrendada, situada na área do concelho de Chaves;

e) Atribuição de um passe mensal gratuito por beneficiário nos transportes públicos terrestres de passageiros do concelho de Chaves, em articulação com a Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega e Barroso;

f) Equiparação a beneficiários de escalão A dos apoios sociais concedidos pela autarquia, no âmbito da ação social escolar, aos elementos do seu agregado familiar que frequentem a escolaridade obrigatória, nas instituições públicas do concelho;

g) Frequência nas atividades de animação de apoio à família da educação pré-escolar e componente de apoio à família do 1.º ciclo básico, pelos elementos do seu agregado familiar, com o tarifário igual ao valor do primeiro escalão ou do escalão A, respetivamente;

h) Frequência nas férias desportivas promovidas pelo Município, pelos elementos do seu agregado familiar, com idades compreendidas entre os 6 e os 14 anos, com o tarifário igual ao valor do escalão A;

i) Atribuição de cinco bolsas de estudo, no valor de 100,00€/mês, a filhos de bombeiros, falecidos em serviço ou com doença contraída no desempenho de funções, que frequentem o ensino superior, assentes em critérios expressos no regulamento municipal de bolsas;

j) Acesso gratuito à piscina municipal pelo beneficiário e pelos elementos do seu agregado familiar, pelo período de uma hora diária, sem prejuízo do respeito pela lotação das pistas destinadas ao público em geral, no período de 2.º a 6.º, entre as 09h00 e as 17h00, e mediante a apresentação do Cartão Municipal de Bombeiro, previsto no artigo 8.º do presente regulamento;

k) Acesso gratuito às iniciativas de caráter cultural, promovidas pelo Município, condicionado pelo número de bilhetes disponibilizados para este efeito para cada evento, e levantamento do bilhete, com reserva prévia obrigatória de 5 dias úteis antes da realização do mesmo e mediante a apresentação do Cartão Municipal de Bombeiro, previsto no artigo 8.º do presente regulamento;

l) Nos equipamentos sob gestão da empresa municipal - Gestão de Equipamentos do Município de Chaves, EM SA, o beneficiário, mediante a apresentação do Cartão Municipal de Bombeiro, previsto no artigo 8.º do presente regulamento, tem:

i) Entrada gratuita nas piscinas de recreio e lazer da Quinta do Rebentão;

ii) Isenção do pagamento de taxa de inscrição anual nas Termas de Chaves;

iii) Isenção do pagamento dos tratamentos de Inaloterapia nas Termas de Chaves;

iv) Atribuição de 20 % de desconto, não cumulativo com outras campanhas que possam estar em vigor, nos demais tratamentos de termalismo terapêutico e de fisioterapia nas Termas de Chaves.

2 - Os Bombeiros têm ainda direito a beneficiar de um seguro de acidentes pessoais, de acordo com a legislação em vigor.

3 - O acesso a estes benefícios será suspenso ou vedado aos elementos que se encontrem nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento, sejam suspensos por ação disciplinar.

Artigo 6.º

Procedimento de atribuição de direitos e benefícios

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os benefícios previstos no presente regulamento serão concedidos mediante a apresentação do Cartão Municipal de Bombeiro, a que alude o artigo 8.º

2 - A atribuição e/ou o reconhecimento dos direitos e dos benefícios constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado ou seu representante legal, mediante apresentação do formulário existente para o efeito ou requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar, designadamente:

a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de segurança social, a par de indicação de contacto telefónico e correio eletrónico;

b) Identificação dos elementos do agregado familiar;

c) Quadro e categoria, número mecanográfico e data de admissão;

d) Declaração emitida pelo Comandante da Corporação de Bombeiros, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do regulamento;

e) Declaração de não dívida à Autoridade Tributária e à Segurança Social, sendo assegurada pelos competentes serviços municipais a emissão de declaração de não dívida ao Município de Chaves;

f) Indicação do(s) direito(s) ou benefício(s) a que se candidata.

3 - O benefício previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º deverá ser requerido e acompanhado ainda dos seguintes documentos:

a) Documento emitido pela competente repartição de finanças comprovativo de que não possui qualquer outro prédio urbano destinado a habitação, de sua propriedade ou de qualquer outro membro do agregado familiar;

b) Certidão de registo predial e caderneta predial do prédio onde vão ser efetuadas as operações urbanísticas para as quais se requer a isenção de taxas;

c) Declaração assinada sob compromisso de honra em como se compromete a utilizar a habitação objeto de intervenção pelo período de 10 anos.

