Regulamento 267/2025, de 24 de Fevereiro
- Corpo emitente: Conselho Superior da Magistratura
- Fonte: Diário da República n.º 38/2025, Série II de 2025-02-24
- Data: 2025-02-24
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Aprova o Regulamento Interno do Conselho de Ética do Conselho Superior da Magistratura.
Texto do documento
Regulamento 267/2025
O Conselho de Ética previsto no Título III do Código de Conduta dos Juízes dos Tribunais Judiciais, publicado em 06 de maio de 2024, no Diário da República n.º 87, 2.ª série, na sua sessão de 12 de fevereiro de 2025, deliberou aprovar o Regulamento Interno do Conselho de Ética do Conselho Superior da Magistratura, com a seguinte redação:
Regulamento Interno do Conselho de Ética do Conselho Superior da Magistratura
Artigo 1.º
Âmbito
O cumprimento do Código de Conduta aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura é acompanhado por um Conselho de Ética constituído para esse efeito e cuja atividade é de natureza exclusivamente consultiva.
Artigo 2.º
Natureza jurídica dos atos
1 - Os pareceres, deliberações e recomendações emitidos pelo Conselho de Ética possuem natureza não vinculativa.
2 - O Conselho de Ética pode entender que nenhum dos atos indicados no n.º 1 é o mais adequado à questão que tem para apreciar, podendo, nessa medida, adotar um outro que, continuando a ter natureza não vinculativa, responda de uma forma mais completa e eficaz a tal questão.
Artigo 3.º
Funções
O Conselho de Ética tem por funções:
a) Emitir pareceres sobre a compatibilidade de determinados comportamentos com o referido do Código de Conduta dos Juízes dos Tribunais Judiciais.
b) Formular opiniões ou recomendações sobre questões relacionadas com a aplicação do Código de Conduta ou com a sua atualização.
Artigo 4.º
Matéria disciplinar
O Conselho de Ética não intervém em qualquer procedimento de carácter disciplinar.
Artigo 5.º
Composição
O Conselho de Ética é constituído:
a) por um Juiz de Direito indicado pelos seus pares e que previamente tenha manifestado disponibilidade para integrar o Conselho de Ética;
b) por um Juiz Desembargador indicado pelos seus pares e que previamente tenha manifestado disponibilidade para integrar o Conselho de Ética;
c) por um Juiz Conselheiro indicado pelos seus pares e que previamente tenha manifestado disponibilidade para integrar o Conselho de Ética;
d) por duas personalidades de reconhecido mérito, indicadas pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 6.º
Mandatos e substituição
1 - Os membros que compõem o Conselho de Ética referidos no artigo 5.º, exercerão o seu cargo por um período de 4 anos, não renovável.
2 - A substituição de qualquer membro do Conselho de Ética que renuncie ou fique impedido, em termos definitivos, de continuar a exercer as suas funções tem de ser efetuada nos termos constantes do artigo 5.º e no prazo máximo de dois meses.
3 - O Conselho de Ética só poderá desenvolver as funções descritas no artigo 3.º desde que estejam, no mínimo, em exercício efetivo de funções, três dos seus membros sendo um deles, obrigatoriamente, uma das duas personalidades de reconhecido mérito, indicadas pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura.
4 - No caso de ter sido o Presidente e/ou o Vice-Presidente do Conselho de Ética o membro ou membros que renunciaram ou ficaram impedidos de exercer, em termos definitivos, as suas funções, os restantes membros em exercício efetivo de funções devem designar entre si e nos moldes referidos nos números 3 e 4 do artigo 11.º, os membros que passarão a assumir a presidência e a vice-presidência do Conselho de Ética.
5 - A designação provisória constante do número anterior deixará de vigorar quando o Conselho de Ética volte a ter a sua composição completa, procedendo-se então, na primeira reunião a que houver lugar após estarem de novo em funções os seus cinco membros, às designações referidas nos números 3 e 4 do artigo 11.º deste Regulamento.
Artigo 7.º
Correio eletrónico
1 - O Conselho Superior da Magistratura atribuirá ao Conselho de Ética um endereço eletrónico próprio, geral, interno e reservado.
