Regulamento 272/2025, de 25 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Alvaiázere
- Fonte: Diário da República n.º 39/2025, Série II de 2025-02-25
- Data: 2025-02-25
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
João Paulo Carvalho Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto das alíneas h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, da alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 artigo 25.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Alvaiázere, aprovou na sua sessão ordinária de 14 de fevereiro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de Alvaiázere aprovada em reunião ordinária de 24 de janeiro de 2025, o Regulamento de Apoio à Natalidade, que se publica em anexo e que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
17 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. João Paulo Carvalho Guerreiro.
Regulamento de Apoio à Natalidade
Nota Justificativa
No âmbito das diversas atribuições legalmente cometidas às Autarquias Locais, o Município de Alvaiázere tem desenvolvido, de forma inovadora e contínua, diversos mecanismos de apoio às famílias e à infância. Neste contexto, constituindo preocupações sociais primordiais para o Município o envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade registadas no Concelho de Alvaiázere, o Município pretende criar o Regulamento de Apoio à Natalidade com vista a contrariar esta realidade e os impactos negativos da mesma no desenvolvimento social e económico local. Reconhecendo-se que a atribuição de um apoio financeiro específico é uma das estratégias de estímulo à natalidade, enquadrado no Plano Integrado de Natalidade em Alvaiázere, visou-se, com tal medida, implementar um apoio municipal que permita atenuar os custos associados à natalidade, promovendo, em simultâneo, uma política de combate ao envelhecimento populacional e à baixa taxa de natalidade.
É intenção deste Município adotar medidas concretas que, de uma forma positiva, contribuam para salvaguardar a população do concelho, incentivar a sua fixação e reforçar a proteção social.
É com este sentido que se elabora o presente Regulamento, que pretende ser um instrumento de apoio às famílias do Concelho de Alvaiázere, consubstanciando uma ajuda importante para os orçamentos familiares.
Entende, ainda, o Município de Alvaiázere que o incentivo deverá ser/ter sido gasto no comércio local, estimulando assim a economia do concelho e constituindo uma mais-valia para a economia local.
Neste contexto, foi elaborado o presente projeto de Regulamento de Apoio à Natalidade, o qual, uma vez aprovado pela Câmara Municipal, será submetido a consulta pública em observância com o disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, 7 de janeiro, na sua atual redação, e posterior aprovação da Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g), n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento de Apoio à Natalidade, adiante designado por Regulamento, é elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, da alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 artigo 25.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como dos artigos 98.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as normas destinadas a disciplinar o incentivo à natalidade no Município de Alvaiázere.
2 - O apoio a conceder no âmbito do presente regulamento destina-se as crianças nascidas e residentes no concelho de Alvaiázere.
3 - O apoio assume a forma de reembolso de despesas efetuadas na área do concelho de Alvaiázere, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.
Artigo 3.º
Competências
As competências previstas no presente Regulamento serão exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências nos Vereadores.
CAPÍTULO II
BENEFICIÁRIOS, APOIOS E CANDIDATURA
Artigo 4.º
Beneficiários
São beneficiários das medidas de apoio à natalidade:
a) As crianças nascidas entre 01 de outubro de 2021 e até à data de entrada em vigor do presente Regulamento, que integrem agregados familiares com residência fiscal no concelho, à data de nascimento da criança e que ainda residam no concelho;
b) Todas as crianças nascidas desde entrada em vigor do presente Regulamento, cujo agregado familiar seja residente no concelho de Alvaiázere;
c) Todas as crianças adotadas, que integrem agregados familiares com residência fiscal no concelho à data da adoção, e que ainda residam no concelho, desde que tenham nascido entre 01 de outubro de 2021 e até à data de entrada em vigor do presente Regulamento, ou após entrada em vigor do presente Regulamento, até perfazerem 24 meses.
Artigo 5.º
Apoio
O apoio prestado consiste no incentivo à natalidade, em duas modalidades, não cumulativas:
a) Apoio de natureza financeira a atribuir por criança durante o período máximo de 24 meses sob forma de reembolso de despesas elegíveis, a definir anualmente por deliberação da Câmara Municipal;
b) Apoio pontual de natureza financeira a atribuir por criança nascida entre 1 de outubro de 2021 até à data de entrada em vigor do presente Regulamento, a definir por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Candidatura
1 - A candidatura de apoio à Natalidade, deve ser efetuada na Loja do Cidadão do Município de Alvaiázere e/ou Gabinete de Ação Social e Saúde e pode ser requerido pela pessoa que, comprovadamente, seja o representante legal da criança.
2 - A candidatura ao Apoio à Natalidade deverá ser instruída com os seguintes documentos, de entrega obrigatória, no ato de apresentação do requerimento:
a) Requerimento de candidatura, disponível no site do Município, Loja do Cidadão ou no Gabinete de Ação Social, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da criança;
b) Cópia da certidão de nascimento da criança;
c) Comprovativos de residência fiscal e de composição do agregado familiar emitidos pela Autoridade Tributária;
d) Certidões de não dívida da Autoridade Tributária e da Segurança Social, do(s) requerente(s);
e) IBAN de conta bancária titulada pelo requerente(s) ou pela criança;
f) Comprovativo da decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes de que a criança lhe esteja confiada (nas situações aplicáveis);
g) Outros documentos considerados necessários à análise da candidatura.