4 - O benefício previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º deverá ser requerido e acompanhado ainda dos seguintes elementos:

a) Comprovativo do IBAN;

b) Comprovativo pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis;

c) Documento comprovativo que o imóvel se destina a habitação própria e permanente.

d) Nas situações em que o imóvel esteja em nome do cônjuge não separado de pessoas e bens e em situação de união de facto, deverá ser apresentada prova legalmente admissível.

5 - O benefício previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º deverá ser requerido e acompanhado ainda dos seguintes elementos:

a) Comprovativo do IBAN;

b) Contrato de arrendamento válido e em vigor;

c) Comprovativo do pagamento das rendas.

d) Nas situações em que o contrato de arrendamento esteja outorgado pelo cônjuge não separado de pessoas e bens e em situação de união de facto, deverá ser apresentada prova legalmente admissível.

6 - O benefício previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º deverá ser requerido e acompanhado ainda dos seguintes elementos:

a) Informação e ou comprovativo da titularidade de contrato de fornecimento de serviço de abastecimento de água, saneamento e de gestão de resíduos urbanos relativo à sua habitação própria ou arrendada, situada na área do concelho de Chaves, válido e eficaz;

b) Na eventualidade de o beneficiário não ser titular do contrato e o mesmo esteja em nome do cônjuge não separado de pessoas e bens e em situação de união de facto, deverá ser apresentada prova legalmente admissível.

7 - Os benefícios previstos nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 5.º deverá ser requerido nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.

8 - O Município, atendendo à natureza dos direitos e benefícios a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para a respetiva análise pelos competentes serviços municipais.

9 - Os requerimentos referentes aos benefícios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º devem ser apresentados num período máximo de até 1 (um) ano, após o respetivo pagamento.

10 - Em caso de alteração dos requisitos a que se referem as alíneas a) a l) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento o Comandante da respetiva Corporação deve comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 7.º

Apreciação do requerimento

1 - Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte do serviço competente, que validará as informações prestadas e requisitos com vista à atribuição de direitos ou benefícios.

2 - Sempre que esteja em causa a concessão de isenção das taxas previstas no presente Regulamento, o mesmo será avaliado e validado pelo serviço responsável pela emissão de licença e cobrança de taxas, que emitirá o devido parecer com o valor da isenção a conceder.

3 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.

4 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão do indeferimento e dos fundamentos para em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de nada dizendo, a mesma decisão se tornar definitiva.

5 - Caso o interessado não se pronuncie dentro do prazo concedido, deverá o serviço referido no n.º 2 do presente artigo apresentar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final da Câmara Municipal.

6 - O requerente será notificado, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.

7 - O deferimento dos pedidos de atribuição de direitos e benefícios, nos termos do presente Regulamento, cabe ao Presidente da Câmara Municipal responsável pela proteção civil, ou ao Vereador com competências delegadas, com exceção do pedido de isenção de taxas nele previsto, cuja competência é da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Cartão Municipal de Bombeiro

1 - Os beneficiários do regime do presente Regulamento serão titulares de um cartão de identificação, designado por Cartão Municipal de Bombeiro, emitido pela Câmara Municipal.

2 - Para efeitos de emissão do Cartão Municipal de Bombeiro devem os interessados apresentar requerimento junto dos serviços municipais competentes, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;

b) Fotografia tipo “passe”;

c) Declaração emitida pelo Comandante da Corporação, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.

3 - O Cartão Municipal de Bombeiro é pessoal, intransmissível devendo ser devolvido à respetiva Corporação, que o remeterá de imediato à Câmara Municipal, logo que o Bombeiro se encontre na situação de inatividade ou suspenso por ação disciplinar.

4 - O modelo de Cartão será fixado pela Câmara Municipal e conterá obrigatoriamente:

a) Logótipo de Município e da Corporação;

b) Fotografia do Bombeiro;

c) Nome do titular.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente Regulamento serão cobertos por rubrica própria do Serviço Municipal de Proteção Civil, a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.

Artigo 10.º

Dúvidas ou omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão submetidas à decisão do órgão executivo Municipal, nos termos do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 11.º

Disposição final

Os benefícios previstos no presente Regulamento não são acumuláveis com outros benefícios ou incentivos que possam ser atribuídos.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

318713644

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6086331.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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