2 - O Conselho Superior da Magistratura pode atribuir, caso seja solicitado, um endereço personalizado de correio eletrónico, que terá um cariz reservado e que se destina a ser utilizado exclusivamente pelos membros de Conselho de Ética com vista a um mais eficiente e célere desenvolvimento das suas funções no âmbito do mesmo.
Artigo 8.º
Página na Internet
O Conselho de Ética deverá ter um local próprio na página do Conselho Superior da Magistratura existente na Internet para efeitos de publicação dos atos que entender por conveniente e que digam respeito à sua atividade.
Artigo 9.º
Dever de reserva
1 - Os membros que compõem o Conselho de Ética estão obrigados ao dever de reserva sobre o exercício das suas funções, quer no que respeita ao funcionamento e conteúdo das suas reuniões e de outros atos de natureza equivalente, quer no que concerne aos demais procedimentos internos e preparatórios dos pareceres, opiniões e recomendações referidos no artigo 3.º do presente Regulamento e de outros atos de natureza externa emitidos pelo Conselho de Ética.
2 - Os membros que compõem o Conselho de Ética estão obrigados ao dever de reserva relativamente ao teor dos pareceres, opiniões e recomendações referidos no artigo 3.º do presente Regulamento e de outros atos de natureza externa emitidos pelo Conselho de Ética cuja divulgação pública seja desaconselhada, nos termos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 17.º deste Regulamento.
Artigo 10.º
Natureza do exercício das funções
O exercício das funções dos membros do Conselho de Ética será honorífico, não implicando qualquer compensação económica, para além do reembolso das despesas efetuadas, mediante a apresentação ao Conselho Superior da Magistratura, de documento idóneo comprovativo das mesmas, do qual conste o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC n.º 600 018 466).
Artigo 11.º
Funcionamento
1 - As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, três membros.
3 - Exercerá as funções de Presidente o membro do Conselho de Ética por este indicado, o qual é eleito na primeira reunião ou na reunião seguinte à cessação de funções do anterior titular.
4 - O Presidente, nas suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, o qual é também eleito na primeira reunião ou na reunião seguinte à cessação de funções do anterior titular.
5 - Caso o Presidente e o Vice-Presidente não compareçam numa reunião ou em qualquer ato coletivo equivalente, os demais membros do Conselho de Ética designarão, para o efeito, entre eles, um presidente provisório para dirigir e/ou representar o Conselho de Ética em tais atos.
Artigo 12.º
Secretariado
1 - As funções de secretário serão desempenhadas pelo membro do Conselho de Ética referido no artigo 5.º, alínea a) do presente Regulamento ou, na sua ausência, por quem for designado pelos restantes membros do Conselho de Ética que estiverem presentes na respetiva reunião ou em outro ato de natureza equivalente.
2 - Para o exercício de tais funções de secretário, o membro do Conselho Ético referido no número anterior será assessorado por um funcionário do Conselho Superior de Magistratura, a designar para esse efeito, que assistirá a tais reuniões ou a outros atos de natureza equivalente.
3 - Tal funcionário do Conselho Superior da Magistratura deverá, na medida do possível, ficar afeto a tal assessoria e está sujeito à reserva e sigilo a que os membros do Conselho de Ética se acham igualmente obrigados.
Artigo 13.º
Documentação
1 - As reuniões e os outros atos coletivos de natureza equivalente deverão ser registados em Ata escrita, sendo tal registo feito por súmula dos assuntos tratados, das deliberações adotadas e do sorteio e distribuição das questões de natureza ética não decididas de imediato pelo Conselho de Ética.
2 - As atas são redigidas pelo funcionário do Conselho Superior da Magistratura a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º deste Regulamento, sob orientação do membro do Conselho de Ética com as funções de secretário.
3 - O projeto de Ata, depois de aprovado pelo membro do Conselho de Ética com as funções de secretário, será remetido aos demais membros, por correio eletrónico.
4 - Caso os demais membros confirmem o projeto de Ata, será esta última assinada então pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho de Ética, podendo-o fazer manualmente ou por via eletrónica.