Artigo 7.º
Prazos de candidatura
1 - As candidaturas de apoio à natalidade têm que dar entrada nos serviços do Município de Alvaiázere, no prazo de 60 dias, contabilizados consoante o caso, da seguinte forma:
a) A contar da data de nascimento da criança;
b) Após entrada em vigor do presente Regulamento para as crianças referidas na alínea a) e alínea c) do artigo 4.º
2 - Os prazos referidos no presente artigo contam-se em dias úteis.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis do apoio à natalidade
1 - São consideradas elegíveis as despesas realizadas na área do Município de Alvaiázere, relativas à aquisição dos bens ou serviços discriminados no Anexo I ao presente Regulamento, desde que destinados unicamente à criança beneficiária.
2 - São aceites despesas realizadas fora do concelho apenas as relativas a consultas de especialidade.
3 - Em caso excecionais, nomeadamente, quando não exista oferta na área do Município de Alvaiázere, poderá a Câmara Municipal deliberar sobre a sua elegibilidade.
4 - Os requerentes do apoio deverão apresentar os documentos comprovativos da realização de despesas, devidamente discriminadas, devendo constar o número de identificação fiscal da criança ou do requerente, no caso de despesa efetuada antes do nascimento da criança, não devendo incluir outras despesas do agregado familiar.
5 - Os documentos comprovativos da realização das despesas no primeiro ano, podem incluir compras efetuadas nos 6 (seis) meses anteriores ao nascimento ou adoção da criança.
6 - O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competências delegadas reserva-se no direito de, perante as despesas apresentadas que suscitem dúvidas quanto à sua elegibilidade, analisar e decidir sobre as mesmas.
Artigo 9.º
Apreciação das Candidaturas
1 - Após entrega do requerimento devidamente instruído, os serviços do Município procedem à respetiva análise e emitem o respetivo parecer técnico.
2 - Em caso de dúvida, os serviços do Município podem efetuar diligências complementares tidas por adequadas a uma correta avaliação do pedido.
3 - O processo, após o procedimento referido no número anterior, será remetido ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada para respetiva apreciação.
4 - Após o deferimento, o requerente será devidamente notificado e informado dos prazos para entrega de documentação comprovativa de despesas, devidamente discriminadas, que deverão estar devidamente identificados com o NIF da criança ou do/a requerente no caso de despesa efetuada antes do nascimento da criança.
5 - Os requerentes podem reclamar do despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, nos termos do previsto no artigo 10.º do presente regulamento.
Artigo 10.º
Decisão e Reclamações
1 - A decisão de atribuição do apoio, bem como qualquer decisão que deva ser proferida no âmbito do respetivo procedimento, é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador a quem a competência for delegada.
2 - As candidaturas que não apresentem a documentação exigida no artigo 6.º e/ou que não se enquadrem nos critérios de elegibilidade definidos no artigo 4.º do presente regulamento, serão indeferidas.
3 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
4 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com a competência delegada.
5 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação serão comunicados ao requerente no prazo de 10 (dez) dias úteis.
6 - A prestação de falsas declarações ou o uso de meios fraudulentos na comprovação de declarações, determinam a exclusão do apoio à natalidade, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Fiscalização, sanções e cessação de apoios
1 - O Município pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.
2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica que, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, o Município se reserve ao direito de exigir a reposição dos apoios indevidamente recebidos.
3 - Constituem causas de cessação imediata da concessão do apoio:
a) Falsas declarações por omissão, dolo ou inexatidão no processo de candidatura;
b) A mudança de residência fiscal do requerente e/ou da criança para outro concelho;
c) A não apresentação dos documentos solicitados pelo Município no prazo estabelecido.
Artigo 12.º
Proteção de dados
1 - Todos os dados recolhidos ao abrigo deste regulamento têm como destino exclusivo os fins contidos no mesmo e são estritamente necessários para a análise e tratamento do pedido.
2 - No ato da candidatura o requerente deve declarar que autoriza a sua utilização para os fins contidos no presente regulamento.
3 - O requerente poderá solicitar a sua consulta, retificação ou portabilidade dos seus dados sempre que o desejar, bem como a sua eliminação depois de terminado o prazo legal de conservação.
Artigo 13.º
Dúvidas ou omissões
Todas as dúvidas ou omissões ao presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Alvaiázere.
Artigo 14.º
Encargos
Os encargos da aplicação do presente Regulamento serão comparticipados através de verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
[a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento]
Listagem de Bens/Produtos Elegíveis:
1 - Alimentação (acessórios e produtos);
2 - Saúde, Vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação e Terapias ou Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica;
3 - Higiene/Conforto;
4 - Mobiliário;
5 - Grande Puericultura;
6 - Vestuário;
7 - Roupa de Cama;
8 - Material didático adequado à faixa etária do desenvolvimento infantil em que a mesma se encontra.
Nota final: poderão ser aceites outros bens/produtos ou serviços de saúde não mencionados, desde que esteja devidamente comprovado que se destinam à criança, devendo ser adequados para a faixa etária do desenvolvimento infantil em que a mesma se encontra.
318708185
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6084320.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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