5 - Caso o projeto de Ata venha a ser alterado, deverá ser a sua versão definitiva enviada por correio eletrónico a todos os membros do Conselho de Ética.
6 - As Atas das reuniões e os outros atos coletivos de natureza equivalente, depois de devidamente assinados, ficarão arquivadas em local e pasta próprios, no Gabinete de Apoio aos Vogais do Conselho Superior da Magistratura.
7 - Os restantes documentos, em formato digital ou noutro formato, que respeitem à atividade do Conselho de Ética ficarão igualmente arquivados em local e pasta próprios, no Gabinete de Apoio aos Vogais do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 14.º
Notificações e outros atos
1 - As convocatórias, comunicações, notificações e envio de documentação aos membros do Conselho de Ética serão efetuadas por via eletrónica.
2 - A via eletrónica só não será utilizada quando por razões de ordem técnica ou prática, radicadas, por exemplo, no formato ou na dimensão dos documentos, tal não se revele viável, usando-se então, para esse efeito, um meio alternativo que revele ser, para o fim pretendido, o mais célere e seguro e que, por outro lado, possa ser formalmente comprovado.
Artigo 15.º
Apoio logístico e administrativo
1 - O Conselho de Ética e os seus membros serão apoiados no exercício das suas funções, em termos gerais e designadamente para efeitos logísticos e administrativos, pelo Gabinete de Apoio aos Vogais do Conselho Superior da Magistratura.
2 - O juiz ou juíza-secretária do Conselho Superior da Magistratura designará o funcionário do Conselho Superior da Magistratura referido no artigo 11.º, assim como os demais que, integrando o dito Gabinete, devam prestar o apoio a que alude o n.º 1, ao Conselho de Ética ou a qualquer um dos seus membros.
3 - O juiz ou juíza-secretária do Conselho Superior da Magistratura será o interlocutor privilegiado entre tal órgão e o Conselho de Ética.
Artigo 16.º
Procedimentos
1 - O Conselho Superior da Magistratura criará no IUDEX uma área reservada destinada à colocação pelos juízes de quaisquer questões de natureza ética relacionadas, de forma direta ou indireta, com as normas constantes do Código de Conduta aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura.
2 - As demais profissões jurídicas, cidadãos em geral e entidades de todo o tipo colocarão quaisquer questões de natureza ética relacionadas, de forma direta ou indireta, com as normas constantes do Código de Conduta aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, fazendo-o através do correio eletrónico geral do Conselho Superior da Magistratura, que se acha identificado no sítio deste último, existente na Internet.
3 - Os serviços competentes do Conselho Superior da Magistratura farão a receção e triagem das questões referidas nos números 1 e 2 e encaminharão aquelas que, estando dirigidas ao Conselho de Ética, sejam, inequivocamente, da sua competência, fazendo-o para o endereço eletrónico do Conselho de Ética a que se que refere o n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento.
4 - As questões referidas nos números 1 e 2 deste artigo que possam ter eventuais ou potenciais implicações disciplinares nunca serão remetidas ao Conselho de Ética.
5 - As questões referidas nos números 1 e 2 deste artigo sobre as quais possam haver dúvidas quanto à sua natureza ética e/ou quanto à competência do Conselho de Ética para as apreciar, serão apresentadas pelo Juiz ou Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura ao Presidente do Conselho de Ética que, para o efeito, poderá decidir a título individual ou optar por ouvir, previamente, os demais membros do Conselho de Ética, quer de uma forma direta e imediata e pela via que entender mais conveniente, quer em reunião ordinária já convocada, quer, finalmente, em reunião extraordinária para o efeito marcada.
Artigo 17.º
Distribuição
1 - As questões referidas nos números 1, 2 e 5 do artigo anterior, caso não sejam discutidas em reunião e decididas por deliberação exarada na respetiva Ata, serão então distribuídas, nessa mesma reunião, mediante sorteio aleatório, por todos os membros do Conselho de Ética, de forma a que haja uma repartição equitativa dessas questões pelos mesmos, com vista à elaboração de parecer, opinião, recomendação ou outro ato externo que o Conselho entenda como mais adequado ao caso concreto.
2 - A concretização da distribuição das questões sorteadas pelos membros do Conselho de Ética é feita por via eletrónica, com envio, no mais curto espaço de tempo possível, do correspondente expediente para o respetivo Email, a não ser que haja um qualquer impedimento de ordem material que implique a entrega daquele em formato informático ou físico [pen, papel, dvd, cd, etc.], devendo para o efeito e desde que tal seja viável, ser entregue uma cópia do mesmo, ficando o original depositado no Gabinete de Apoio aos Vogais do Conselho Superior da Magistratura.
3 - As propostas de pareceres, opiniões, recomendações ou outros atos com eficácia externa que o Conselho de Ética entenda como mais adequados ao caso concreto, que devam ser elaborados por escrito, deverão ser apresentados na reunião ordinária imediatamente a seguir aquela em que se verificou o seu sorteio e distribuição, salvo justificação apresentada pelo membro a quem a questão foi distribuída no sentido da necessidade de lhe ser concedido um prazo superior para a elaboração e apresentação em reunião do Conselho de Ética de qualquer um daqueles atos.
Artigo 18.º
Publicação
1 - Os pareceres, opiniões, recomendações ou outros atos com eficácia externa que o Conselho de Ética entenda por mais adequados ao caso concreto serão publicados, devidamente anonimizados, em local próprio da página do Conselho Superior da Magistratura, desde que tal publicação não seja desaconselhada, por força da legislação aplicável, atenta a sua natureza privada, sensível ou sigilosa.
2 - O Conselho de Ética poderá pedir previamente parecer ao encarregado pela Proteção de Dados do Conselho Superior da Magistratura, em caso de dúvida quanto à conveniência de tal publicação no local próprio ao mesmo respeitante, existente na página da Internet.
Artigo 19.º
Relatório
O Conselho de Ética elaborará um relatório bienal sobre a sua atividade.
Artigo 20.º
Revisão do Regulamento
O Conselho de Ética poderá rever o presente regulamento quando o entender por conveniente.
18 de fevereiro de 2025. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
318713766
O Conselho de Ética previsto no Título III do Código de Conduta dos Juízes dos Tribunais Judiciais, publicado em 06 de maio de 2024, no Diário da República n.º 87, 2.ª série, na sua sessão de 12 de fevereiro de 2025, deliberou aprovar o Regulamento Interno do Conselho de Ética do Conselho Superior da Magistratura, com a seguinte redação:
Regulamento Interno do Conselho de Ética do Conselho Superior da Magistratura
Artigo 1.º
Âmbito
O cumprimento do Código de Conduta aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura é acompanhado por um Conselho de Ética constituído para esse efeito e cuja atividade é de natureza exclusivamente consultiva.
Artigo 2.º
Natureza jurídica dos atos
1 - Os pareceres, deliberações e recomendações emitidos pelo Conselho de Ética possuem natureza não vinculativa.
2 - O Conselho de Ética pode entender que nenhum dos atos indicados no n.º 1 é o mais adequado à questão que tem para apreciar, podendo, nessa medida, adotar um outro que, continuando a ter natureza não vinculativa, responda de uma forma mais completa e eficaz a tal questão.
Artigo 3.º
Funções
O Conselho de Ética tem por funções:
a) Emitir pareceres sobre a compatibilidade de determinados comportamentos com o referido do Código de Conduta dos Juízes dos Tribunais Judiciais.
b) Formular opiniões ou recomendações sobre questões relacionadas com a aplicação do Código de Conduta ou com a sua atualização.
Artigo 4.º
Matéria disciplinar
O Conselho de Ética não intervém em qualquer procedimento de carácter disciplinar.
Artigo 5.º
Composição
O Conselho de Ética é constituído:
a) por um Juiz de Direito indicado pelos seus pares e que previamente tenha manifestado disponibilidade para integrar o Conselho de Ética;
b) por um Juiz Desembargador indicado pelos seus pares e que previamente tenha manifestado disponibilidade para integrar o Conselho de Ética;
c) por um Juiz Conselheiro indicado pelos seus pares e que previamente tenha manifestado disponibilidade para integrar o Conselho de Ética;
d) por duas personalidades de reconhecido mérito, indicadas pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 6.º
Mandatos e substituição
1 - Os membros que compõem o Conselho de Ética referidos no artigo 5.º, exercerão o seu cargo por um período de 4 anos, não renovável.
2 - A substituição de qualquer membro do Conselho de Ética que renuncie ou fique impedido, em termos definitivos, de continuar a exercer as suas funções tem de ser efetuada nos termos constantes do artigo 5.º e no prazo máximo de dois meses.
3 - O Conselho de Ética só poderá desenvolver as funções descritas no artigo 3.º desde que estejam, no mínimo, em exercício efetivo de funções, três dos seus membros sendo um deles, obrigatoriamente, uma das duas personalidades de reconhecido mérito, indicadas pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura.
4 - No caso de ter sido o Presidente e/ou o Vice-Presidente do Conselho de Ética o membro ou membros que renunciaram ou ficaram impedidos de exercer, em termos definitivos, as suas funções, os restantes membros em exercício efetivo de funções devem designar entre si e nos moldes referidos nos números 3 e 4 do artigo 11.º, os membros que passarão a assumir a presidência e a vice-presidência do Conselho de Ética.
5 - A designação provisória constante do número anterior deixará de vigorar quando o Conselho de Ética volte a ter a sua composição completa, procedendo-se então, na primeira reunião a que houver lugar após estarem de novo em funções os seus cinco membros, às designações referidas nos números 3 e 4 do artigo 11.º deste Regulamento.
Artigo 7.º
Correio eletrónico
1 - O Conselho Superior da Magistratura atribuirá ao Conselho de Ética um endereço eletrónico próprio, geral, interno e reservado.
2 - O Conselho Superior da Magistratura pode atribuir, caso seja solicitado, um endereço personalizado de correio eletrónico, que terá um cariz reservado e que se destina a ser utilizado exclusivamente pelos membros de Conselho de Ética com vista a um mais eficiente e célere desenvolvimento das suas funções no âmbito do mesmo.
Artigo 8.º
Página na Internet
O Conselho de Ética deverá ter um local próprio na página do Conselho Superior da Magistratura existente na Internet para efeitos de publicação dos atos que entender por conveniente e que digam respeito à sua atividade.
Artigo 9.º
Dever de reserva
1 - Os membros que compõem o Conselho de Ética estão obrigados ao dever de reserva sobre o exercício das suas funções, quer no que respeita ao funcionamento e conteúdo das suas reuniões e de outros atos de natureza equivalente, quer no que concerne aos demais procedimentos internos e preparatórios dos pareceres, opiniões e recomendações referidos no artigo 3.º do presente Regulamento e de outros atos de natureza externa emitidos pelo Conselho de Ética.
2 - Os membros que compõem o Conselho de Ética estão obrigados ao dever de reserva relativamente ao teor dos pareceres, opiniões e recomendações referidos no artigo 3.º do presente Regulamento e de outros atos de natureza externa emitidos pelo Conselho de Ética cuja divulgação pública seja desaconselhada, nos termos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 17.º deste Regulamento.
Artigo 10.º
Natureza do exercício das funções
O exercício das funções dos membros do Conselho de Ética será honorífico, não implicando qualquer compensação económica, para além do reembolso das despesas efetuadas, mediante a apresentação ao Conselho Superior da Magistratura, de documento idóneo comprovativo das mesmas, do qual conste o número de identificação de pessoa coletiva (NIPC n.º 600 018 466).
Artigo 11.º
Funcionamento
1 - As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
2 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, três membros.
3 - Exercerá as funções de Presidente o membro do Conselho de Ética por este indicado, o qual é eleito na primeira reunião ou na reunião seguinte à cessação de funções do anterior titular.
4 - O Presidente, nas suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, o qual é também eleito na primeira reunião ou na reunião seguinte à cessação de funções do anterior titular.
5 - Caso o Presidente e o Vice-Presidente não compareçam numa reunião ou em qualquer ato coletivo equivalente, os demais membros do Conselho de Ética designarão, para o efeito, entre eles, um presidente provisório para dirigir e/ou representar o Conselho de Ética em tais atos.
Artigo 12.º
Secretariado
1 - As funções de secretário serão desempenhadas pelo membro do Conselho de Ética referido no artigo 5.º, alínea a) do presente Regulamento ou, na sua ausência, por quem for designado pelos restantes membros do Conselho de Ética que estiverem presentes na respetiva reunião ou em outro ato de natureza equivalente.
2 - Para o exercício de tais funções de secretário, o membro do Conselho Ético referido no número anterior será assessorado por um funcionário do Conselho Superior de Magistratura, a designar para esse efeito, que assistirá a tais reuniões ou a outros atos de natureza equivalente.
3 - Tal funcionário do Conselho Superior da Magistratura deverá, na medida do possível, ficar afeto a tal assessoria e está sujeito à reserva e sigilo a que os membros do Conselho de Ética se acham igualmente obrigados.
Artigo 13.º
Documentação
1 - As reuniões e os outros atos coletivos de natureza equivalente deverão ser registados em Ata escrita, sendo tal registo feito por súmula dos assuntos tratados, das deliberações adotadas e do sorteio e distribuição das questões de natureza ética não decididas de imediato pelo Conselho de Ética.
2 - As atas são redigidas pelo funcionário do Conselho Superior da Magistratura a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º deste Regulamento, sob orientação do membro do Conselho de Ética com as funções de secretário.
3 - O projeto de Ata, depois de aprovado pelo membro do Conselho de Ética com as funções de secretário, será remetido aos demais membros, por correio eletrónico.
4 - Caso os demais membros confirmem o projeto de Ata, será esta última assinada então pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho de Ética, podendo-o fazer manualmente ou por via eletrónica.
5 - Caso o projeto de Ata venha a ser alterado, deverá ser a sua versão definitiva enviada por correio eletrónico a todos os membros do Conselho de Ética.
6 - As Atas das reuniões e os outros atos coletivos de natureza equivalente, depois de devidamente assinados, ficarão arquivadas em local e pasta próprios, no Gabinete de Apoio aos Vogais do Conselho Superior da Magistratura.
7 - Os restantes documentos, em formato digital ou noutro formato, que respeitem à atividade do Conselho de Ética ficarão igualmente arquivados em local e pasta próprios, no Gabinete de Apoio aos Vogais do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 14.º
Notificações e outros atos
1 - As convocatórias, comunicações, notificações e envio de documentação aos membros do Conselho de Ética serão efetuadas por via eletrónica.
2 - A via eletrónica só não será utilizada quando por razões de ordem técnica ou prática, radicadas, por exemplo, no formato ou na dimensão dos documentos, tal não se revele viável, usando-se então, para esse efeito, um meio alternativo que revele ser, para o fim pretendido, o mais célere e seguro e que, por outro lado, possa ser formalmente comprovado.
Artigo 15.º
Apoio logístico e administrativo
1 - O Conselho de Ética e os seus membros serão apoiados no exercício das suas funções, em termos gerais e designadamente para efeitos logísticos e administrativos, pelo Gabinete de Apoio aos Vogais do Conselho Superior da Magistratura.
2 - O juiz ou juíza-secretária do Conselho Superior da Magistratura designará o funcionário do Conselho Superior da Magistratura referido no artigo 11.º, assim como os demais que, integrando o dito Gabinete, devam prestar o apoio a que alude o n.º 1, ao Conselho de Ética ou a qualquer um dos seus membros.
3 - O juiz ou juíza-secretária do Conselho Superior da Magistratura será o interlocutor privilegiado entre tal órgão e o Conselho de Ética.
Artigo 16.º
Procedimentos
1 - O Conselho Superior da Magistratura criará no IUDEX uma área reservada destinada à colocação pelos juízes de quaisquer questões de natureza ética relacionadas, de forma direta ou indireta, com as normas constantes do Código de Conduta aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura.
2 - As demais profissões jurídicas, cidadãos em geral e entidades de todo o tipo colocarão quaisquer questões de natureza ética relacionadas, de forma direta ou indireta, com as normas constantes do Código de Conduta aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, fazendo-o através do correio eletrónico geral do Conselho Superior da Magistratura, que se acha identificado no sítio deste último, existente na Internet.
3 - Os serviços competentes do Conselho Superior da Magistratura farão a receção e triagem das questões referidas nos números 1 e 2 e encaminharão aquelas que, estando dirigidas ao Conselho de Ética, sejam, inequivocamente, da sua competência, fazendo-o para o endereço eletrónico do Conselho de Ética a que se que refere o n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento.
4 - As questões referidas nos números 1 e 2 deste artigo que possam ter eventuais ou potenciais implicações disciplinares nunca serão remetidas ao Conselho de Ética.
5 - As questões referidas nos números 1 e 2 deste artigo sobre as quais possam haver dúvidas quanto à sua natureza ética e/ou quanto à competência do Conselho de Ética para as apreciar, serão apresentadas pelo Juiz ou Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura ao Presidente do Conselho de Ética que, para o efeito, poderá decidir a título individual ou optar por ouvir, previamente, os demais membros do Conselho de Ética, quer de uma forma direta e imediata e pela via que entender mais conveniente, quer em reunião ordinária já convocada, quer, finalmente, em reunião extraordinária para o efeito marcada.
Artigo 17.º
Distribuição
1 - As questões referidas nos números 1, 2 e 5 do artigo anterior, caso não sejam discutidas em reunião e decididas por deliberação exarada na respetiva Ata, serão então distribuídas, nessa mesma reunião, mediante sorteio aleatório, por todos os membros do Conselho de Ética, de forma a que haja uma repartição equitativa dessas questões pelos mesmos, com vista à elaboração de parecer, opinião, recomendação ou outro ato externo que o Conselho entenda como mais adequado ao caso concreto.
2 - A concretização da distribuição das questões sorteadas pelos membros do Conselho de Ética é feita por via eletrónica, com envio, no mais curto espaço de tempo possível, do correspondente expediente para o respetivo Email, a não ser que haja um qualquer impedimento de ordem material que implique a entrega daquele em formato informático ou físico [pen, papel, dvd, cd, etc.], devendo para o efeito e desde que tal seja viável, ser entregue uma cópia do mesmo, ficando o original depositado no Gabinete de Apoio aos Vogais do Conselho Superior da Magistratura.
3 - As propostas de pareceres, opiniões, recomendações ou outros atos com eficácia externa que o Conselho de Ética entenda como mais adequados ao caso concreto, que devam ser elaborados por escrito, deverão ser apresentados na reunião ordinária imediatamente a seguir aquela em que se verificou o seu sorteio e distribuição, salvo justificação apresentada pelo membro a quem a questão foi distribuída no sentido da necessidade de lhe ser concedido um prazo superior para a elaboração e apresentação em reunião do Conselho de Ética de qualquer um daqueles atos.
Artigo 18.º
Publicação
1 - Os pareceres, opiniões, recomendações ou outros atos com eficácia externa que o Conselho de Ética entenda por mais adequados ao caso concreto serão publicados, devidamente anonimizados, em local próprio da página do Conselho Superior da Magistratura, desde que tal publicação não seja desaconselhada, por força da legislação aplicável, atenta a sua natureza privada, sensível ou sigilosa.
2 - O Conselho de Ética poderá pedir previamente parecer ao encarregado pela Proteção de Dados do Conselho Superior da Magistratura, em caso de dúvida quanto à conveniência de tal publicação no local próprio ao mesmo respeitante, existente na página da Internet.
Artigo 19.º
Relatório
O Conselho de Ética elaborará um relatório bienal sobre a sua atividade.
Artigo 20.º
Revisão do Regulamento
O Conselho de Ética poderá rever o presente regulamento quando o entender por conveniente.
18 de fevereiro de 2025. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
318713766
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6082300.dre.pdf .
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